Hazenclever Lopes Cançado, Presidente da Loterj, visita o Jantalia Advogados

Posted by & filed under Notícias.

Nesta semana, o Jantalia Advogados recebeu a visita de Hazenclever Lopes Cançado, presidente da Loterj (Loteria do Estado do Rio de Janeiro).

Na ocasião, o sócio-fundador Fabiano Jantalia e os sócios Filipe Senna e Paulo Portuguez tiveram a oportunidade de discutir com Hazenclever o panorama atual das loterias estaduais, destacando os desafios ultrapassados na última década.

Foram debatidas, também, as alternativas para proporcionar às loterias estaduais um caminho seguro para a continuidade da evolução de seus negócios, que contribuem com o avanço de diversos aspectos do desenvolvimento econômico e social dos estados.

ARTIGO | BNL Data e Games Magazine Brasil | As semelhanças entre a regulação das “bets” e o setor bancário

Posted by & filed under Artigos.

Como é de conhecimento geral, desde o final do ano passado, o Brasil possui legislação própria destinada diretamente ao setor jogos e apostas, no âmbito daquilo que se convencionou denominar como “apostas de quota fixa”, expressão originariamente lançada na Lei nº 13.765, de 2018.

Nos termos da legislação vigente, as apostas de quota fixa poderão ter por escopo (i) eventos de temática esportiva ou mesmo (ii) sessões virtuais de jogo on-line, conforme art. 3º, da Lei nº 14.790, de 2023.

Desde então, o governo brasileiro – por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) – tem apresentado uma série de orientações normativas voltadas especificamente para esse segmento complexo e altamente sensível, que desempenhará papel econômico fundamental para o Brasil, impulsionando o desenvolvimento de um setor até então inexistente em nossa economia.

Para o seu regular funcionamento, contudo, é fundamental que os apostadores disponham dos recursos suficientes para permitir a materialização de seus palpites, de modo que, em caso de êxito, venham a receber os valores dos prêmios atrelados.

Em função dessa questão, o regulador parece efetivamente preocupado com a possibilidade de desenvolvimento de transtornos e de práticas relacionados à ludopatia por parte dos apostadores, que pode conduzir a graves consequências financeiras, como o endividamento, perda do emprego e até de bens por parte dos apostadores que cheguem a esse nível de transtorno.

Talvez por esse motivo, tem sido possível observar uma interessante característica no modus operandi adotado pela SPA/MF ao regular o setor de jogos e apostas no Brasil, em questão, isso porque (em uma série de aspectos) tem passado a se valer de mecanismos de ordem técnica muito semelhantes àqueles adotados habitualmente no âmbito do SFN, em especial de medidas de controle e supervisão já aplicadas pelo Banco Central (BC).

Em uma rápida consulta, foi possível observar que grande parte das políticas indicadas na Portaria Normativa SPA/MF Nº 615, de 2024, foi extraída da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, a qual dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos para instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central.

O Gerenciamento de Riscos de Liquidez para as BETS

A Portaria Normativa SPA/MF Nº 615, de 2024, estabeleceu a obrigatoriedade de os agentes operadores (“BETs”) instituírem políticas de gerenciamento de riscos de liquidez, terminologia muito utilizada no âmbito do mercado financeiro para se referir aos problemas que as instituições financeiras podem vir a ter que enfrentar durante o exercício de suas funções.

De maneira simplificada, o risco de liquidez pode ser compreendido como aquele proveniente da impossibilidade de se ter recursos disponíveis a tempo e modo necessários aos clientes. Na atividade bancária, por exemplo, é o risco de não se ter recursos disponíveis para o momento de saque de recursos em conta corrente, ainda que tal instituição disponha de patrimônio suficiente a saldar a operação.

Desse modo, portanto, liquidez é sinônimo de “dinheiro disponível”. Afinal, quem é proprietário de determinando imóvel possui um ativo financeiro correspondente ao valor de avaliação desse bem (valor de avaliação). Porém, não significa dizer que também possua efetivamente o capital “em mãos”, algo que só seria possível em caso de alienação do bem.

Trazendo esse conceito para o mercado em comento, portanto, pode-se dizer que o “risco de liquidez” aplicável ao mercado de apostas passa, sobretudo, pela eventualidade de aportes realizados ou prêmios percebidos não se encontrarem efetivamente à disposição dos apostadores nas denominadas contas transacionais e, por conseguinte, para recebimento na conta cadastrada dos apostadores.

