ARTIGO | De volta a Las Vegas: como a história pode nos ajudar com a crise sobre jogos e apostas no Brasil

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Nesse artigo, exploro a importância de um marco regulatório para o setor de apostas no Brasil, correlacionando a regulamentação de Las Vegas na década de 1950 com a nossa realidade brasileira. Em Las Vegas, a regulamentação não só trouxe transparência e segurança para os jogos, mas também consolidou a cidade como um centro de entretenimento respeitado, mudando a percepção pública em relação ao jogo, antes associada a ilegalidade e crime organizado por parte da sociedade.

O Brasil está agora em uma encruzilhada semelhante, onde a regulamentação das apostas de quota fixa vai trazer benefícios econômicos, gerar empregos e contribuir com a arrecadação de impostos, desde que seja cumprida e adotada, de forma responsável e transparente, que tenha a devida confiança de outros setores e da própria sociedade, pois estamos ainda no início.

Contudo, assim como nos anos 1950 em Las Vegas, há críticas por parte do varejo, de outros setores e de parte da sociedade, que temem os impactos negativos dos jogos. Impactos esses que, se bem endereçados, podem ser muito bem resolvidos e mitigados.

Assim, reforço, como em 2022, ser fundamental que o setor de apostas no Brasil trabalhe forte com o governo e com outros setores correlatos para construir e consolidar uma percepção pública positiva sobre a legalização e regulamentação das apostas de quota-fixa.

A demonstração de adoção de medidas claras de proteção ao consumidor, de combate à lavagem de dinheiro e apoio ao jogo responsável, questões que estão postas na regulamentação e estão sendo adotadas por quem, de fato, quer operar sério no Brasil.

A publicidade, o marketing, os operadores, desenvolvedores, as associações, institutos e grupos devem demonstrar que a regulamentação é o caminho necessário para proteger o mercado das crises que se vêm se aflorando e, ao mesmo tempo, garantir que os benefícios do setor sejam amplamente percebidos pela população são as missões e objetivos principais que os players e o governo devem adotar.

Afinal, mesmo que depois de 70 anos, a história de Las Vegas tende a se repetir no Brasil e, mais do que nunca, precisamos buscar o final feliz que lá se desenvolveu.

Filipe Senna
Mestre em Direito com enfoque em regulação de jogos e apostas. Sócio no escritório Jantalia Advogados.

Fonte: Games Magazine Brasil

Evento na FGV Direito SP: Disciplina Jurídica dos Juros Legais no Brasil – Nova Redação do Art. 406 do Código Civil

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No próximo dia 19 de agosto, às 9h, a FGV Direito SP sediará o evento “Disciplina Jurídica dos Juros Legais no Brasil: Nova Redação do Art. 406 do Código Civil”. Este encontro, que ocorrerá presencialmente na Rua Dr. Plínio Barreto, 365, Sala 501AB, Bela Vista, e também online via Zoom, contará com a participação de renomados especialistas na área.

Nosso sócio-fundador, Fabiano Jantalia será um dos palestrantes, contribuindo com sua expertise para o debate sobre as recentes mudanças trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Durante o evento, será apresentado o estudo “Análise Jurídico-Econômica dos Juros Legais de Mora”, trazendo insights fundamentais para profissionais e acadêmicos do direito.

Participe deste evento imperdível e atualize-se sobre as novas diretrizes jurídicas que impactam diretamente o mercado e as relações contratuais no Brasil. Para mais informações e inscrição, acesse: https://direitosp.fgv.br/eventos/disciplina-juridica-juros-legais-no-brasil-nova-redacao-art-406-codigo-civil.

ARTIGO | Paris 2024: O impacto das Olimpíadas no mercado de apostas esportivas no Brasil

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Neste mês de julho, Paris se tornará a sede do maior evento esportivo do mundo: as Olimpíadas. São esperados mais de 10 mil atletas que disputarão 48 modalidades entre 26 de julho e 11 de agosto, o que representa uma vasta gama de oportunidades para o setor de apostas esportivas, atualmente em amplo crescimento no Brasil.

Desde a edição da Lei nº 13.756, de 2018, o Brasil vem se consolidando como um dos mercados mais promissores de jogos e apostas, alcançando a 4ª posição em 2024, segundo levantamento da IBIA, da H2 Gambling Capital e do IBJR. Dados divulgados pelo Banco Central do Brasil indicam que os brasileiros movimentaram cerca de R$ 54 bilhões entre janeiro e novembro de 2023 em jogos e apostas em plataformas de apostas esportivas.

Uma pesquisa recente realizada pela Datahub revela que, de 2021 a abril de 2024, o mercado de apostas esportivas cresceu 734,6% no Brasil. O estudo aponta ainda que, apenas nos primeiros quatro meses deste ano, foi aberta a mesma quantidade de empresas no setor que existiam em 2022 (79 empresas).

Em meio ao crescimento exponencial do setor no Brasil, destacam-se as Olimpíadas, o terceiro evento mais popular para as apostas no mundo, atrás apenas da Copa do Mundo e do Super Bowl, conforme classificação da NSOFT, empresa da Sportradar.

As Olimpíadas são uma oportunidade incomparável para aliar a paixão pelos esportes, o engajamento e o senso de participação e pertencimento da torcida e o patriotismo ao entretenimento e à emoção proporcionados pelas apostas esportivas. O evento representa a mais democrática das competições, com diversas modalidades para todos os públicos.

