Hazenclever Lopes Cançado, Presidente da Loterj, visita o Jantalia Advogados

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Nesta semana, o Jantalia Advogados recebeu a visita de Hazenclever Lopes Cançado, presidente da Loterj (Loteria do Estado do Rio de Janeiro).

Na ocasião, o sócio-fundador Fabiano Jantalia e os sócios Filipe Senna e Paulo Portuguez tiveram a oportunidade de discutir com Hazenclever o panorama atual das loterias estaduais, destacando os desafios ultrapassados na última década.

Foram debatidas, também, as alternativas para proporcionar às loterias estaduais um caminho seguro para a continuidade da evolução de seus negócios, que contribuem com o avanço de diversos aspectos do desenvolvimento econômico e social dos estados.

ARTIGO | Direito no Coop | FATES

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FATES: um importante braço de apoio aos cooperados nas calamidades públicas

Fabiano Jantalia¹

Nas últimas semanas temos assistido, com imenso pesar, o desastre natural que se abateu no Rio Grande do Sul (RS). Além da inestimável perda de vidas e do destroçamento de famílias que se viram privadas de seu lar, de seus bens pessoais e de seus meios de produção, em muitos casos a própria subsistência das pessoas e das empresas acabou se tornando inviável, ao menos no curto prazo. Em momentos como esse, além dos esforços governamentais de emergência, a sociedade civil se movimenta para organizar ajuda e amparo às vítimas. Todavia, essas ações costumam ser pontuais e baseadas no sentimento pessoal de solidariedade.

Vale lembrar que, no âmbito do cooperativismo, a preocupação com a comunidade é tão importante que foi elevada à categoria de um princípio universal cooperativista. Esse princípio, como sabemos, é orientado pela convicção de que as relações entre os cooperados não são pautadas apenas pela convergência de interesses econômicos e negociais, mas também pela busca do desenvolvimento sustentável, que deve beneficiar não apenas os cooperados individualmente, mas igualmente as comunidades em que eles estão inseridos. Tal princípio decorre de dois valores do cooperativismo: o da autoajuda e da autorresponsabilidade.

Foi justamente por reconhecer a relevância desses princípios e valores que o legislador brasileiro concebeu um valioso instrumento de apoio aos cooperados: o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES). Como bem esclarece a OCB em publicação oficial sobre esse tema, “no âmbito cooperativista, a assistência social deve ser entendida como um conjunto de políticas e ações destinadas ao fomento das necessidades básicas e essenciais dos cooperados, de seus familiares e, quando previsto nos estatutos sociais, dos empregados das cooperativas e da comunidade situada na área de ação das cooperativas do ramo crédito”.²

No contexto específico de desastres naturais, em que o apoio rápido e consistente às vítimas é crucial até para a preservação de vidas, o FATES pode se revelar um instrumento muito eficaz e célere na assistência social dos beneficiários previstos no estatuto social das cooperativas. Essa assistência pode se materializar em diversas frentes.

A primeira, e talvez mais importante frente, é a humanitária. Nesse âmbito, é possível acessar os recursos do FATES, por exemplo, para aquisição e distribuição de cestas básicas, água potável e inclusive itens de higiene pessoal para os beneficiários previstos no estatuto social das cooperativas. Ainda nesse campo humanitário, pode-se também cogitar do uso do fundo para o custeio de ações de saúde de caráter emergencial, como a contratação de serviços de atendimento médico, odontológico e até psicológico de “campanha”, isto é, de caráter temporário e pontual.

Uma segunda frente de uso do FATES é a de apoio logístico. Em locais onde haja grande número de vítimas em locais inacessíveis ou de pessoas já localizadas, mas ainda desabrigadas, a necessidade local pode justificar o uso dos recursos desse fundo para o custeio ou apoio de ações de resgate e de manutenção temporária de estruturas de estalagem e alimentação, desde que revertidas exclusivamente em favor de beneficiários elencados no estatuto social das cooperativas. Serviços de lazer temporário, sobretudo para crianças, como atividades culturais e esportivas temporárias para viabilizar a amenização do sofrimento, também podem ser considerados como opções viáveis de uso desses recursos.

Uma terceira frente é a da assistência funerária. Nesse caso, diante da perda de vidas, o fundo pode ser utilizado para o custeio de despesas funerárias em favor dos beneficiários previstos no estatuto social das cooperativas.

Contudo, não é apenas na assistência social que o FATES pode ser utilizado. Considerando que o desastre natural do RS atingiu diversas unidades produtivas e levou à perda de lavouras e estoques inteiros, há que se considerar ainda a possibilidade de uso desse fundo para viabilizar a assistência técnica aos cooperados para que possam retomar sua atividade produtiva.