Segundo a SPA/MF, as “BETs” precisarão formatar estrutura de gerenciamento de riscos de liquidez para sua operação. Essa política precisará conter metodologia precisa para aferição de “limites de exposição”, bem como processos internos que sejam capazes de monitorar e mensurar a alternância de risco em horizontes de tempo diferentes, inclusive no âmbito de um mesmo dia (art. 8º, incisos I e II).

Isso leva à clara conclusão de que a SPA/MF está em busca de estabelecer parâmetros de regulação prudencial para o setor de apostas no Brasil, a se utilizar um pouco da experiência já adquirida pelo BC com ferramentas semelhantes.

Limites de exposição: nível de comprometimento por apostador ou por volume de apostas?

No âmbito do SFN, o limite de exposição é um denominador utilizado para definir qual o grau de exposição uma instituição deverá ter frente a um determinado cliente, com vistas à diminuição de riscos até mesmo de quebra. Tal aplicação decorre das recomendações provenientes do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária.

Em matéria bancária, por exemplo, vigora a regra de que o LEP (Limite de Exposição por Cliente) deverá, na maioria dos casos, ser equivalente a 25% do Patrimônio de Referência da instituição financeira (art. 3º, Resolução CMN 4.667, de 2018).

No âmbito da SPA/MF, não ficou muito claro se o limitador de exposição se dará em relação ao apostador ou ao volume de recursos apostados de maneira geral. Ademais, a SPA/MF – ao menos até o presente momento – também não indicou qual seria o percentual ou volume máximo de exposição a ser observado.

Segundo apontado na PORTARIA SPA/MF Nº 615, de 2024, o limite de exposição dos agentes operadores de apostas deverá ser tomando em relação ao seu Patrimônio Líquido (PL), apurável a partir do último Balanço Patrimonial disponível (BP).

Ou seja, a cautela a ser adotada pelo Operador deve ser (a) em relação ao volume máximo de apostas recebidos por um mesmo apostador ou (b) em relação ao número de recursos em movimentação/circulação por meio de apostas, sob o ponto de vista geral, à luz de seu PL?

Esses são questionamentos e pontos que a SPA/MF ainda precisará esclarecer com maior riqueza de detalhes.

Plano de contingência de liquidez e a identificação de “recursos adicionais”

A SPA/MF também fez referência expressa à necessidade de elaboração de plano de contingência voltado ao enfrentamento de situações de estresse de liquidez por parte do agente operador de apostas. O plano deverá conter indicação de fontes adicionais de recursos, o nível de responsabilidades dos envolvidos e quais os procedimentos a serem adotados para superação da crise de liquidez.

Novamente, a utilização de planos de contingência (tanto para estresses de liquidez como para estresses de capital) remonta à idêntica previsão estipulada na Resolução CMN 4.667, de 2018, para as instituições financeiras.

Além disso, preconiza a SPA/MF que deverá o agente Operador relacionar e identificar fontes adicionais de recursos, considerando-se para tal finalidade os (i) recursos existentes em conta proprietária, bem como (ii) limites de crédito (pré-aprovado) para empréstimos com fim de composição de capital de giro e (iii) outras fontes líquidas de recursos disponíveis a qualquer tempo aos Operadores.

Prevenção à Insolvência: constituição de “Reserva Financeira”

Outro elemento interessante diz respeito ao mecanismo criado pela SPA/MF para proteger os apostadores diante de eventual situação de insolvência do operador de apostas, funcionando como espécie de um “fundo garantidor”.

A reserva deverá ser constituída no valor de 5 milhões de reais e mantida em conta perante instituição financeira sob a forma de títulos públicos federais, não se confundido com os valores mantidos nas contas transacionais e proprietária.

A Reserva Financeira funcionará quando o Plano de contingência não dispuser de outras fontes alternativas para saldar créditos dos apostadores, desde que o aceso a tais recursos seja previamente autorizado pela SPA/MF.

Para que mantenha sua finalidade, a cada utilização, a Reserva Financeira precisará ser recomposta para atender ao saldo mínimo desejado (R$ 5 milhões). Além disso, é vedada a utilização desses recursos para finalidade diversa que não seja o pagamento de prêmios aos apostadores.

O único proveito que os Operadores poderão ter sobre a Reserva Financeira é em relação aos rendimentos anuais proporcionados pelos títulos públicos aplicados, cuja quantia poderá ser objeto de resgate.

Fonte: BNL Data | Games Magazine Brasil

ARTIGO | Conjur | Apostas de quota fixa e criptos

Posted by & filed under Artigos.