Embora os dados sobre o volume de apostas nas Olimpíadas de Tóquio sejam incertos e difusos, é possível projetar esse aumento comparando com os outros dois eventos mais populares: a Copa do Mundo FIFA e o Super Bowl.

No caso do Super Bowl LVIII, realizado em 11 de fevereiro de 2024, a American Gaming Association (AGA) estimou que os norte-americanos apostaram 23,1 bilhões de dólares na final do futebol americano.

Em primeiro lugar no ranking de popularidade, a Copa do Mundo de 2022 no Catar movimentou 185 bilhões de reais em apostas. A Copa do Mundo no Catar teve um crescimento de aproximadamente 65% em relação aos valores movimentados na Copa da Rússia em 2018, segundo estatísticas do banco britânico multinacional Barclays.

A indústria de apostas esportivas continua a se desenvolver, aprimorar e amadurecer ano após ano, principalmente com a abertura de novos mercados e a regulamentação de operações já em curso. Consequentemente, a cada grande evento esportivo, espera-se um crescimento nas receitas e na popularidade das apostas esportivas, especialmente com as peculiaridades positivas do evento para os apostadores:

As Olimpíadas apresentam uma ampla gama de esportes e modalidades, oferecendo inúmeras oportunidades de apostas. Desde eventos populares como basquete e atletismo até esportes de nicho como esgrima e tiro com arco, há opções para todos os tipos de apostadores.

As Olimpíadas oferecem uma variedade de proposition bets, como prever o número total de medalhas que um país ganhará ou se um atleta específico estabelecerá um novo recorde mundial.

A alta diversidade de parlay bets permite que o apostador combine várias apostas em uma só, aumentando o potencial de ganhos e a atratividade para os apostadores.

Entretanto, a magnitude que o mercado de apostas pode alcançar em 17 dias de competições deve despertar na indústria uma cautela substancial. Para além de ser palco para a promoção da paz, integração e união entre os países, as Olimpíadas são também vitrine da integridade, ética e desenvolvimento harmonioso da humanidade por meio do desporto. É preciso garantir que todas as competições sejam pautadas na lisura e verdadeira excelência atlética.

Combater a manipulação de resultados é um desafio que deve ser encarado com seriedade pelas casas de apostas, em colaboração com as entidades organizadoras do evento. Essa preocupação é intensificada pela variedade de modalidades que compõem os Jogos Olímpicos, o que pode dificultar a prevenção e o combate à manipulação de resultados.

A natureza imprevisível das Olimpíadas, com muitos atletas atingindo seu auge no momento certo ou apresentando desempenhos inesperados, leva a uma maior variação nos resultados das apostas. Essa imprevisibilidade pode tornar as apostas mais arriscadas em comparação com ligas esportivas mais frequentes, representando um risco tanto para o operador quanto para o apostador.

Para isso, o COI conta, desde 2014, com o IBIS (Sistema de Inteligência para Integridade das Apostas), que monitora atentamente os jogos para detectar qualquer atividade ou evento suspeito relacionado às apostas esportivas.

Em sua extensa rede, colaboram com o IBIS as Federações Internacionais, os reguladores nacionais de jogos e apostas, associações de operadoras e as próprias operadoras de jogos e apostas. Todos esses atores têm acesso a uma plataforma de inteligência onde podem trocar informações com organizações desportivas e organizadores de eventos.

Nesse cenário, cabe às operadoras no Brasil a vigilância constante, a comunicação ativa e transparente com as autoridades brasileiras (de esportes e de apostas), a cooperação em investigações de atividades suspeitas, a promoção do jogo responsável, a propaganda responsável e a implementação de programas robustos de compliance e de prevenção à lavagem de dinheiro.

Ao passo que as Olimpíadas trazem grandes oportunidades de negócios, investimentos e faturamento ao setor de apostas esportivas, a magnitude do evento e suas peculiaridades demandam também mais responsabilidades dos operadores.

O sucesso da indústria de jogos e apostas reside na percepção pública positiva da atividade, alcançada pelo esforço do setor em oferecer segurança, honestidade, confiabilidade e transparência aos apostadores e à sociedade. As Olimpíadas de 2024 podem ser um divisor de águas tanto em faturamento quanto na construção de uma boa reputação pelos operadores.

Filipe Senna Goepfert
Advogado, Mestre em Direito dos Jogos pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), Sócio do Jantalia Advogados, autor do livro “Regulação da Sorte na Internet”.

Anna Carolina C Carneiro Bello
Advogada, Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Sócia do Jantalia Advogados, associada Associação de Mulheres da Indústria do Gaming (AMIG).

Fonte: Games Magazine Brasil

Quando o Tigre paga o Pato: contribuições jurídicas para a boa compreensão das recentes operações policiais contra apostas clandestinas

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Nas últimas semanas a imprensa tem noticiado amplamente uma sequência de operações policiais em diversos estados a respeito de práticas supostamente clandestinas e ilegais de apostas. De acordo com as matérias, essas operações tomariam por base o “Jogo do Tigre”, que estaria sendo supostamente oferecido em redes sociais e aplicativos de mensagens e causando prejuízo a milhares de pessoas.