Nessa esfera, o FATES pode custear desde os serviços de natureza intelectual e pessoal, até aqueles de reparo ou manutenção de bens, máquinas e equipamentos da cooperativa, de maneira a subsidiar ou custear a mão de obra, avaliação e prestação do serviço ao cooperado. É importante frisar, contudo, que essa modalidade de assistência deve se usufruída pela própria cooperativa ou pelos cooperados de modo geral, uma vez que, pelo princípio da indivisibilidade, não é possível o financiamento de ações que beneficiem individualmente os cooperados.

Essas são apenas algumas das alternativas que se vislumbram para o uso desse fundo tão relevante. Naturalmente, o acesso aos recursos do FATES dependerá de um exame circunstancial e, também, das disposições estatuárias de cada cooperativa. De todo modo, é inegável que, sobretudo no contexto do desastre natural que se abateu sobre o Estado do RS, o cooperativismo dispõe de um importante braço de apoio aos beneficiários previstos nos estatutos sociais das cooperativas. Para o bom uso dos recursos desse fundo, é recomendável que as cooperativas consultem o Manual do FATES, publicado pela OCB, onde poderão ter mais informações sobre as hipóteses e formas de uso desses recursos.

1 Doutor e Mestre em Direito. Advogado especialista em Direito Econômico e Sistema Financeiro. Sócio-fundador de Jantalia Advogados.
2 Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social: manual de orientação. Brasília: OCB, 2022. Disponível em: https://www.somoscooperativismo.coop.br/publicacoes-negocios/fates-fundo-de-assist-ncia-t-cnicaeducacional-e-social. Acesso em: 10 mai. 2024.

ARTIGO | Games Magazine Brasil | Portaria 722

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Regulação dos sistemas de apostas e jogo online: panorama dos requisitos técnicos com a Portaria 722

Com o setor de iGaming se debruçando sobre a Portaria 222, que define os requisitos técnicos para sistemas e plataformas, o GMB se adianta e traz um artigo exclusivo de Filipe Senna, sócio do Jantalia Advogados, desvendando o documento. Nele, o autor explica em detalhes temas como localização dos servidores de apostas, conceitos de jogo online, terminais físicos e mais.

Em 6 de maio de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 722, que estabelece os requisitos técnicos e de segurança dos sistemas de apostas, nas plataformas de apostas esportivas e de jogos online e em centros de dados a serem utilizados por empresas interessadas na obtenção de licença para fornecimento desse serviço no Brasil.

Indiscutivelmente, trata-se da portaria mais extensa e detalhada já publicada pelo Ministério da Fazenda sobre o setor de apostas de quota fixa até hoje, contando com mais de 35 páginas e cinco anexos com conteúdo técnico aprofundado.

Ao leitor, se avisa: neste artigo, o que se pretende é tratar dos pontos mais interessantes do normativo em uma visão panorâmica. Diante da riqueza de detalhes apresentada nos anexos da Portaria nº 722/2024, sugiro a todos os interessados no tema que leiam também o próprio texto apresentado pelo Ministério da Fazenda em sua integralidade.

A Portaria nº 722/2024 apresenta, em resumo:

(i) os conceitos iniciais da Portaria, necessários à compreensão da estruturação do sistema, da plataforma e da central de dados de apostas;

(ii) os requisitos técnicos relativos à operação de apostas de quota fixa no Brasil;

(iii) as exigências de certificação e de estruturação de relatório de avaliação para certificação;

(iv) a forma de supervisão e fiscalização dos operadores; }

(v) os terminais de apostas; e

(vi) o conceito de jogos de fortuna online.

I – Localização dos sistemas de apostas e centrais de dados do operador

O primeiro ponto interessante da Portaria nº 722/2024 está na redação do artigo 4º, referente aos requisitos técnicos, no qual se determina que os sistemas de apostas e central de dados de operadores licenciados no país deverão estar sediados em território brasileiro e em conformidade às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 2018 – LGPD).

Essa disposição territorial da central de dados tem, como um dos objetivos principais, viabilizar a fiscalização e a regulação constantes e ininterruptas dos operadores. Consequentemente, os operadores devem se atentar ao fato de que, dessa maneira, os dados de operação passarão a ser tangíveis também ao Poder Judiciário brasileiro.

Por outro lado, o parágrafo 1º do próprio artigo 4º já estabelece uma exceção à norma de disposição territorial do sistema de apostas e da central de dados.

O operador poderá também sediar suas centrais de dados e sistema de apostas em território estrangeiro, desde que o país sede possua um Acordo de Cooperação Jurídica Internacional com o Brasil, tanto em matéria cível (consumerista), quanto em matéria criminal. Também, será necessário que o operador cumpra os requisitos da transferência internacional de dados dispostos na LGPD.

No caso de se sediar as centrais de dados no exterior, o operador deverá:

(i) ter autorização específica e prévia do titular dos dados para a transferência internacional, com a explicação clara quanto à finalidade da operação;

(ii) fornecer acesso seguro e irrestrito, de forma remota e presencial, ao Ministério da Fazenda aos sistemas e centrais de dados;

(iii) replicar no Brasil as bases de dados e informações, que serão atualizadas de forma contínua, com testes periódicos; e

(iv) apresentar um plano de continuidade de negócios de Tecnologia da Informação, no caso da ocorrência de situações críticas que possam colocar em risco a operação.

