A Regulação da Sorte na Internet: as diretrizes e os parâmetros da regulação de jogos de fortuna online na Ordem Econômica do Brasil

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Em um momento crucial para a indústria de entretenimento digital no Brasil, esta obra do sócio Filipe Senna oferece uma análise profunda e detalhada sobre a regulação dos jogos de fortuna online, um setor em expansão e de relevância econômica e social crescente. Guiado pelos princípios da Constituição Federal de 1988 e inspirado nos modelos regulatórios inovadores de Nevada, este livro apresenta uma investigação meticulosa sobre como o Brasil pode estruturar e aprimorar um marco regulatório eficaz e responsável para os jogos de fortuna online.

Através de uma metodologia de pesquisa exploratória e descritiva, Filipe Senna identifica e analisa as características fundamentais deste fenômeno, propondo um modelo regulatório que equilibra a intervenção estatal com a dinâmica do setor. Desde a conceituação de jogos de fortuna até a elaboração de políticas públicas e metas regulatórias, o livro navega pelas etapas necessárias para a criação de um ambiente seguro, justo e próspero para jogadores, operadores e a sociedade como um todo.

Destinado a advogados, acadêmicos, reguladores e todos os interessados na interseção entre direito, economia e cassinos online, este livro é um recurso indispensável para quem busca compreender e influenciar o futuro da regulação dos jogos de fortuna online no Brasil.

 

Cooperativas de crédito crescem e operam em mais da metade dos municípios

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Pessoas físicas e jurídicas cooperadas somaram 15,6 milhões no final de 2022. 55,3% dos municípios contavam com unidade física de atendimento em dezembro. Os maiores tomadores de crédito são micro e pequenas empresas e produtores rurais.

De forma sustentável e com bases sólidas, as cooperativas de crédito cresceram em 2022 mais do que o restante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), em ativos, carteiras de crédito e de depósitos, entre outros indicadores. O movimento confirma a tendência de ampliação da base de cooperados e de representatividade deste segmento no País.

A última edição anual do Panorama do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), divulgado na sexta-feira (7/7), mostra que a rede de 799 cooperativas singulares, 32 cooperativas centrais e quatro confederações, além de dois bancos cooperativos, garante presença física em 55,3% dos municípios brasileiros, com pelo menos uma unidade de atendimento. Tais unidades somam 9.122 em todas as regiões do país e têm representado, em alguns casos, a única alternativa presencial de acesso a serviços financeiros pela inexistência de agências bancárias tradicionais.

O quadro de associados aumentou 14,5%, passando para 15,6 milhões, sendo 13,2 milhões de pessoas físicas e 2,4 milhões de pessoas jurídicas. Nesse somatório, considerou-se CPF/CNPJs distintos, ou seja, cooperados associados em mais de uma cooperativa foram contados uma única vez. O maior crescimento incidiu sobre a base de PJ, em que 90% são de micro e pequenas empresas. Entre as pessoas físicas, o maior número de associados é de homens, nas faixas etárias mais jovens.

Observou-se também em 2022 um crescimento do cooperativismo de crédito em todas regiões, além de continuar forte no Sul, onde está disseminado em quase todos os municípios. Destaque para a Região Norte, que apresentou crescimento superior a outras regiões tanto em relação à PF quanto à PJ, mas ainda possui baixa penetração.

O panorama que vem sendo traçado e publicado anualmente confirma que o cooperativismo de crédito se encontra apto para ampliar sua participação no cenário do SFN, contribuindo cada vez mais para o aprimoramento da concorrência e eficiência. É também um elemento essencial na promoção da inclusão financeira de parcela significativa da população brasileira, notadamente nas áreas mais remotas, e para as empresas de menor porte, atendendo às necessidades creditícias dos seus cooperados, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Saúde financeira
Os ativos do sistema de crédito cooperativo, assim como em anos anteriores, cresceram bem acima do observado no SFN. Com aumento de 28,6% no último ano, o total de ativos do cooperativismo de crédito somou R$ 590 bilhões em dezembro, enquanto a expansão de ativos das entidades restantes do SFN foi de 11%. As captações, fundamentais para suportar o aumento do crédito, também cresceram em ritmo superior ao do restante do SFN, alcançando R$ 466 bilhões.

Da mesma forma do ocorrido no SFN como um todo, houve também aumento da inadimplência. Mas o percentual, de 4,6% da carteira, ficou abaixo do restante do SFN. O nível de provisões para operações de crédito, no entanto, demonstra ser suficiente para suportar as perdas esperadas na carteira do SNCC. Dos resultados positivos, impulsionados pelo ganho de escala, uma parcela representativa foi destinada à formação de reservas, importante instrumento para a sua sustentabilidade econômico-financeira.

Modalidades
A maior parte dos ativos refere-se a operações de crédito (R$ 383 bilhões), concedidas a micro e pequenas empresas, entre as Pessoas Jurídicas associadas, e a produtores rurais, entre as Pessoas Físicas. Isso demonstra a importância do segmento para o desenvolvimento da atividade econômica, principalmente no interior do País, onde o setor possui atuação marcante.