Diante disso, muitos se apressaram em condenar o “Jogo do Tigre” e usá-lo como exemplo de malefício das apostas para argumentar contra a recente abertura do mercado de jogos on-line no Brasil. Uma análise técnica e jurídica mais atenta, contudo, pode revelar que o que tem havido é uma grande confusão e até má compreensão sobre fatos e regras jurídicas aplicáveis aos jogos.

Neste artigo, o que se busca é trazer algumas contribuições técnicas e jurídicas sobre esse jogo e sobre os ilícitos penais que têm sido suscitados, para que o leitor possa compreender melhor as notícias e firmar suas próprias conclusões de maneira mais informada.

O que é o Jogo do Tigre?

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o jogo conhecido no Brasil como “Jogo do Tigre” é oficialmente denominado Fortune Tiger e foi desenvolvido pela empresa Pocket Games Soft, mais conhecida como PG Soft. Trata-se de uma das maiores desenvolvedoras de jogos online e offline do mundo, com sede em Malta, e que possui licença dos reguladores de Malta, Gibraltar e Reino Unido.

A temática do jogo foi concebida a partir de uma conhecida lenda chinesa que atribui a um tigre a vitória sobre outras três feras que ameaçavam a vida na Terra e que teria sido condecorado pelo Imperador com três linhas horizontais na fronte. A dinâmica do Fortune Tiger é simples: ele é formado por uma grelha de três linhas, com três espaços (slots) para símbolos ou figuras em cada uma delas, dentro da qual podem aparecer vários símbolos. O objetivo do apostador é combinar três símbolos iguais em uma das linhas para ganhar prêmios que podem chegar a 2.500 vezes o valor apostado.

Tecnicamente, portanto, o Fortune Tiger nada mais é do que um slot game virtual, cujo funcionamento é praticamente idêntico ao de qualquer jogo do tipo “caça níqueis”. Por ser produzido por uma empresa licenciada em pelo menos três países, esse jogo em si nada tem de ilegal ou irregular. A condição básica é que ele seja oferecido a partir de sítios eletrônicos sediados naqueles três países, pela própria empresa, ou, então, por outras empresas, via contrato ou sistema de afiliação com a PG Soft, em países onde elas tenham licença para operar.

O Jogo do Tigre é ilegal no Brasil?

Sendo um slot game clássico, em que o resultado é determinado exclusivamente por um gerador randômico de figuras ou símbolos, a dinâmica do Fortune Tiger pode, em tese, se enquadrar no conceito de aposta sobre jogo on-line, previsto no art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Portanto, há evidente respaldo jurídico para que ele seja ofertado no Brasil, com uma condição: que o operador seja previamente autorizado a operar em nosso País pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda ou, ainda, que atue como concessionário de serviço de loteria estadual.

Decorre imediatamente daí a conclusão de que o jogo, em si, nada tem de irregular ou ilegal, porque sua dinâmica de funcionamento, em tese, se adequa a uma das espécies de jogo previstas na legislação brasileira. A ilicitude somente se configura se a oferta desse jogo se der no Brasil (ou seja, por empresas constituídas em território nacional ou sítios eletrônicos com domínio nacional) sem a necessária autorização do governo brasileiro. Apenas nessa hipótese estaria configurada a contravenção penal de “jogo de azar”, prevista no art. 50, §3º, alínea “a”, da Lei de Contravenções Penais.

Então, por que temos visto tantas operações policiais a respeito do assunto?

A polêmica em torno do Fortune Tiger tem se estabelecido basicamente por duas razões: a primeira delas é a má compreensão sobre um princípio básico do direito, que é o da territorialidade; e a segunda é a oferta fraudulenta de apostas usando irregularmente a marca ou o mote desse jogo no Brasil, que tem levado muitos a acreditar, de forma equivocada, que o problema está no jogo em si.

Quanto ao primeiro ponto, é preciso que fique claro que a lei brasileira só é aplicável aos atos e negócios jurídicos praticados no Brasil. Logo, se o Fortune Tiger (ou qualquer outra modalidade de jogo ou aposta) for oferecido por sítio eletrônico de empresa devidamente licenciada em outro país, não há, a rigor, qualquer ilicitude, e, por conseguinte, não há que se falar em punição penal ou administrativa dos agentes envolvidos. Qualquer iniciativa das autoridades de persecução penal nesse sentido será inócua.

Já quanto ao segundo ponto, a questão se torna mais complexa e requer muito mais atenção do leitor. É preciso separar o joio do trigo, de modo a investigar se, de fato, o que está sendo oferecido é mesmo o Fortune Tiger (isto é, o jogo da PG Soft que é licenciado em outros países e pode vir a ser licenciado no Brasil) ou um mero simulacro ou emulador dele. É justamente aqui que se revela o maior risco de confusão e, por conseguinte, de uma condenação precipitada e injusta de um jogo que a princípio é totalmente legal.

Até agora, o que temos visto nas operações policiais são acusações de que pessoas estariam oferecendo oportunidades de apostas usando indevidamente a marca do Fortune Tiger através de versão demo do jogo ou criando simulacros dele para, supostamente, aplicar golpes em apostadores incautos. Se isso for confirmado pelas investigações, o problema não será o Fortune Tiger, mas sim a conduta dos que, de forma ardilosa, estejam simulando ou talvez fraudando esse jogo para obter vantagem ilícita.