Apostas de quota fixa e criptos: restrições impostas pela Portaria SPA/MF nº 615/2024

Recentemente, foi publicada a Portaria Normativa nº 615/2024, da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Aguardada há muito tempo no setor, a portaria estabeleceu diretrizes e regras para operações de pagamento envolvendo o setor de iGaming no Brasil.

Dentre diversas alternativas concebidas, estipulou-se regras no tocante aos métodos de transferência de recursos aceitos pelo regulador para fins de depósito e saque de valores, bem como para viabilização do pagamento de prêmios provenientes das apostas. Em síntese, tais operações ficaram restritas a quatro veículos possíveis: Pix, TED, cartão de débito ou pré-pago e transferência nos próprios livros (book transfer), medida pouco utilizada na prática.

Ocorre que, para além da admissão desses instrumentos como única via à disposição dos apostadores e operadores, a SPA/MF também proibiu nominalmente o uso de outros veículos para realização de aportes financeiros, tais como o dinheiro em espécie, boletos e até mesmo cheques.

É evidente e compreensível a preocupação apresentada pela SPA/MF, tendo em vista que, infelizmente, esses mecanismos terminam sendo utilizados para a prática de atividades ilícitas. Isso porque tendem a dificultar a precisa identificação da origem dos recursos, como ocorre no caso dos boletos, que podem ser pagos por qualquer terceiro.

Entretanto, a experiência demonstra que, quase sempre, a opção por técnicas de proibição irrestrita não se revela assertiva e interessante para o mercado regulado.

Exemplificando, para o aprimoramento das políticas de compliance, não seria interessante talvez passar a admitir pagamentos via boleto, contudo, condicionados à apresentação de comprovante de pagamento realizado diretamente da conta cadastrada de titularidade do apostador?

Ou melhor, não seria igualmente interessante — ao invés de proibir de modo geral — buscar restringir aportes em dinheiro em espécie a limites máximos e diários, o que geraria até um desincentivo à utilização desses meios para fins ilícitos?

Sem dúvidas, essas poderiam ser soluções menos “agressivas”. Porém, ao que importa ao presente artigo, é fundamental observarmos a situação que ocorre com os criptoativos. Isso porque a SPA/MF também proibiu a utilização dos aportes financeiros por meio de “ativos virtuais e outros tipos de criptoativos”, em completa contramão às expectativas trazidas no marco normativo desse segmento, pavimentado na Lei nº 14.478, 2022.

Proibição dos criptoativos

Mas, afinal, quais seriam os motivos concretos para a proibição do uso de criptoativos em apostas?

Como dito, analisando os outros meios de aporte obstados, é possível compreender que tal imposição decorreria da incapacidade de se estabelecer um fluxo ou “lastro” da origem e destino dos recursos a serem aportados. Entretanto, essa característica não se mostra presente quando se está a tratar de criptoativos.

Os criptoativos possuem por característica natural o uso de tecnologia de controle descentralizada (“”blockchain”), que é crucial no registro de informações sem a necessidade de administrador central. Desse modo, se o problema é ausência ou inexistência de registros de dados, isso não ocorrerá com o uso de criptoativos.

No âmbito de exchanges centralizadas (“CEX”), por exemplo, é comum a prática de se formatar estruturas de PLD-FT (prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo), medida inclusive sugerida pelas entidades autorreguladores do segmento, que recomendam a adoção de medidas de KYC, KYE e KYP etc. para agentes operadores desse setor, as denominadas Vasps.

Além disso, a própria Lei nº 14.478, de 2022, estabelece como diretriz fundamental a ser observada pelas Vasps a “prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais”, conforme artigo 4º, inciso VII.

Ou seja, se eventualmente a proibição conferida aos criptoativos para o segmento de apostas passar pelo receio de uso desse ativo para atividades atinentes à lavagem de dinheiro, a grande verdade é que estaremos diante da imposição de premissa deveras “preconceituosa” e que vai de encontro aos elementos e princípios estabelecidos pela Lei nº 14.478, de 2022.

Essa mesma norma estabelece, inclusive, que os criptoativos podem ser usados e transferidos eletronicamente “para realização de pagamentos”, nos termos de seu artigo 3º. Se tal pagamento viabiliza uma operação juridicamente lícita, não parece subsistirem motivos concretos para limitação de uso.

Quando se concretiza uma aposta, as partes (operador e apostador) estabelecem um contrato sinalagmático, com obrigações recíprocas, uma primeira de dar (pagar), e outra de mesma natureza de restituir, vinculada a um evento futuro e incerto (condição), conforme o artigo 121 do Código Civil.

