A entrevista ao O Globo do assessor especial do Ministério da Fazenda, José Francisco Manssur teve forte repercussão no mercado de apostas, loterias e jogos, devido a declaração que jogos como o do “aviãozinho” e do “tigrinho” não serão regulamentados, já que não se enquadram em apostas de quota fixa — quando sabe-se qual valor do prêmio em caso de vitória na aposta.
De acordo com o executivo cotado para assumir a futura Secretaria Nacional de Prêmios e Apostas na pasta, no jogo do “aviãozinho” não existe um prêmio pré-determinado. O valor da premiação aumenta de acordo com a altura do voo do avião e cabe ao apostador decidir que hora parar e acessar seu lucro. Esta declaração, gerou insegurança generalizada no mercado doméstico e internacional e deixou os futuros investidores perplexos.
Não se trata de defender os jogos de ‘aviãozinho’, ‘tigrinho’, ‘porquinho’, ‘carrinho’, ‘minas’ ou um ou outro jogo específico, mas estabelecer com clareza o que foi legalizado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo. Proibir esses títulos significa eliminar todos os outros jogos de conceitos semelhantes de slots e crash games.
“Viramos o ano com o que pensávamos ser a legalização de jogos on-line, mas agora vai ser preciso um melhor entendimento da interpretação do governo federal do que foi legalizado”, “achávamos que a Lei era clara”, foram alguns dos comentários ouvidos pelo BNLData após a entrevista do representante do Ministério da Fazenda.
Para esclarecer o tema, o BNLData conversou com especialistas da área jurídica, legislativa e técnica sobre conceito de jogo.
O sócio-fundador do Jantalia Advogados e especialista em Direito de Jogos, Fabiano Jantalia contextualizou a polêmica.
“Acredito que essa pequena confusão esteja sendo causada pela quebra de paradigma que a Lei nº 14.790, de 2023, acabou trazendo: até então, as expressões ‘apostas de quota fixa’ e ‘apostas esportivas’ eram indevidamente tratadas como sinônimos pela maioria das pessoas. Ocorre que eles são conceitos com abordagens diferentes: enquanto a expressão “quota fixa” designa a forma de divulgação e estipulação do prêmio (opondo-se às chamadas apostas mútuas), a expressão “esportiva” designa apenas um dos possíveis objetos das apostas. O que fez a lei nova foi apenas ampliar o universo de eventos nos quais se pode apostar: antes, na redação original da Lei nº 13.756, de 2018, elas somente podiam recair sobre eventos de temática esportiva. Agora, com a Lei nº 14.790, de 2023, elas podem recair também, sobre os eventos virtuais de jogo on-line, desde que sejam sob a forma de quota fixa”, esclareceu.
Além disso o advogado explicou o que mudou com a criação da nova legislação pelo Congresso Nacional.
“Nesse novo cenário normativo, a leitura combinada da nova redação do art. 29 da Lei nº 13.756/2018, e do art. 2º da Lei nº 14.790/2023, me parece suficiente para esclarecer todas as dúvidas. O conjunto de conceitos declinados no art. 2º da lei nova aponta para uma direção clara: as apostas de quota fixa baseadas em prognósticos de jogos on-line são indiscutivelmente permitidas, desde que observem três requisitos essenciais. Em primeiro lugar, o jogo on-line, para ser passível de aposta, precisa ter seu resultado determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos. Em segundo lugar, o evento desse jogo on-line tem que ser exclusivamente virtual – ou seja, não pode se basear em evento real. E em terceiro lugar, a aposta tem que ser oferecida sob a forma de quota-fixa, isto é, o fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador deve ser previamente conhecido. Qualquer produto que atenda a esses três requisitos estará plenamente respaldado na lei.”
A Lei 14.790/23 define jogo online de forma cristalina nas cláusulas VIII e IX do artigo segundo como:
VIII – Jogo on-line: Canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras;
IX – Evento virtual de jogo on-line: evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta;
Um especialista e ‘Game Creator’ credenciado em várias jurisdições nos Estados Unidos, inclusive no estado de Nevada, nos proporcionou esclarecimentos técnicos sobre os conceitos de jogos ‘Pré-determinados’ e ‘Premios Pré-divulgados’.
Jogos Pré-determinados X Pré-divulgados
Existe uma grande diferença entre prêmios ‘Pré-determinados’ e ‘Premios Pré-divulgados’.
Jogos com resultados pré-determinados se referem a jogos “finitos” como raspadinhas, loteria instantânea e outros. Em jogos com resultados pré-determinados, os valores ou percentuais de premiação são estabelecidos em um plano de jogo, com vendas, probabilidades de ganho, frequência de ganho e retorno ao jogador definido em um ciclo pré-estabelecido de jogadas. O gerador aleatório de números apenas sorteia um dos resultados pré-estabelecidos no plano do jogo em cada jogada.