Em termos penais, os elementos de investigação até aqui divulgador parecem apontar muito mais na direção de contravenção de jogo de azar, associada a possível estelionato (previsto no art. 171 do Código Penal). Isto porque, o mecanismo de aposta, embora alardeado como se “Jogo do Tigre” fosse, nada mais seria do que uma cópia, imitação ou mesmo uso indevido da marca do jogo mundialmente conhecido. Sob essa ótica, e a depender das circunstâncias de cada caso, seria possível, em tese, se cogitar também da prática de contrafação, que consistiria aqui em reprodução não autorizada e fraudulenta de programa de computador, atraindo a incidência do art. 5º, inciso VII, do art. 7º, inciso XII, e do art. 104, todos da Lei de Direito Autoral.

Conclusão: o Tigre está pagando o pato

Diante do exposto, chega-se à conclusão de que os elementos até aqui divulgados a respeito das operações policiais das últimas semanas não tem qualquer relação direta com o “Jogo do Tigre” em si. Pelo contrário, as investigações parecem apontar na direção de práticas supostamente fraudulentas que apenas usam, sem autorização, o nome ou a marca do Fortune Tiger para veicular a oferta de apostas em versão demo por mecanismos ou sistemas não autorizados no Brasil.

É claro que nenhum juízo conclusivo se pode fazer até que cada investigação possa ser concluída e avaliada pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário. Mas, até aqui, os elementos tornados públicos parecem apontar na direção de que, como se diria popularmente, o Tigre está é pagando o pato por uma confusão em que acabou sendo injustamente envolvido.

Fonte: BNL Data

Artigo | Games Magazine Brasil | Meios de pagamento para o mercado de iGaming

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As soluções de pagamento para o mercado de iGaming no Brasil

Nos últimos anos, o mercado de pagamentos no Brasil tem se mostrado um ambiente fértil e altamente propício para celebração de novos negócios e operações. Em sua coluna de opinião exclusiva para o GMB, Paulo Portuguez, sócio do Jantalia Advogados e especialista em Direito Bancário, analisa as opções e soluções financeiras para os operadores da crescente indústria das apostes esportivas e iGaming.

Sem dúvida alguma, muito dessa inovação foi potencializada pelo avanço e estruturação de novas soluções de pagamento, como o PIX, em grande parte encabeçadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), premiado e reconhecido internacionalmente como um dos reguladores mais inclinados à inovação em todo o mundo.

O PIX é o mais expoente, e exemplo mais significativo dessa inclinação, mas outras iniciativas não podem ser ignoradas, como o open finance, a CBDC (Real Digital) e regulação do mercado de criptoativos e tokenização. Todos esses são traços distintivos do “jeito BCB” de regular e fomentar a economia brasileira.

Nas palavras do COA, o PIX “se tornou um modelo mundial de inclusão financeira, com bancos centrais da região (América Latina) e de outras partes do mundo tentando replicar iniciativas similares em seus mercados”.

Os dados estatísticos demonstram que, desde sua criação em novembro/2020, a solução de pagamentos PIX tem aumentado progressivamente sua margem de utilização em quase 107% ao ano. Somente em dezembro de 2022, foram realizadas cerca de 2,9 bilhões de transações via PIX, um crescimento de 1.900% quando comparado ao primeiro mês de sua utilização, ainda em 2020. Em termos de valores transacionados, para esse mesmo período (12-2022), o PIX foi responsável pela movimentação de R$ 1,2 trilhão de reais.

O padrão de uso dos brasileiros indica que 93% das transações realizadas entre pessoas físicas são viabilizadas para transferências de valores até R$ 200,00 (duzentos reais). Esse dado se revela altamente importante quando se fala do mercado de iGaming, em que os valores vertidos pelos apostadores raramente superam essa quantia, dada sua característica interativa e de entretenimento.

Em outras palavras, a política regulatória do banco central brasileiro gira em torno do interesse de viabilizar que praticamente todos os brasileiros gozem de interação com esse meio de pagamento instantâneo. A pergunta é: como setor de iGaming poderia se beneficiar dessa solução?

Com o advento da Lei n. 14.790, de 29 de dezembro de 2023, todas as empresas operadoras de apostas esportivas e jogos online precisarão, obrigatoriamente, ter algum tipo de representação física no Brasil, com sede devidamente constituída e registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) – art. 7º, da lei referenciada.

Tal obrigatoriedade afasta, de imediato, a pronta necessidade de operadores recorrerem ou demandarem instrumentos de eFX para viabilização e distribuição de suas receitas.

A “nacionalização” da operação traz consigo facilidades de integração e oferece a possibilidade de players internacionais simplesmente se “acoplarem” a arranjos de pagamentos já existentes no País, inclusive em matéria de PIX, desde que venham a se habilitar perante uma instituição regulada e participante direta do PIX, igualmente habilitada a oferecer tal funcionalidade e prover contas transacionais aos seus clientes.

Diferentemente da sistemática aplicável às pessoas físicas, o BCB autoriza que as instituições reguladas cobrem taxas ou tarifas para prover PIX a pessoas jurídicas. Portanto, os operadores, com a devida instalação em território brasileiro, poderão oferecer serviços PIX aos seus clientes a partir de negociações estabelecidas com instituições financeiras ou de pagamentos que possibilitem essa operação.