Segundo estabelece o artigo 421, do CC, os contratantes possuem ampla liberalidade contratual para pactuarem suas obrigações e compromissos, de modo que, se uma das partes aceita receber por meio de ativo virtual para, posteriormente, pagar o prêmio ou disponibilizar saque em moeda corrente (com o auxílio de uma Exchange, obviamente), isso não tornaria inviável o negócio jurídico firmado.

Prejudicial ao apostador de boa-fé

Em outras palavras, o que se quer colocar e dizer é que, se determinado operador de apostas esportivas estabelecer algum tipo de vínculo comercial com uma Vasp (ou mesmo atuar como tal, algo deveras improvável), não parece haver, ao menos em teoria, nenhuma regra proibitiva para o recebimento desses ativos para concretização de apostas esportivas.

Ao estabelecer a vedação, a SPA/MF parece ter partido de uma visão parcial, ignorando os benefícios que o uso desse ativo pode trazer para o apostar de boa-fé e para o próprio crescimento da indústria, desde que observadas as regras mínimas de compliance, governança e PLD-FT. A própria Lei nº 14.478, 2022, estabelece instruções gerais sobre os vetores de orientação que devem conduzir essa indústria, alguns de suma importância, como a proteção à poupança popular, a defesa do consumidor, bem como a solidez e eficiência das operações (vide artigo 4º).

Como já dito antes, a utilização da técnica do “tudo ou nada” nem sempre pode parecer a melhor opção e concorrer para consolidação do comportamento que se visa a formatar nos usuários, ao final.

Considerando as restrições apresentas, não seria talvez mais prudente pensar na idealização de soluções mais intermediárias, como, por exemplo, a aceitação de aportes de valor por meio de criptoativos, desde que: provenientes de conta de mesma titularidade mantida em Exchange devidamente autorizada pelo Banco Central; e haja a conversão instantânea do criptoativo para moeda fiduciária, com imediato espelhamento na contra transacional, a fim de permitir saques pelo apostador.

Em síntese, o que se quer evidenciar é que, adotando-se mínimas medidas de controle e adequação, parece ser jurídica e operacionalmente possível utilizar criptoativos para execução de apostas de quota fixa, especialmente por esse instrumento de pagamento normalmente se encontrar armazenado em carteiras virtuais, a facilitar o processo de identificação do percurso dos valores vertidos.

Fonte: Conjur

ARTIGO | Direito no Coop | FATES

Posted by & filed under Artigos.

FATES: um importante braço de apoio aos cooperados nas calamidades públicas

Fabiano Jantalia¹

Nas últimas semanas temos assistido, com imenso pesar, o desastre natural que se abateu no Rio Grande do Sul (RS). Além da inestimável perda de vidas e do destroçamento de famílias que se viram privadas de seu lar, de seus bens pessoais e de seus meios de produção, em muitos casos a própria subsistência das pessoas e das empresas acabou se tornando inviável, ao menos no curto prazo. Em momentos como esse, além dos esforços governamentais de emergência, a sociedade civil se movimenta para organizar ajuda e amparo às vítimas. Todavia, essas ações costumam ser pontuais e baseadas no sentimento pessoal de solidariedade.

Vale lembrar que, no âmbito do cooperativismo, a preocupação com a comunidade é tão importante que foi elevada à categoria de um princípio universal cooperativista. Esse princípio, como sabemos, é orientado pela convicção de que as relações entre os cooperados não são pautadas apenas pela convergência de interesses econômicos e negociais, mas também pela busca do desenvolvimento sustentável, que deve beneficiar não apenas os cooperados individualmente, mas igualmente as comunidades em que eles estão inseridos. Tal princípio decorre de dois valores do cooperativismo: o da autoajuda e da autorresponsabilidade.

Foi justamente por reconhecer a relevância desses princípios e valores que o legislador brasileiro concebeu um valioso instrumento de apoio aos cooperados: o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES). Como bem esclarece a OCB em publicação oficial sobre esse tema, “no âmbito cooperativista, a assistência social deve ser entendida como um conjunto de políticas e ações destinadas ao fomento das necessidades básicas e essenciais dos cooperados, de seus familiares e, quando previsto nos estatutos sociais, dos empregados das cooperativas e da comunidade situada na área de ação das cooperativas do ramo crédito”.²

No contexto específico de desastres naturais, em que o apoio rápido e consistente às vítimas é crucial até para a preservação de vidas, o FATES pode se revelar um instrumento muito eficaz e célere na assistência social dos beneficiários previstos no estatuto social das cooperativas. Essa assistência pode se materializar em diversas frentes.