Em um jogo com premiações pré-determinadas, sabemos antes do seu processamento, a quantidade de ganhadores, os valores de prêmios a serem distribuídos e o ciclo finito de jogadas.
O jogador ou consumidor, está comprando uma chance de ganho entre um número finito de resultados. Na prática, se o plano de jogo conter apenas um “jackpot” (premiação máxima), apenas um jogador será contemplado com esta premiação pré-determinada em seu ciclo.
Jogos com resultados pré-divulgados se referem a jogos com premiação definida em seu Pay Table (tabela de premiação) ou em seu algoritmo, estabelecendo a divulgação do potencial de prêmio em cada jogo. O gerador aleatório de números sorteia um resultado com base nas probabilidades disponíveis do jogo.
O jogador, apostador ou consumidor, está comprando uma chance aleatória de ganho entre as probabilidades de premiação disponíveis. Em jogos com premiação pré-divulgada, um novo ciclo se inicia a cada jogada, ou seja, o “jackpot” (premiação máxima) poderá ser ganho a cada aposta, infinitamente.
A diferença técnica entre jogo pré-determinado e pré-divulgado poderá ser explicado de uma forma simples com o exemplo acima. Em um saco contendo 10 bolas, sendo 8 amarelas e 2 vermelhas, e com uma premiação de R$ 4,00 pelo sorteio de uma bola vermelha, os seguintes resultados serão processados:
Jogo Pré-Determinado
Ciclo: 10 jogadas
Custo por jogada: R$ 1,00
Total arrecadado: R$ 10,00
Jogos com ganhos: 2 Jogos
Premiação total: R$ 8,00 (2 bolas vermelhas x R$ 4,00)
Percentual de retorno ao jogador: 80%
Percentual de frequência de prêmio: 20%
GGR Estabelecido: R$ 2,00
No jogo Pré-Determinado, a probabilidade de ganho muda a cada jogada.
Na primeira jogada a chances de ganho é de 2 em 10 bolas.
Na segunda será de 2 em 9 bolas e assim adiante.
Jogo Pré-Divulgado
A Tabela de Premiação é divulgada, ou seja, o jogador é informado que ao acertar uma
bola vermelho, ele será comtemplado em R$ 4,00.
A cada jogada, o saco irá conter 10 bolas.
Ciclo: Infinito
Custo por Jogada: R$ 1,00
Probabilidade de Ganho: 2 em 10 (20%)
Percentual Teórico de Retorno ao Jogador: 80%
Percentual Teórico de Frequência de Prêmio: 20%
GGR Esperado: 20% do arrecadado
Desenvolvimento de Software
A tecnologia disponível atualmente permite aos desenvolvedores de jogos programar softwares tanto para jogos pré-determinados como pré-divulgados, os gráficos incorporados e o processamento do jogo não importam.
No caso de jogos como o “aviãozinho”, conhecidos como “Crash Games” ou “Tigrinho”, conhecido como “Slot”, ambos poderão ser programados como jogos pré-determinados ou pré-divulgados, basta clareza da interpretação do governo.
“Em termos de ‘compliance’, se o gerador de números for certificado por laboratórios de testes especializados, garantindo a lisura dos jogos processados e o fluxo financeiro for monitorado em tempo real, permitindo o diagnóstico e auditoria do processamento dos jogos e impedindo eventuais manipulações, dizer que tal jogo ou outro não será permitido, contradiz a Lei 14.790/23 e suas cláusulas VIII e IX e gera incertezas, confusão e parece posição pessoal”, comentou o ‘Game Creator’ de Las Vegas.
Já Fabiano Jantalia destaca a necessidade de se evitar interpretações precipitadas sobre o tema, principalmente pelo regulador da Lei 14.790/23 .
“Não se pode fazer juízo de valor sobre a licitude ou ilicitude deste ou daquele jogo on-line em seu formato e sob suas regras atuais, nem condenar ex ante este ou aquele produto, porque a tendência é que o mercado busque se adequar à nova lei. É claro que certo jogos on-line que atualmente são oferecidos no exterior não se adequam totalmente à legislação brasileira – e nesse ponto a preocupação do Ministério da Fazenda me parece legítima. Mas entendo que, com alguns ajustes em sua dinâmica e em suas regras, muitos desses jogos poderão passar a ser comercializados no Brasil sem qualquer discussão sobre sua legalidade. Tudo depende, portanto, apenas de uma boa e consistente reformatação jurídica”, comentou.
O BNLData entende e respeita a preocupação do assessor especial do Ministério da Fazenda, José Francisco Manssur em regulamentar a Lei 14.790/23 para organizar o mercado de apostas online no país, mas deve-se ter cuidado em respeitar as competências do poder regulador do Executivo na produção das normas infralegais da lei aprovada pelo Congresso Nacional. O verdadeiro desafio é a criação e o estabelecimento de leis e regulamentos, que permitam aos cidadãos exercerem seu desejo de jogar sob os olhos atentos de regras claramente definidas pelo Estado e sua efetiva aplicação.
Fonte: BNL Data