Para além da solução PIX, é possível que essa indústria também venha se utilizar das outas soluções colaterais que possam permitir a oferta de serviços mais amplos aos seus usuários. As Instituições de Pagamento (IPs), reguladas pelas Resoluções BCB n. 80 e n. 81, se apresentam como umas das melhores oportunidades nesse cenário. Contudo, é importante que tal empreitada “converse” com o porte da operação imaginada, de modo que não se torne precipitada essa opção.

Com soluções mais céleres e menos burocráticas, há os Gateways de pagamento e o PSP (processadores de serviços de pagamento) como expoentes alternativos para viabilizar, concretamente, operações de transferências de recursos entre operadores e apostadores. Uma solução mais moldada à necessidade operacional desse segmento, e com fácil adaptabilidade.

Por fim, como uma das soluções mais polêmicas, há o Baas (Banking as a Service), estrutura negocial que permite, literalmente, a oferta de serviços bancários em geral aos usuários e apostadores, por meio de API integrado aos próprios operadores.

Essa solução, sem dúvida alguma, desponta como uma das mais completas para esse segmento, por se constituir como uma espécie de core bancário. Entretanto, é muito importante o mapeamento de custos por parte dos operadores, já que a sua estruturação depende de subcontratação (ou melhor, da oferta) desses serviços por instituições autorizadas e supervisionadas diretamente pelo BCB, sobre as quais recairá o ônus regulatório dessa atividade.

Essa última alternativa é polêmica porque concentra atividades de crédito que, em tese, seriam disponibilizadas aos operadores. Todavia, trata-se de alternativa que, de alguma maneira, já recebeu sinalização negativa pelo Ministério da Fazenda na Portaria Normativa nº 1.330, de 2023, ao indicar que não serão admitidos instrumentos de pagamento que “ofereçam conta de pagamento pós-paga ao apostador”, conforme art. 19, inciso I, desse ato administrativo.

Como se vê, portanto, a verdade é que opções e soluções financeiras para essa indústria não faltam no Brasil, cabendo aos operadores realizarem um estudo de negócios aprofundado para compreender qual solução se adequa melhor a suas necessidades e demandas imediatas.

Paulo Portuguez

Fonte: Games Magazine Brasil

ARTIGO I Portal do Bitcoin I Criptomoedas podem ser usadas como veículo para concretização de apostas esportivas?

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[wordpress_file_upload]Sem regulação específica no Brasil, não há norma que proíba a realização de apostas esportivas por meio de criptoativos

Não é de hoje que o mercado de apostas esportivas no Brasil vem chamando atenção pelos números. De acordo com um levantamento publicado neste ano pela Datahub, o ramo aumentou 360% no Brasil. Entre 2020 e 2022, o número de empresas abertas por ano foi de 51 para 239. Apenas nos primeiros três meses de 2023, mais de 60 companhias da categoria surgiram. Na Série A do futebol brasileiro, 19 dos 20 times recebem apoio do segmento.

E dentro desse universo, existe a discussão sobre a possibilidade de se utilizar criptomoedas para realização de apostas esportivas. Já existem casas de apostas atuantes no mercado nacional – porém, não sediadas no Brasil – que oferecem a opção de aportes dos seus usuários por meio de criptomoedas. Isso ocorre sobretudo em razão da ausência de qualquer regra específica a respeito, seja no sentido de sua proibição ou mesmo de sua admissão.

No Marco Legal dos Criptoativos (Lei nº 14.478, de 2022), fica evidente a possibilidade dos criptoativos poderem ser usados para fins de pagamento ou investimento, o que abre margem para algumas reflexões. Se o criptoativo pode ser utilizado com viés de pagamento, nada impede que ele possa ser adotado com finalidade de transferência de recursos virtualmente, mesmo que para a função de subsidiar uma aposta esportiva.

Uma das dificuldades encontradas para este mercado é como se daria o retorno financeiro quando o apostador fizesse seu aporte por meio de criptomoedas: o apostador receberia o êxito de sua aposta operada via criptoativo? Se houver uma operação de Fiat-to-Crypto, ou vice-versa, convertendo o ativo virtual em moeda fiduciária para que o usuário consiga sacar o resultado de sua aposta em Real (moeda fiduciária), podemos estar diante do exercício de uma atividade exclusiva de VASP, as prestadoras de serviços de ativos virtuais, que ainda serão devidamente regulamentadas pelo Banco Central.

Com as discussões em curso, os criptoativos poderão ter mais funções. A pessoa que já tem criptomoeda em sua carteira poderá conferir maior usabilidade ao seu ativo, podendo lhe dar outras destinações, inclusive para quitação de obrigações, pagamentos e transferência de recursos em geral, cenário no qual estão inseridas as apostas esportivas. Essa pode ser uma vantagem a mais para quem tem não somente ativos financeiros, mas também um ativo virtual.

De acordo com o PL 3626/23, atualmente em tramitação no Congresso, não há um cenário que venha proibir esse tipo de aporte com criptomoedas ou criptoativos. As únicas vedações que existem são a impossibilidade de usar o criptoativo como instrumento pós-pago para realização de apostas, de usar recursos de terceiros para que uma outra pessoa usufrua desse valor e de usar dinheiro físico.

Quanto à possibilidade dos criptoativos substituírem o PIX, essa é uma opção que parece pouco provável. Começando pelo fato de que poucas pessoas têm acesso ao mercado cripto. Já o PIX vem crescendo exponencialmente em razão de sua capilaridade, que faz desse instrumento algo presente no dia a dia de praticamente todos os brasileiros.