A primeira, e talvez mais importante frente, é a humanitária. Nesse âmbito, é possível acessar os recursos do FATES, por exemplo, para aquisição e distribuição de cestas básicas, água potável e inclusive itens de higiene pessoal para os beneficiários previstos no estatuto social das cooperativas. Ainda nesse campo humanitário, pode-se também cogitar do uso do fundo para o custeio de ações de saúde de caráter emergencial, como a contratação de serviços de atendimento médico, odontológico e até psicológico de “campanha”, isto é, de caráter temporário e pontual.

Uma segunda frente de uso do FATES é a de apoio logístico. Em locais onde haja grande número de vítimas em locais inacessíveis ou de pessoas já localizadas, mas ainda desabrigadas, a necessidade local pode justificar o uso dos recursos desse fundo para o custeio ou apoio de ações de resgate e de manutenção temporária de estruturas de estalagem e alimentação, desde que revertidas exclusivamente em favor de beneficiários elencados no estatuto social das cooperativas. Serviços de lazer temporário, sobretudo para crianças, como atividades culturais e esportivas temporárias para viabilizar a amenização do sofrimento, também podem ser considerados como opções viáveis de uso desses recursos.

Uma terceira frente é a da assistência funerária. Nesse caso, diante da perda de vidas, o fundo pode ser utilizado para o custeio de despesas funerárias em favor dos beneficiários previstos no estatuto social das cooperativas.

Contudo, não é apenas na assistência social que o FATES pode ser utilizado. Considerando que o desastre natural do RS atingiu diversas unidades produtivas e levou à perda de lavouras e estoques inteiros, há que se considerar ainda a possibilidade de uso desse fundo para viabilizar a assistência técnica aos cooperados para que possam retomar sua atividade produtiva.

Nessa esfera, o FATES pode custear desde os serviços de natureza intelectual e pessoal, até aqueles de reparo ou manutenção de bens, máquinas e equipamentos da cooperativa, de maneira a subsidiar ou custear a mão de obra, avaliação e prestação do serviço ao cooperado. É importante frisar, contudo, que essa modalidade de assistência deve se usufruída pela própria cooperativa ou pelos cooperados de modo geral, uma vez que, pelo princípio da indivisibilidade, não é possível o financiamento de ações que beneficiem individualmente os cooperados.

Essas são apenas algumas das alternativas que se vislumbram para o uso desse fundo tão relevante. Naturalmente, o acesso aos recursos do FATES dependerá de um exame circunstancial e, também, das disposições estatuárias de cada cooperativa. De todo modo, é inegável que, sobretudo no contexto do desastre natural que se abateu sobre o Estado do RS, o cooperativismo dispõe de um importante braço de apoio aos beneficiários previstos nos estatutos sociais das cooperativas. Para o bom uso dos recursos desse fundo, é recomendável que as cooperativas consultem o Manual do FATES, publicado pela OCB, onde poderão ter mais informações sobre as hipóteses e formas de uso desses recursos.

1 Doutor e Mestre em Direito. Advogado especialista em Direito Econômico e Sistema Financeiro. Sócio-fundador de Jantalia Advogados.
2 Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social: manual de orientação. Brasília: OCB, 2022. Disponível em: https://www.somoscooperativismo.coop.br/publicacoes-negocios/fates-fundo-de-assist-ncia-t-cnicaeducacional-e-social. Acesso em: 10 mai. 2024.

ARTIGO | Games Magazine Brasil | Portaria 722

Posted by & filed under Artigos.

Regulação dos sistemas de apostas e jogo online: panorama dos requisitos técnicos com a Portaria 722

Com o setor de iGaming se debruçando sobre a Portaria 222, que define os requisitos técnicos para sistemas e plataformas, o GMB se adianta e traz um artigo exclusivo de Filipe Senna, sócio do Jantalia Advogados, desvendando o documento. Nele, o autor explica em detalhes temas como localização dos servidores de apostas, conceitos de jogo online, terminais físicos e mais.

Em 6 de maio de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 722, que estabelece os requisitos técnicos e de segurança dos sistemas de apostas, nas plataformas de apostas esportivas e de jogos online e em centros de dados a serem utilizados por empresas interessadas na obtenção de licença para fornecimento desse serviço no Brasil.