A Portaria nº 722/2024 exige que o Poder Público brasileiro tenha, dentro dos princípios inerentes ao Estado, potencialmente pleno acesso a todos os dados de operação de apostas de quota fixa, diante de uma localização tangível dos bancos de dados de operadores.

Tal questão é reforçada nos artigos 9 e 10 da Portaria, nos quais há a exigência de que, para a realização da supervisão e fiscalização pelo Ministério da Fazenda, os operadores de apostas de quota fixa devem, a qualquer tempo, conceder pleno acesso aos sistemas de apostas para as unidades e agentes de fiscalização.

O sistema de apostas, incluindo suas plataformas de apostas esportivas e de jogos de fortuna online, serão submetidos também a procedimentos de inspeção, conforme solicitado pelo Ministério da Fazenda.

Por fim, os agentes operadores de apostas de quota fixa deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda os dados referentes às apostas, aos apostadores, às carteiras dos apostadores, às destinações legais e demais informações de sua operação, conforme a periodicidade e formato estabelecidos pelo Ministério da Fazenda em Manual disponibilizado no website oficial.

Consequentemente, diante do regramento dessa Portaria, fica expressamente proibido sediar centrais de dados e sistemas de apostas nos famosos paraísos fiscais, como Curaçao, Gibraltar e outros territórios listados na Instrução Normativa nº 1.037, de 2010, da Receita Federal.

II – Todos os operadores autorizados passarão a ter o domínio “bet.br”

O artigo 5º da Portaria nº 722/2024 prevê que os canais eletrônicos utilizados pelo agente operador para ofertar apostas de quota fixa deverão utilizar o registro de domínio “bet.br”, conforme regulamento específico a ser editado pelo Ministério da Fazenda. Com isso, todo operador autorizado a ofertar apostas de quota fixa no Brasil deverá atualizar seu domínio para “bet.br”.

III – Os terminais de apostas esportivas

O terceiro ponto interessante da Portaria nº 722/2024 é a regulamentação mais específica de terminais de apostas esportivas, um dispositivo disponibilizado pelo agente operador no qual o apostador pode realizar apostas na modalidade física.

Particularmente, me questiono se os terminais de apostas são natimortos – pelo fato de que o apostador pode realizar as apostas pelo seu celular, de qualquer local; ou são tematicamente interessantes – dispostos em eventos e situações estratégicas; e democráticos aos mais diversos apostadores, como meu avô de 93 anos que não consegue apostar pelo celular, mas certamente consumiria um terminal de apostas.

De qualquer forma, os operadores de apostas de quota fixa poderão ofertar apostas que tenham por objeto eventos reais de temática esportiva, na modalidade física, por meio de terminais de aposta. Esses terminais deverão sempre estar conectados e integrados ao sistema de apostas do operador, observados os requisitos técnicos estabelecidos nos Anexos I e II da referida Portaria.

É importante destacar que as apostas de quota fixa, que tenham por objeto os eventos de jogo online, somente poderão ser ofertadas em meio virtual, não sendo possível operar jogos de fortuna online em terminais de apostas. Esse tão importante tema ainda está pendente de avaliação Pelo Senado Federal, no substitutivo ao Projeto de Lei nº 442, de 1991 – o marco Regulatório dos Jogos de Fortuna no Brasil – que clama por aprovação.

IV – O conceito de jogo [de fortuna] online

Antes de tudo, eu sempre insisto na correta denominação dessa atividade: “jogo de azar” é um termo pejorativo e ultrapassado, decorrente da Lei de Contravenções Penais, que já deveria ter sido sepultado. O correto é “jogo de fortuna” ou “jogo de sorte”, afinal, os jogadores buscam a sorte e fortuna, ninguém busca azar.

Continuando, o último capítulo da Portaria nº 722/2024 estipula objetivamente os requisitos de identificação de modalidades como jogos de fortuna online dentro do contexto de apostas de quota fixa. Acredito que esse tópico tenha sido, possivelmente, um dos mais polêmicos e criticados nessa Portaria.

Primeiro, os jogos de fortuna online devem conter, obrigatoriamente, uma quota fixa: um fator de multiplicação do valor apostado que defina o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, no momento de efetivação da aposta, para cada unidade de moeda nacional apostada.

Assim, a quota fixa é requisito fundamental de toda e qualquer modalidade a ser ofertada no ambiente regulamentado contemporâneo. Em qualquer opção de aposta ou de jogo online, no momento de efetivação do ingresso no evento de jogo, deve ser apresentado ao usuário o fator de multiplicação do valor apostado em caso de acerto do prognóstico e consequente premiação (Lei nº 13.756 – artigo 29, § 1º; Lei nº 14.790, artigo 2º, inciso II).