Por essa razão, ao menos que sobrevenha regra clara restringido essa possibilidade (algo que não se espera diante da ausência de qualquer previsão nesse sentido no PL 3626/23), os criptoativos em geral poderiam ser utilizados com vistas à concretização de apostas esportivas, dada a sua opção de uso para consecução de pagamento e transferência de ativos.

Contudo, é necessário atentar para o mecanismo de saque que venha a ser disponibilizados aos apostadores, para que as Bets não venham a exercer atividade privativa de VASP, atraindo uma série de outras regras e obrigações regulatórias perante o Banco Central (BC), e que talvez não tenham sido concretamente “mapeadas”.

Sobre o autor
Paulo Portuguez é sócio do Jantalia Advogados e especialista em Direito Bancário, Criptoativos e Meios de Pagamento. Mestrando em Direito pelo IDP.

Fonte: Portal do Bitcoin

Cooperativas de crédito crescem e operam em mais da metade dos municípios

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Pessoas físicas e jurídicas cooperadas somaram 15,6 milhões no final de 2022. 55,3% dos municípios contavam com unidade física de atendimento em dezembro. Os maiores tomadores de crédito são micro e pequenas empresas e produtores rurais.

De forma sustentável e com bases sólidas, as cooperativas de crédito cresceram em 2022 mais do que o restante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), em ativos, carteiras de crédito e de depósitos, entre outros indicadores. O movimento confirma a tendência de ampliação da base de cooperados e de representatividade deste segmento no País.

A última edição anual do Panorama do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), divulgado na sexta-feira (7/7), mostra que a rede de 799 cooperativas singulares, 32 cooperativas centrais e quatro confederações, além de dois bancos cooperativos, garante presença física em 55,3% dos municípios brasileiros, com pelo menos uma unidade de atendimento. Tais unidades somam 9.122 em todas as regiões do país e têm representado, em alguns casos, a única alternativa presencial de acesso a serviços financeiros pela inexistência de agências bancárias tradicionais.

O quadro de associados aumentou 14,5%, passando para 15,6 milhões, sendo 13,2 milhões de pessoas físicas e 2,4 milhões de pessoas jurídicas. Nesse somatório, considerou-se CPF/CNPJs distintos, ou seja, cooperados associados em mais de uma cooperativa foram contados uma única vez. O maior crescimento incidiu sobre a base de PJ, em que 90% são de micro e pequenas empresas. Entre as pessoas físicas, o maior número de associados é de homens, nas faixas etárias mais jovens.

Observou-se também em 2022 um crescimento do cooperativismo de crédito em todas regiões, além de continuar forte no Sul, onde está disseminado em quase todos os municípios. Destaque para a Região Norte, que apresentou crescimento superior a outras regiões tanto em relação à PF quanto à PJ, mas ainda possui baixa penetração.

O panorama que vem sendo traçado e publicado anualmente confirma que o cooperativismo de crédito se encontra apto para ampliar sua participação no cenário do SFN, contribuindo cada vez mais para o aprimoramento da concorrência e eficiência. É também um elemento essencial na promoção da inclusão financeira de parcela significativa da população brasileira, notadamente nas áreas mais remotas, e para as empresas de menor porte, atendendo às necessidades creditícias dos seus cooperados, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Saúde financeira
Os ativos do sistema de crédito cooperativo, assim como em anos anteriores, cresceram bem acima do observado no SFN. Com aumento de 28,6% no último ano, o total de ativos do cooperativismo de crédito somou R$ 590 bilhões em dezembro, enquanto a expansão de ativos das entidades restantes do SFN foi de 11%. As captações, fundamentais para suportar o aumento do crédito, também cresceram em ritmo superior ao do restante do SFN, alcançando R$ 466 bilhões.

Da mesma forma do ocorrido no SFN como um todo, houve também aumento da inadimplência. Mas o percentual, de 4,6% da carteira, ficou abaixo do restante do SFN. O nível de provisões para operações de crédito, no entanto, demonstra ser suficiente para suportar as perdas esperadas na carteira do SNCC. Dos resultados positivos, impulsionados pelo ganho de escala, uma parcela representativa foi destinada à formação de reservas, importante instrumento para a sua sustentabilidade econômico-financeira.

Modalidades
A maior parte dos ativos refere-se a operações de crédito (R$ 383 bilhões), concedidas a micro e pequenas empresas, entre as Pessoas Jurídicas associadas, e a produtores rurais, entre as Pessoas Físicas. Isso demonstra a importância do segmento para o desenvolvimento da atividade econômica, principalmente no interior do País, onde o setor possui atuação marcante.

O relatório aponta ainda que as cooperativas têm um potencial de crescimento tanto nos cooperados que já tomam crédito no SNCC, mas ainda tomam recursos no SFN, quanto nos cooperados que tomam crédito exclusivamente no SFN. Em relação às modalidades, ainda há espaço para crescimento mesmo naquelas onde o SNCC possui grande participação: empréstimos com consignação e crédito rural e agroindustrial na carteira PF e capital de giro e crédito rural e agroindustrial na carteira PJ.