Indiscutivelmente, trata-se da portaria mais extensa e detalhada já publicada pelo Ministério da Fazenda sobre o setor de apostas de quota fixa até hoje, contando com mais de 35 páginas e cinco anexos com conteúdo técnico aprofundado.

Ao leitor, se avisa: neste artigo, o que se pretende é tratar dos pontos mais interessantes do normativo em uma visão panorâmica. Diante da riqueza de detalhes apresentada nos anexos da Portaria nº 722/2024, sugiro a todos os interessados no tema que leiam também o próprio texto apresentado pelo Ministério da Fazenda em sua integralidade.

A Portaria nº 722/2024 apresenta, em resumo:

(i) os conceitos iniciais da Portaria, necessários à compreensão da estruturação do sistema, da plataforma e da central de dados de apostas;

(ii) os requisitos técnicos relativos à operação de apostas de quota fixa no Brasil;

(iii) as exigências de certificação e de estruturação de relatório de avaliação para certificação;

(iv) a forma de supervisão e fiscalização dos operadores; }

(v) os terminais de apostas; e

(vi) o conceito de jogos de fortuna online.

I – Localização dos sistemas de apostas e centrais de dados do operador

O primeiro ponto interessante da Portaria nº 722/2024 está na redação do artigo 4º, referente aos requisitos técnicos, no qual se determina que os sistemas de apostas e central de dados de operadores licenciados no país deverão estar sediados em território brasileiro e em conformidade às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 2018 – LGPD).

Essa disposição territorial da central de dados tem, como um dos objetivos principais, viabilizar a fiscalização e a regulação constantes e ininterruptas dos operadores. Consequentemente, os operadores devem se atentar ao fato de que, dessa maneira, os dados de operação passarão a ser tangíveis também ao Poder Judiciário brasileiro.

Por outro lado, o parágrafo 1º do próprio artigo 4º já estabelece uma exceção à norma de disposição territorial do sistema de apostas e da central de dados.

O operador poderá também sediar suas centrais de dados e sistema de apostas em território estrangeiro, desde que o país sede possua um Acordo de Cooperação Jurídica Internacional com o Brasil, tanto em matéria cível (consumerista), quanto em matéria criminal. Também, será necessário que o operador cumpra os requisitos da transferência internacional de dados dispostos na LGPD.

No caso de se sediar as centrais de dados no exterior, o operador deverá:

(i) ter autorização específica e prévia do titular dos dados para a transferência internacional, com a explicação clara quanto à finalidade da operação;

(ii) fornecer acesso seguro e irrestrito, de forma remota e presencial, ao Ministério da Fazenda aos sistemas e centrais de dados;

(iii) replicar no Brasil as bases de dados e informações, que serão atualizadas de forma contínua, com testes periódicos; e

(iv) apresentar um plano de continuidade de negócios de Tecnologia da Informação, no caso da ocorrência de situações críticas que possam colocar em risco a operação.

A Portaria nº 722/2024 exige que o Poder Público brasileiro tenha, dentro dos princípios inerentes ao Estado, potencialmente pleno acesso a todos os dados de operação de apostas de quota fixa, diante de uma localização tangível dos bancos de dados de operadores.

Tal questão é reforçada nos artigos 9 e 10 da Portaria, nos quais há a exigência de que, para a realização da supervisão e fiscalização pelo Ministério da Fazenda, os operadores de apostas de quota fixa devem, a qualquer tempo, conceder pleno acesso aos sistemas de apostas para as unidades e agentes de fiscalização.

O sistema de apostas, incluindo suas plataformas de apostas esportivas e de jogos de fortuna online, serão submetidos também a procedimentos de inspeção, conforme solicitado pelo Ministério da Fazenda.

Por fim, os agentes operadores de apostas de quota fixa deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda os dados referentes às apostas, aos apostadores, às carteiras dos apostadores, às destinações legais e demais informações de sua operação, conforme a periodicidade e formato estabelecidos pelo Ministério da Fazenda em Manual disponibilizado no website oficial.

Consequentemente, diante do regramento dessa Portaria, fica expressamente proibido sediar centrais de dados e sistemas de apostas nos famosos paraísos fiscais, como Curaçao, Gibraltar e outros territórios listados na Instrução Normativa nº 1.037, de 2010, da Receita Federal.

II – Todos os operadores autorizados passarão a ter o domínio “bet.br”

O artigo 5º da Portaria nº 722/2024 prevê que os canais eletrônicos utilizados pelo agente operador para ofertar apostas de quota fixa deverão utilizar o registro de domínio “bet.br”, conforme regulamento específico a ser editado pelo Ministério da Fazenda. Com isso, todo operador autorizado a ofertar apostas de quota fixa no Brasil deverá atualizar seu domínio para “bet.br”.