Na prática, em um jogo de slots apto a ser operado no Brasil, o operador deve demonstrar, na interface e nas regras do jogo, o fator de multiplicação correspondente a cada uma das combinações vencedoras possíveis, a quota fixa para cada sequência apta a ser premiada. Quando ingressar no jogo, o usuário deve ser informado e a ele disponibilizada uma tabela com quanto será pago por cada uma das combinações, a saber também o ganho máximo e o ganho mínimo, de acordo com cada sequência.

Em seguida, a Portaria nº 722/2024 reforça a necessidade de que o resultado do jogo de cassino online seja determinado pelo desfecho de um evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números (RNG), de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras.

Esse segundo requisito representa um dos elementos mais significativos e importantes para a indústria de jogos online, que é a aleatoriedade ou imprevisibilidade do resultado da rodada ou do evento de jogo, garantida por um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos, conforme o artigo 2º, inciso VIII, da Lei nº 14.790/2023.

Essa aleatoriedade é um dos princípios elementais do contrato de jogo desde sua origem, quando se operava a atividade em meio presencial, ou até alheia a componentes tecnológicos, e ganhou mais notoriedade com a aplicação da regulação técnica no setor de jogos.

A conduta regulatória e o objetivo que permeia esse requisito estão alocados na necessidade de que o resultado dos jogos seja efetivamente imprevisível e completamente independente de interferências ou influências externas em sua dinâmica e no próprio resultado.

Esse requisito é inerente até ao entretenimento do jogo, pois a previsibilidade ou definição prévia do resultado retiram a emoção do jogo de fortuna, quando se espera a “intervenção da sorte”.

Embora haja uma série de críticas em relação a esse conceito, eu já escrevi aos amigos do Games Magazine Brasil (GMB) um artigo de opinião desmistificando a classificação dos jogos de fortuna online, que pode ser acessado aqui. Algo que é reputado como complexo pode, sim, ser simplificado de maneira técnica.

No entanto, em relação ao conceito de jogo online e os limites de operação dessa modalidade por empresas autorizadas no Brasil, resta saber se será adotada uma interpretação extensiva – como proposta no outro artigo – ou se será meramente restritiva, limitando nossa rica diversidade de jogos de fortuna online.

Filipe Senna
Sócio do Jantalia Advogados, mestre em Regulação de Jogos e Apostas com enfoque em jogos de fortuna online.

Fonte: GMB

A Regulação da Sorte na Internet: as diretrizes e os parâmetros da regulação de jogos de fortuna online na Ordem Econômica do Brasil

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Em um momento crucial para a indústria de entretenimento digital no Brasil, esta obra do sócio Filipe Senna oferece uma análise profunda e detalhada sobre a regulação dos jogos de fortuna online, um setor em expansão e de relevância econômica e social crescente. Guiado pelos princípios da Constituição Federal de 1988 e inspirado nos modelos regulatórios inovadores de Nevada, este livro apresenta uma investigação meticulosa sobre como o Brasil pode estruturar e aprimorar um marco regulatório eficaz e responsável para os jogos de fortuna online.

Através de uma metodologia de pesquisa exploratória e descritiva, Filipe Senna identifica e analisa as características fundamentais deste fenômeno, propondo um modelo regulatório que equilibra a intervenção estatal com a dinâmica do setor. Desde a conceituação de jogos de fortuna até a elaboração de políticas públicas e metas regulatórias, o livro navega pelas etapas necessárias para a criação de um ambiente seguro, justo e próspero para jogadores, operadores e a sociedade como um todo.

Destinado a advogados, acadêmicos, reguladores e todos os interessados na interseção entre direito, economia e cassinos online, este livro é um recurso indispensável para quem busca compreender e influenciar o futuro da regulação dos jogos de fortuna online no Brasil.

 

Fabiano Jantalia participa do painel “Desafios legais para operadores: cenário consumerista” no BIS Sigma Americas

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Em 25 de abril, nosso sócio-fundador Fabiano Jantalia participou do painel “Desafios legais para operadores: cenário consumerista”, que integrou a programação do Brazilian iGaming Summit (BIS Sigma Americas). O painel foi organizado pelo Instituto Brasileiro de Direito dos Jogos (IBDJ) por ocasião de seu lançamento e da deflagração de suas atividades.

O IBDJ tem Fabiano Jantalia como um de seus sócios-fundadores e como diretor do instituto.

 

Jantalia Videocast

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No nosso Videocast exploraremos importantes temas do Direito de Jogos, Direito Bancário, Direito Econômico e em outras áreas de atuação do Jantalia Advogados.

Aqui, adotando um formato de bate-papo, conversaremos com grandes nomes do mercado e poderemos entender a perspectiva de executivos, diretores, jornalistas, especialistas sobre os assuntos mais quentes do momento.

Acompanhe a série e não perca novos episódios em nosso canal do Youtube.

Eventos

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Os sócios do Jantalia Advogados têm reconhecida atuação também em eventos de relevância nacional, participando de importantes debates que moldam o futuro da ciência jurídica.