Marco legal

Um dos quatro boxes que acompanha o Panorama é dedicado à análise do novo marco legal do cooperativismo de crédito brasileiro. A Lei Complementar 196/2022, que atualizou a Lei Complementar 130/2009, trouxe aprimoramentos com grande potencial de alavancar ainda mais o segmento, com importantes adequações relacionadas ao fomento de atividades e negócios, à gestão e governança, bem como à organização sistêmica e eficiência do SNCC.

Clique aqui para ver o Panorama do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e o Anexo Estatístico.

Fonte: Banco Central

União entre os diferentes setores de jogos vai construir um ambiente de regulação ideal

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O painel “Análise Jurídica do Ambiente Regulatório Brasileiro” reuniu grandes especialista para explicar os melhores caminhos para que o setor atue em um ambiente de crescimento. Participaram do debate Fabiano Jantalia (Jantalia Advogados), Edson Kikuchi (2S Consultoria),  Luiz Felipe Maia(Maia Yoshiyasu Advogados)  Udo Seckelmann (Bichara e Motta Advogados), Roberto Brasil Fernandes (Brasil Fernandes Advogados) e Rodrigo Alves (ABAESP/Eightroom).

Fabiano Jantalia, Sócio Fundador da Jantalia Advogados, começou o painel traçando um panorama e listando os maiores problemas a serem tratados no atual ambiente de regulação brasileiro. “Precisamos estabelecer uma base conceitual da área, corrigir o problema de abordagem que hoje é exclusivamente penal e passar a trabalhar com uma legislação propositiva que estruture o funcionamento do mercado, que essa estruturação não seja feita por uma lei bíblica de proporções bíblicas, mas uma lei enxuta. Nós precisamos de uma lei geral de loterias que estabeleça conceitos, modus operandi, acople e incorpore inclusive as questões que estão presentes ou que foram definidas nas ADPFs julgadas no STF”.

Em seguida, Luiz Felipe Maia, Sócio Fundador do Maia Yoshiyasu Advogados, usou as loterias para exemplificar as questões relacionadas a tributação. Segundo o painelista, isso acontece pela falta de conhecimento dos reguladores sobre a atividade: “Existe um desconhecimento muito grande sobre a operação que tem uma influência sobre os valores. Então, quando circulam na mídia esses valores de que a indústria de apostas esportivas movimenta não sei quantos bilhões os números são os mais variados possíveis. Aqui no Brasil a gente vai ter uma taxa de impostos e custos que praticamente inviabilizam a operação”.

“A gente viu a lei ser criada em 2018 com uma tributação que não funcionava porque ela tinha como base o volume de apostas. Em 2021, com muito esforço da indústria, muito convencimento a gente conseguiu mudar aquilo para a base do GGR que é aposta menos prêmios e ficou com um valor que fazia sentido. Então eu queria mostrar para vocês a relevância disso e deixar uma mensagem que é importante para todo mundo da indústria: a gente tem que ter interlocução com o regulador para explicar como o nosso negócio funciona”, agregou Maia.

Já para Udo Seckelmann, Chefe de Gambling & Crypto da Bichara e Motta Advogados, os processos de regulamentação dos jogos evolui muito devagar focado em arrecadação; porém vê bom bons olhos o combate aos operadores off shore. “Estamos ainda dando aula e palestra comentando especificamente a arrecadação pelo Governo e não consegue dar o próximo passo de regulamentação efetiva do mercado. O Brasil se pudesse não regulamentaria a aposta esportiva e nenhum jogo de azar, mas, está preocupado em arrecadar e a gente só discute arrecadar. Mas, hoje eu vou elogiar o ponto da regulamentação. Na medida provisória que provavelmente vai passar abordou um ponto muito crucial que é a forma de combater o mercado cinza”.

“Então, o que é medida provisória traz de bom são três medidas: bloqueio dos sites não licenciados do Brasil, proibição dos provedores de pagamento de prestarem serviços para esses sites de aposta e edição de publicidade e patrocínio no Brasil por causa de apostas também não licenciados. Essas são algumas das medidas efetivas e que seguem as melhores práticas internacionais; mas, eu confesso que estou curioso pra ver se nosso regulador vai conseguir botar em prática”, disse o especialista.

Em contrapartida,  Roberto Brasil Fernandes, Senior Lawyer do Brasil Fernandes Advogados, destacou os avanços na regulamentação das loterias reforçando que esses movimentos trouxeram mais segurança jurídica para os operadores da atividade. “Há uma expectativa de legalização dos cassinos e dos bingos, mas não há mais expectativa de legalização das modalidades lotéricas que já possui um portfólio de seis modalidades com diversos produtos incluindo aposta esportiva de cota fixa e a modalidades instantâneas que podem ser exploradas inclusive em terminais de autoatendimento”.

“Essa é a novidade, segurança jurídica para diversos dos produtos das modalidades lotéricas. O Brasil nunca foi um país sem oferta de jogo: Aposta, sorteio e prêmio, mas  a informalidade sempre aconteceu em grande escala. Com a novidade da segurança jurídica o mercado agora vai ser canalizado para o ambiente regular, que vai passar a cumprir a lei. O ambiente informal você faz aquilo que bem entende e fica sujeito a sanções penais, civis, tributárias. Já no ambiente formal você cumpre com a lei”, expressou o advogado.