III – Os terminais de apostas esportivas

O terceiro ponto interessante da Portaria nº 722/2024 é a regulamentação mais específica de terminais de apostas esportivas, um dispositivo disponibilizado pelo agente operador no qual o apostador pode realizar apostas na modalidade física.

Particularmente, me questiono se os terminais de apostas são natimortos – pelo fato de que o apostador pode realizar as apostas pelo seu celular, de qualquer local; ou são tematicamente interessantes – dispostos em eventos e situações estratégicas; e democráticos aos mais diversos apostadores, como meu avô de 93 anos que não consegue apostar pelo celular, mas certamente consumiria um terminal de apostas.

De qualquer forma, os operadores de apostas de quota fixa poderão ofertar apostas que tenham por objeto eventos reais de temática esportiva, na modalidade física, por meio de terminais de aposta. Esses terminais deverão sempre estar conectados e integrados ao sistema de apostas do operador, observados os requisitos técnicos estabelecidos nos Anexos I e II da referida Portaria.

É importante destacar que as apostas de quota fixa, que tenham por objeto os eventos de jogo online, somente poderão ser ofertadas em meio virtual, não sendo possível operar jogos de fortuna online em terminais de apostas. Esse tão importante tema ainda está pendente de avaliação Pelo Senado Federal, no substitutivo ao Projeto de Lei nº 442, de 1991 – o marco Regulatório dos Jogos de Fortuna no Brasil – que clama por aprovação.

IV – O conceito de jogo [de fortuna] online

Antes de tudo, eu sempre insisto na correta denominação dessa atividade: “jogo de azar” é um termo pejorativo e ultrapassado, decorrente da Lei de Contravenções Penais, que já deveria ter sido sepultado. O correto é “jogo de fortuna” ou “jogo de sorte”, afinal, os jogadores buscam a sorte e fortuna, ninguém busca azar.

Continuando, o último capítulo da Portaria nº 722/2024 estipula objetivamente os requisitos de identificação de modalidades como jogos de fortuna online dentro do contexto de apostas de quota fixa. Acredito que esse tópico tenha sido, possivelmente, um dos mais polêmicos e criticados nessa Portaria.

Primeiro, os jogos de fortuna online devem conter, obrigatoriamente, uma quota fixa: um fator de multiplicação do valor apostado que defina o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, no momento de efetivação da aposta, para cada unidade de moeda nacional apostada.

Assim, a quota fixa é requisito fundamental de toda e qualquer modalidade a ser ofertada no ambiente regulamentado contemporâneo. Em qualquer opção de aposta ou de jogo online, no momento de efetivação do ingresso no evento de jogo, deve ser apresentado ao usuário o fator de multiplicação do valor apostado em caso de acerto do prognóstico e consequente premiação (Lei nº 13.756 – artigo 29, § 1º; Lei nº 14.790, artigo 2º, inciso II).

Na prática, em um jogo de slots apto a ser operado no Brasil, o operador deve demonstrar, na interface e nas regras do jogo, o fator de multiplicação correspondente a cada uma das combinações vencedoras possíveis, a quota fixa para cada sequência apta a ser premiada. Quando ingressar no jogo, o usuário deve ser informado e a ele disponibilizada uma tabela com quanto será pago por cada uma das combinações, a saber também o ganho máximo e o ganho mínimo, de acordo com cada sequência.

Em seguida, a Portaria nº 722/2024 reforça a necessidade de que o resultado do jogo de cassino online seja determinado pelo desfecho de um evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números (RNG), de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras.

Esse segundo requisito representa um dos elementos mais significativos e importantes para a indústria de jogos online, que é a aleatoriedade ou imprevisibilidade do resultado da rodada ou do evento de jogo, garantida por um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos, conforme o artigo 2º, inciso VIII, da Lei nº 14.790/2023.

Essa aleatoriedade é um dos princípios elementais do contrato de jogo desde sua origem, quando se operava a atividade em meio presencial, ou até alheia a componentes tecnológicos, e ganhou mais notoriedade com a aplicação da regulação técnica no setor de jogos.

A conduta regulatória e o objetivo que permeia esse requisito estão alocados na necessidade de que o resultado dos jogos seja efetivamente imprevisível e completamente independente de interferências ou influências externas em sua dinâmica e no próprio resultado.