Assista a outras participações em nosso canal do Youtube.

O que está em Jogo?

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Diante do aquecimento do mercado de jogos e apostas desde a edição da Lei nº 13.756, de 2018, que introduziu no ordenamento brasileiro as chamadas loterias de quota fixa, diversas questões envolvendo a indústria de jogos têm sido objeto de dúvidas e debates. Muitas das vezes, entretanto, o público se vê perdido nas discussões por não conhecer conceitos elementares que permitem a correta compreensão do que está efetivamente em jogo.

Nesta série, nossos sócios Fabiano Jantalia e Filipe Senna explicam desde a definição de jogo e seguem até a análise aprofundada de projetos de lei em discussão no Congresso Nacional.

Mais vídeos da série em nosso canal do Youtube.

ARTIGO | Games Magazine Brasil | Jogos online no Brasil

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Jogos online no Brasil: desmistificando a classificação e as modalidades lícitas para operadores

A Lei 14.790 regulamentou o iGaming no Brasil, mas a classificação dos jogos online gera incertezas. Requisitos como quota fixa e aleatoriedade do resultado são essenciais. Em artigo exclusivo para o GMB, Filipe Senna, sócio do Jantalia Advogados, apresenta alguns critérios a serem levados em conta pelo Ministério da Fazenda e indica que caberá aos laboratórios mostrar que as ofertas atendem a multiplicadores pré-definidos e que deverão estar à disposição dos usuários.

Desde a publicação da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta as apostas de quota fixa e os jogos [de fortuna] online, paira uma recorrente dúvida a respeito da classificação de jogo online e de quais modalidades poderão ser operadas no Brasil pós-regulamentação. Em meio a essa incerteza, é importante elucidar e simplificar a análise da licitude de uma modalidade frente ao que a regulamentação prevê.

Isto porque o legislador brasileiro, ao redigir a lei nº 14.790, de 2023, optou por não segmentar e legalizar modalidades específicas de jogos de fortuna online. Por outro lado, definiu parâmetros e requisitos aos quais os jogos de fortuna online devem se adequar para serem certificados e autorizados para distribuição no país.

As modalidades de jogos lícitas serão aquelas que cumprirem os requisitos apresentados na lei e, eventualmente, em futuras portarias, além de terem de ser, obrigatoriamente, operados em meio virtual.

1. Todos os jogos online precisam apresentar suas quotas fixas

Primeiramente, é importante identificar a essência da regulamentação do setor de apostas e jogos online: a quota fixa é requisito fundamental de toda e qualquer modalidade a ser ofertada no ambiente regulamentado. Em qualquer opção de aposta ou de jogo online, no momento de efetivação do ingresso, é apresentado ao usuário o fator de multiplicação do valor apostado em caso de acerto do prognóstico e consequente premiação (Lei nº 13.756 – Art. 29, § 1º; Lei nº 14.790, art. 2º, inciso II).

Na prática, em um jogo de slots apto a ser operado no Brasil, o operador deve demonstrar, na interface e nas regras do jogo, o fator de multiplicação correspondente a cada uma das combinações vencedoras possíveis, a quota fixa para cada sequência premiável. Quando ingressar no jogo, o usuário deve ser informado e a ele disponibilizado um “gabarito” com quanto será pago por cada uma das combinações, a saber também o ganho máximo e o ganho mínimo, de acordo com cada sequência.

Nos crash games, a quota fixa é de mais fácil identificação no evento de jogo online. Em regra, a operadora define apenas os valores mínimos e máximos que o algoritmo pode alcançar em cada rodada, que são fixados como regra do jogo – ex: a dinâmica do jogo começa em 1.01x e alcança até 999x. Já a quota fixa em si, nessa modalidade, pode ser escolhida pelo próprio usuário, ao definir o fator multiplicador de auto retirada (auto cashout) – o multiplicador máximo e referencial de quanto o jogador pode ganhar em caso de acerto de prognóstico.

Em um crash game padrão, ou o jogador fixa a auto retirada em um valor do seu interesse, ou adota o valor referencial máximo do jogo como quota fixa, que são multiplicadores de “quanto o apostador pode ganhar”, do potencial de ganho do jogador, conforme o art. 29, § 1º, da Lei nº 13.756, de 2018. No entanto, no curso da dinâmica do jogo, o jogador pode optar por se retirar de maneira antecipada e, eventualmente, auferir um valor menor do que a quota fixa, sem desqualificar o fato de que o usuário sabia e foi informado do máximo que poderia ganhar ao realizar a aposta.

Na hipótese em que o jogador escolha o multiplicador de auto cashout em 25.0x, por exemplo, a quota fixa (potencial de ganho máximo) está definida nesse valor, ou seja, o ganho potencial do jogador na rodada. Se, na dinâmica do jogo, o usuário entende que o multiplicador atingiu um valor satisfatório, ainda menor do que o referencial escolhido, e decidiu se retirar aos 10.5x, por exemplo, essa opção do jogador não altera o fato de que a quota fixa definida para aquela rodada era de 25.0x.