Voltando ao tema da regulamentação, Rodrigo Alves, Chefe de Conteúdo da Eightroom e Presidente da Associação Brasileira de Apostas Esportivas (ABAESP), destacou a falta de preocupação com o apostador que é a parte mais importante do processo e pode ir procurar caminhos perigosos.  “Um dos reflexos de uma tributação excessiva vai ser justamente uma cotação menor, uma mais baixa. Isso necessariamente vai fazer com que o apostador vá buscar em outros locais. Aquele mercado que querem coibir para o ponto de manipulação de resultados ou uma proteção maior ou uma não tributação em casos de ganhos que acendam lá os seus dois mil reais não sai. Então essa taxa de canalização ela não é tão difícil de ser alcançada desde que bons conceitos sejam seguidos”.

“Seguir bons modelos é muito difícil, porque exige tecnicidade, qualidade e vontade de que isso aconteça. Quando você se pensa em arrecadação e achando que a arrecadação vai vir colocando tudo nas costas da casa de apostas e consequentemente do apostador, na verdade o Brasil ele vai estar muito mais tentando punir quem aposta onde não deveria do que alimentar ou fomentar a aposta no volante correto”, agregou.

Por fim, Edson Kikuchi, Consultor Sênior Associado da 2S Consultoria, convocou toda a indústria a se unir para fazer um grande movimento, aproveitar o crescimento do setor e conseguir a regulamentação. “Então, eu queria colocar um desafio pra vocês, o instrumento jurídico perfeito não existe. Nós temos setenta e cinco anos discutindo legalidade no jogo do  bicho e até o jogo do bicho se aperfeiçoou”.

“Nós estamos sentados esperando o quê? O mundo perfeito? Cada um está olhando o seu próprio umbigo. A partir do momento que todo mundo deixar ele lá para começar a olhar para um objetivo comum as coisas vão andar. Cada um tem que abrir uma mão de um pedaço. Empresas de pagamento, gestão de controle, operação, se todo mundo não der a sua contribuição, nós vamos estar aqui se reunido em uma discussão jurídica, buscando a perfeição jurídica, mas não vai ser do outro lado”, finalizou.

Fonte: GMB

Brazilian iGamming Summit: Fabiano Jantalia fala sobre o ambiente regulatório de jogos e apostas

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Nesta quinta (16), o sócio-fundador Fabiano Jantalia participou, como palestrante, do Brazilian iGaming Summit – BIS Sigma Americas 2023, o maior evento de empresas e profissionais do ecossistema de igaming, bettech e apostas esportivas da América Latina.

Tema do Painel: Análise do ambiente regulatório de jogos e apostas

O sócio-fundador Fabiano Jantalia participou do painel “Análise Jurídica do Ambiente Regulatório Brasileiro”, juntamente com outros advogados especializados no mercado de jogos e apostas.

Em sua palestra, Jantalia apresentou os principais elementos que devem ser considerados para uma análise regulatória e explicou que, no Brasil, o ambiente regulado compreende cinco segmentos: loterias; apostas em corridas de cavalos; apostas em resultados de outras competições esportivas; jogos de chance em geral (cassino, bingo e jogo do bicho, entre outros); e jogos de habilidade.

Após uma breve exposição sobre as linhas gerais do marco regulatório de cada um desses segmentos, e dos principais projetos de lei que buscam modernizar o setor, nosso sócio sustentou que o ambiente regulatório brasileiro tem grandes desafios pela frente. “No Brasil o arcabouço legal de jogos e apostas ainda é muito difuso e cheio de lacunas, sendo orientado por uma visão antiquada sobre a indústria. Não há, por exemplo, qualquer preocupação em estabelecer definições legais sobre jogo, aposta e loteria, o que leva a diversos equívocos”. Para Jantalia, um dos grandes desafios é o estabelecimento de uma base conceitual minimamente consistente nas leis que disciplinam os segmentos dessa indústria.

Nosso sócio também apontou que a legislação brasileira ainda adota uma abordagem essencialmente penal sobre os jogos, destoando da experiência internacional. “É preciso mudar esse quadro, conferindo à nossa legislação uma abordagem mais econômica, que seja direcionada para a estruturação desse mercado e estabeleça regras e procedimentos para a exploração segura dos jogos e das apostas. Isso beneficiará tanto os operadores como os apostadores”, afirmou.

Por fim, Jantalia defendeu que é imprescindível a modernização das estruturas institucionais de regulação e supervisão desse mercado. “Atualmente, essa missão compete a um órgão de 4º escalão da Administração Pública federal, posicionado dentro de um Ministério, o que me parece totalmente incompatível com a relevância e o porte econômico da indústria de jogos. É preciso criar uma agência ou autoridade nacional para cuidar desse setor”, afirmou Jantalia.

BIS Sigma Americas

Em sua 3ª edição, o evento reúne os maiores especialistas e as maiores empresas igaming, bettech e apostas esportivas da América Latina, que se reúnem para debater os desafios e as oportunidades dessa indústria, bem como para apresentar e conhecer as inovações tecnológicas e os novos produtos e serviços dessa importante indústria.

O evento foi realizado em São Paulo (SP) e, neste ano, teve a participação de mais de 7000 profissionais e 200 stands de empresas. Ao todo, mais de 30 países estiveram representados no BiS.

Cooperativismo passa a ter membro titular no CRSFN

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Na última sexta-feira (4/11), foi publicada uma importante portaria do Ministério da Economia que dispõe sobre a distribuição de assentos do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN entre as entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.

Confira como ficou a distribuição na publicação do Diário Oficial da União.