Esse requisito é inerente até ao entretenimento do jogo, pois a previsibilidade ou definição prévia do resultado retiram a emoção do jogo de fortuna, quando se espera a “intervenção da sorte”.

Embora haja uma série de críticas em relação a esse conceito, eu já escrevi aos amigos do Games Magazine Brasil (GMB) um artigo de opinião desmistificando a classificação dos jogos de fortuna online, que pode ser acessado aqui. Algo que é reputado como complexo pode, sim, ser simplificado de maneira técnica.

No entanto, em relação ao conceito de jogo online e os limites de operação dessa modalidade por empresas autorizadas no Brasil, resta saber se será adotada uma interpretação extensiva – como proposta no outro artigo – ou se será meramente restritiva, limitando nossa rica diversidade de jogos de fortuna online.

Filipe Senna
Sócio do Jantalia Advogados, mestre em Regulação de Jogos e Apostas com enfoque em jogos de fortuna online.

Fonte: GMB

A Regulação da Sorte na Internet: as diretrizes e os parâmetros da regulação de jogos de fortuna online na Ordem Econômica do Brasil

Posted by & filed under Livros.

Em um momento crucial para a indústria de entretenimento digital no Brasil, esta obra do sócio Filipe Senna oferece uma análise profunda e detalhada sobre a regulação dos jogos de fortuna online, um setor em expansão e de relevância econômica e social crescente. Guiado pelos princípios da Constituição Federal de 1988 e inspirado nos modelos regulatórios inovadores de Nevada, este livro apresenta uma investigação meticulosa sobre como o Brasil pode estruturar e aprimorar um marco regulatório eficaz e responsável para os jogos de fortuna online.

Através de uma metodologia de pesquisa exploratória e descritiva, Filipe Senna identifica e analisa as características fundamentais deste fenômeno, propondo um modelo regulatório que equilibra a intervenção estatal com a dinâmica do setor. Desde a conceituação de jogos de fortuna até a elaboração de políticas públicas e metas regulatórias, o livro navega pelas etapas necessárias para a criação de um ambiente seguro, justo e próspero para jogadores, operadores e a sociedade como um todo.

Destinado a advogados, acadêmicos, reguladores e todos os interessados na interseção entre direito, economia e cassinos online, este livro é um recurso indispensável para quem busca compreender e influenciar o futuro da regulação dos jogos de fortuna online no Brasil.

 

Fabiano Jantalia participa do painel “Desafios legais para operadores: cenário consumerista” no BIS Sigma Americas

Posted by & filed under Notícias.

Em 25 de abril, nosso sócio-fundador Fabiano Jantalia participou do painel “Desafios legais para operadores: cenário consumerista”, que integrou a programação do Brazilian iGaming Summit (BIS Sigma Americas). O painel foi organizado pelo Instituto Brasileiro de Direito dos Jogos (IBDJ) por ocasião de seu lançamento e da deflagração de suas atividades.

O IBDJ tem Fabiano Jantalia como um de seus sócios-fundadores e como diretor do instituto.

 

Jantalia Videocast

Posted by & filed under Vídeos.

No nosso Videocast exploraremos importantes temas do Direito de Jogos, Direito Bancário, Direito Econômico e em outras áreas de atuação do Jantalia Advogados.

Aqui, adotando um formato de bate-papo, conversaremos com grandes nomes do mercado e poderemos entender a perspectiva de executivos, diretores, jornalistas, especialistas sobre os assuntos mais quentes do momento.

Acompanhe a série e não perca novos episódios em nosso canal do Youtube.

Eventos

Posted by & filed under Vídeos.

Os sócios do Jantalia Advogados têm reconhecida atuação também em eventos de relevância nacional, participando de importantes debates que moldam o futuro da ciência jurídica.

Assista a outras participações em nosso canal do Youtube.

O que está em Jogo?

Posted by & filed under Vídeos.

Diante do aquecimento do mercado de jogos e apostas desde a edição da Lei nº 13.756, de 2018, que introduziu no ordenamento brasileiro as chamadas loterias de quota fixa, diversas questões envolvendo a indústria de jogos têm sido objeto de dúvidas e debates. Muitas das vezes, entretanto, o público se vê perdido nas discussões por não conhecer conceitos elementares que permitem a correta compreensão do que está efetivamente em jogo.

Nesta série, nossos sócios Fabiano Jantalia e Filipe Senna explicam desde a definição de jogo e seguem até a análise aprofundada de projetos de lei em discussão no Congresso Nacional.

Mais vídeos da série em nosso canal do Youtube.