Caso haja preocupações mais profundas em relação à identificação da quota fixa em jogos de crash, para fins de maior segurança frente à regulamentação, o operador pode adequar a modalidade para que a escolha de um multiplicador de auto cashout seja obrigatória ao usuário no momento de ingresso no jogo. Essa seria uma maneira de reforçar a presença de uma quota fixa definida pelo próprio jogador, mesmo que o valor máximo de ganhos também já esteja disposto nas regras e possa ser identificado como a quota fixa do jogo.

2. O resultado do jogo precisa decorrer de um Gerador Randômico de Números, de símbolos, de figuras ou de objetos

O segundo requisito representa um dos elementos mais significativos e importantes para a indústria de jogos online, que é a aleatoriedade ou imprevisibilidade do resultado da rodada ou do evento de jogo, garantida por um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos, conforme o art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 14.790, de 2023.

Essa aleatoriedade é um dos princípios basilares do contrato de jogo desde sua origem, quando se operava a atividade em meio presencial, ou até alheia a componentes tecnológicos, e ganhou mais notoriedade com a aplicação da regulação técnica no setor de jogos.

A conduta regulatória e o objetivo que permeia esse requisito estão alocados na necessidade de que o resultado dos jogos seja efetivamente imprevisível e completamente independente de interferências ou influências externas em sua dinâmica e no próprio resultado. Esse requisito é inerente até ao entretenimento do jogo, pois a previsibilidade ou definição prévia do resultado retiram a emoção do jogo de fortuna, quando se espera a “intervenção da sorte”.

A maioria dos jogos de fortuna online operados na atualidade funciona a partir de um Pseudo-Random Number Generator (PRNG), pois um Random Number Generator (RNG) puro ainda encontra barreiras de desenvolvimento tecnológico.

O largamente utilizado PRNG pode ser descrito como um algoritmo determinístico computacional que não exerce um evento puramente randômico, mas que demonstra aleatoriedade o suficiente em seus resultados, a ponto de ser aprovado nos testes e parâmetros da indústria para se classificar um jogo como efetivamente randômico, os quais dispõem de aceitabilidade tanto por reguladores de outras jurisdições, quanto por entidades internacionais de autorregulação.

O Pseudo-Random Number Generator utilizado nos jogos de fortuna online precisa de elementos que assegure maior segurança e confiabilidade no resultado, principalmente em razão da possibilidade de interferência externa por meio de invasões ou de hackers.

Com isso, os jogos de fortuna comumente estão resguardados por uma forte criptografia em sua dinâmica e apresentação do resultado, o que significa que esses softwares se tornam mais resistentes a ataques com o objetivo de manipular o resultado ou detectar a limitação técnica do próprio Pseudo-Random Number Generator, com a identificação de padrões de repetição ou de matriz.

Para se reforçar a segurança do Pseudo-Random Number Generator é recomendável o monitoramento constante de execução do PRNG em vários estados de apresentação, ou seja, a variabilidade de execução do evento pseudo-randômico dentro da matriz de possibilidades definidas em software. Ademais, o ponto numérico de partida (seeding) do PRNG deve variar conforme o tempo, em variações recorrentes, para se evitar eventual mapeamento de matriz por parte de invasores técnicos ou de programas de monitoramento.

Em outras palavras, é interessante pensar em um atleta profissional de atletismo que correrá 100 metros rasos, a variação constante do seeding equivaleria a se alterar o ponto inicial e final do atleta na pista de atletismo. Assim na primeira corrida, o atleta iniciaria no ponto zero, na segunda corrida aos 137 metros, na terceira corrida aos 221 metros e assim sucessivamente. Com isso, o termo inicial do evento pseudo-randômico contribui para a execução mais adequada da dinâmica de jogo dotada de verdadeira aleatoriedade, o que permite a melhor consecução dos jogos a partir dos parâmetros de segurança, honestidade e confiabilidade ao jogador e ao setor como um todo.

Pode-se dizer que o segundo requisito, relativo à essência de aleatoriedade nos jogos de fortuna online, ultrapassa a simples utilização de um Pseudo-Random Number Generator e abrange também a proibição da utilização de ferramentas e de funções que podem auxiliar a inibição ou manipulação da operação do PRNG.

Essas recomendações são consubstanciadas na obrigação de que a dinâmica e resultado do jogo estejam baseados exclusivamente no resultado do PRNG e não possam estar sujeitos a uma alternativa secundária ou subsidiária de resultado após o PRNG apresentar o conjunto numérico vitorioso do jogo. Assim, o próprio operador deve estar sujeito aos resultados apresentados pelo PRNG, sem a realização de qualquer ajuste ou interferência posterior à apresentação do resultado.

3. Analisando o jogo

Apresentados os requisitos, a análise de uma eventual conformidade de uma modalidade de jogo em relação ao que prevê a regulamentação do setor de jogos e apostas no Brasil se inicia com as seguintes perguntas, que devem ter o ‘sim’ como resposta:

* O jogo é operado exclusivamente em meio virtual?

* Há uma quota fixa clara (fator de multiplicação) definida e informada ao usuário no momento de realização da aposta?

* O resultado desse jogo decorre de um evento futuro e aleatório, determinado por um RNG?

Sendo o jogo efetivamente operado apenas em meio virtual, com uma quota fixa clara definida e informada ao apostador e sujeito a um resultado determinado por um RNG, a modalidade apresenta os requisitos fundamentais de classificação como um jogo online, a partir das Leis nº 14.790, de 2023, e 13.756, de 2018.

É importante lembrar que, uma vez observados esses critérios, a análise definitiva do jogo fica a cargo do Ministério da Fazenda e a modalidade estará sujeita ao cumprimento de outros requisitos definidos para um processo de certificação por laboratório especializado, e os detalhes dessa autorização podem ser debatidos com um advogado de confiança do operador.

Filipe Senna
Sócio do Jantalia Advogados, mestre em Direito de Jogos com enfoque em jogos de fortuna online.

Fonte: Games Magazine Brasil

Regulação das apostas online no Brasil (parte 4): a importância de se construir uma agenda regulatória

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Regulação das apostas online no Brasil (parte 4): a importância de se construir uma agenda regulatória 

Nesta semana, o Portal BNLData publica uma série de artigos sobre o processo de construção da regulação das apostas online no Brasil, iniciado com a aprovação da Lei nº 14.790, de 30 de dezembro de 2023. O primeiro artigo tratou dos aspectos a serem considerados para a organização e o sequenciamento desse processo, concluindo que o primeiro passo a ser dado é a construção de um sistema regulatório. Já o segundo artigo abordou o conceito de sistema regulatório, listou seus pilares e concluiu que sua concepção requer a construção de uma política regulatória. Em seguida, o terceiro artigo explicou o que é uma política regulatória, porque ela precisa ser elaborada e divulgada e, ainda, identificou na lei alguns objetivos implícitos que precisam ser considerados nos atos do regulador e supervisor brasileiro.      

 Neste quarto e último artigo de série, o que se busca é mostrar como conceber a estratégia para implementar essa política, ou seja, como passar da teoria à prática. Para tanto, será apresentado o conceito de agenda regulatória e demonstrado como a experiência nacional e internacional vem utilizando essa importante ferramenta.    

 O que é uma agenda regulatória? 

Se a política regulatória, como já explicado em artigo anterior, consiste na declaração dos objetivos buscados pela regulação e dos princípios que devem orientar a ação pública nesse âmbito, a agenda regulatória é o documento que estabelece como, onde e quando o órgão ou ente regulador deve atuar para implementar os objetivos de interesse público previamente definidos na política. 

A partir da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, a agenda regulatória passou a ser instrumento obrigatório para as agências reguladoras federais. De acordo com o art. 17 da citada lei, toda agência reguladora deverá elaborar, para cada período quadrienal, um plano estratégico que conterá os objetivos, as metas e os resultados estratégicos esperados das ações da agência reguladora relativos a sua gestão e a suas competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas, bem como a indicação dos fatores externos alheios ao controle da agência que poderão afetar significativamente o cumprimento do plano.  

No art. 21, a lei estabelece que a agenda regulatória consiste em “instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela agência durante sua vigência”, e que essa agenda deve ser alinhada com os objetivos definidos no plano estratégico.   

É certo que não temos (ao menos ainda) uma agência reguladora para o setor de jogos e apostas – e, por isso, essa exigência legal não se aplicaria, a princípio, à vindoura Secretaria de Prêmios e Apostas, do Ministério da Fazenda. Mas seria no mínimo imprudente desconsiderar um instrumento tão relevante de planejamento como a agenda, ainda mais na decolagem da regulação de um setor tão grande e complexo.  

Por que precisamos de uma agenda regulatória?  

Tecnicamente, a agenda é um instrumento de planejamento da atividade regulatória que serve a um propósito bem específico: apontar, para o mercado regulado e para a sociedade em geral, os temas que serão enfrentados em determinado período de tempo pelo regulador, bem como os instrumentos que serão manejados para isso. O que se busca com a agenda, na prática, é dar transparência e previsibilidade à ação reguladora. 

A transparência é importante porque permite que os agentes do mercado e a sociedade possam exercer algum tipo de controle social sobre a adequação de meios e fins pelo regulador. E a previsibilidade é importante porque confere maior estabilidade e segurança jurídica ao mercado regulado, evitando que os agentes econômicos sejam surpreendidos com espasmos regulatórios, isto é, súbitos (e, por vezes, insólitos) atos de voluntarismo ou populismo do poder público. 

No caso específico do mercado brasileiro de apostas online, é possível apontar pelo menos três fatores que tornam a divulgação dessa agenda ainda mais relevante e urgente: a complexidade técnica da atividade, a repercussão econômica da regulação e a pouca (ou nenhuma) experiência regulatória brasileira no tema. 

A complexidade técnica é um fator relevante porque a indústria de jogos e apostas tem diversas especificidades que precisam ser enfrentadas. Uma casa de apostas não é uma padaria ou comércio qualquer. Ela é, na verdade, um grande complexo de relações jurídicas, econômicas, financeiras e tecnológicas que precisam ser muito bem articuladas para que funcione de forma minimamente segura e eficiente. Portanto, não é algo que se possa criar da noite para o dia. É preciso preparo, organização e muito compliance. 

Com a complexidade técnica vem a repercussão econômica da regulação. Isso porque a atuação do regulador e o conteúdo das normas por ele produzidas gerarão efeitos imediatos sobre a disposição dos agentes do mercado. Ao mesmo tempo em que conforma os custos da operação (aí incluídos, especialmente, os custos de vigilância), a ação do regulador influencia no potencial de arrecadação das receitas tributárias – o que, no caso do quadro fiscal no Brasil, é especialmente relevante nesse momento. Sob esse prisma, publicar uma agenda do setor de apostas online pode ajudar os candidatos a operadores a se prepararem melhor, o que aumenta o potencial de seu engajamento no novo mercado e, por outro lado, evita a frustração de expectativas fiscais.  

Esses dois fatores, contudo, têm sua relevância multiplicada se combinados ao terceiro:  a pouca (ou nenhuma) experiência regulatória brasileira no tema. Fato é que a ausência de paradigmas de atuação do estado brasileiro na indústria de jogos e apostas potencializa a apreensão dos candidatos a operar no Brasil, uma vez que, como nunca se regulou apostas por aqui, até mesmo os operadores internacionais mais experientes e pujantes ficam sem qualquer referência para saber o que virá. Logo, mais do que relevante, a divulgação de uma agenda regulatória nesse segmento de mercado é urgente, porque dá maior clareza de como e quando se quer chegar com as apostas online no Brasil.   

Como construir essa agenda: a experiência nacional e internacional  

Uma vez justificada a relevância e a urgência de divulgação da agenda regulatória, o desafio que se apresenta é como construir essa agenda. O ponto de partida, como já se viu no terceiro artigo dessa série, é a aprovação de uma política regulatória, com a declinação dos objetivos de interesse público a serem alcançados. A partir daí, o que se precisa é estruturar essa agenda. Para isso, não é necessário reinventar a roda, nem elaborar nenhum grande catálogo acadêmico. Basta recorrer a alguns paradigmas nacionais e internacionais em busca de inspiração.  

No Brasil, alguns exemplos interessantes de agendas aprovadas pelas agências reguladoras são os da Anatel, da Aneel e da Anvisa. Outras referências interessantes fora do eixo das agências reguladoras são as da ANPD e da CVM 

No exterior também é possível encontrar boas referências que poderiam ajudar na construção da agenda regulatória – principalmente na indústria de jogos e apostas. Um exemplo interessante e recente é o da Gambling Comission, do Reino Unido.  

Da análise de todos esses documentos, pode-se apontar cinco componentes centrais: a identificação dos temas regulatórios específicos, com sua breve descrição; a indicação do instrumento que será criado ou adotado para o enfrentamento do tema (ex: edição de portaria ou criação de sistema); a identificação dos responsáveis internos; e a indicação do prazo ou cronograma de ação. A elaboração da agenda regulatória, portanto, não é tarefa tão complexa. É preciso apenas método, técnica para produzi-la. 

Conclusão: por uma trajetória clara e planejada da regulação  

À luz de tudo o que apresentou, chega-se à conclusão de que a elaboração e divulgação de uma agenda regulatória é um passo importante (e prévio) a ser dado pela recém-criada Secretaria de Prêmios e Apostas, do Ministério da Fazenda. Mais do que um tecnicismo, a agenda é um relevantíssimo instrumento de planejamento que, na linha do que já se expôs, permitirá que a marcha da regulação do mercado de apostas online seja mais clara para todas as partes interessadas.  

Com essa medida, a novel Secretaria, além de construir o sistema regulatório brasileiro de maneira mais organizada e consistente, dará maior previsibilidade e estabilidade ao funcionamento desse importante mercado, o que, por certo, em muito contribuirá para que os candidatos a operadores possam melhor compreender e se preparar para o que está por vir. 

Esse foi o último artigo dessa série, que teve por objetivo abordar o processo de elaboração de um arcabouço regulatório para o novo, complexo e importantíssimo mercado de apostas online brasileiro, observando as mais modernas técnicas e proporcionando as necessárias segurança jurídica e previsibilidade ao setor e à sociedade. Ficam aqui o agradecimento, ao Portal BNLData, pela oportunidade e a expectativa de que as contribuições publicadas ao longo da semana tenham sido úteis ao leitor e ao mercado. 

Fonte: BNLData