O relatório aponta ainda que as cooperativas têm um potencial de crescimento tanto nos cooperados que já tomam crédito no SNCC, mas ainda tomam recursos no SFN, quanto nos cooperados que tomam crédito exclusivamente no SFN. Em relação às modalidades, ainda há espaço para crescimento mesmo naquelas onde o SNCC possui grande participação: empréstimos com consignação e crédito rural e agroindustrial na carteira PF e capital de giro e crédito rural e agroindustrial na carteira PJ.

Marco legal

Um dos quatro boxes que acompanha o Panorama é dedicado à análise do novo marco legal do cooperativismo de crédito brasileiro. A Lei Complementar 196/2022, que atualizou a Lei Complementar 130/2009, trouxe aprimoramentos com grande potencial de alavancar ainda mais o segmento, com importantes adequações relacionadas ao fomento de atividades e negócios, à gestão e governança, bem como à organização sistêmica e eficiência do SNCC.

Clique aqui para ver o Panorama do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e o Anexo Estatístico.

Fonte: Banco Central

ARTIGO | Conjur | Súmula nº 3 do CRSFN

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Súmula CRSFN e “Conselhinho” como instância revisora do BC e da CVM

Por Fabiano Jantalia e Paulo Portuguez

Desde o advento da Lei nº 13.506, de 2017, o processo administrativo sancionador no âmbito do BC (Banco Central) e da CMV (Comissão de Valores Mobiliário) tem passado por grandes transformações e percorrido uma consistente trajetória de aprimoramento de práticas e procedimentos, calcando-se em critérios cada vez mais seguros e previsíveis para os administrados.

Desde então, BC e CVM experimentaram uma produção interessante de normas cada vez mais claras sobre os métodos de composição à disposição dos sujeitos e instituições supervisionadas.

A CVM, por exemplo, consolidou a adoção de instrumentos já utilizados e consagrados na Lei nº 6.385, de 1976, como é o caso do termo de compromisso (TC), previsto na norma desde o ano de 1997 (artigo 11, §5º) — após atualização legislativa. Já o BC encontrou no termo de compromisso uma feliz inovação legislativa que tem permitido uma abordagem alternativa à via sancionadora tradicional em seu mercado supervisionado, que tem sido inclusive amplamente utilizada desde sua criação.

Entretanto, decorridos pouco mais de cinco anos do advento da referida reformulação legislativa, alguns aspectos ainda despertam alguma inquietação naqueles sujeitos à supervisão e à fiscalização dessas entidades. Uma das mais comentadas diz respeito à (im)possibilidade da adoção de mecanismos que propiciem uma dupla validação das deliberações relativas à pertinência de propostas de termos de compromisso nessas entidades.

Não raramente, no dia a dia da atividade profissional, é comum escutar-se questionamentos do gênero: “se por acaso a minha proposta de TC for rejeitada, como poderei rever essa posição? Ou a opinião da CVM ou do BC são irrefutáveis nesse aspecto?”

O assunto é controverso pois, afinal, é inegável a competência e a expertise desses agentes para assuntos correlatos à sua esfera de controle, inclusive sob o viés normativo-regulatório e de inovação. Uma reposta tradicional ao questionamento supracitado certamente conduziria à afirmação de que tal assunto poderia ser submetido a um segundo escrutínio, ainda que postergado. Porém, não é bem assim o que ocorre.

No Banco Central, o termo de compromisso originariamente rejeitado está sujeito a um simples “pedido de reconsideração”, que deve ser endereçado à mesma autoridade que indeferiu a sua celebração, a teor do artigo 76, da Resolução BCB nº 131, de 2021. De outro lado, no âmbito da CVM sequer existe previsão de recurso ou pedido de revisão na Resolução CVM nº 45, de 2021,de modo que a decisão da Diretoria da Autarquia, ao mesmo tempo em que é a única, é também irrecorrível.

Recentemente, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) editou a Súmula nº 3, de 12/5/2023, para consignar expressamente que “as decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN”.

Essa orientação, é bem verdade, já vinha se sedimentando no âmbito do “Conselhinho”, sustentada na tese de que não haveria competência deste órgão para se imiscuir no juízo de discricionariedade exercido em 1ª instância administrativa em matéria negocial (orientação inclusive endossada pela PGFN quando instada a oferecer parecer nos recursos analisados).

Contudo, se o referido órgão detém competência a nível recursal para reformar ou anular decisões condenatórias de ordem técnica destas instituições, por qual razão não a teria para analisar decisões igualmente técnicas e até mais brandas? A questão que parece ser a tônica desta inquietação, portanto, é a seguinte: não poderia o “Conselhinho”, na qualidade de órgão recursal imediato, passar a desempenhar um papel mais ativo na dinâmica dos processos sancionadores quando tramitarem ainda em 1ª instância?

O debate, é bom que se frise, é muito mais profundo do que aparenta e, naturalmente, tem feições muito mais de ônticas do que ônticas.

É preciso então dizer que a função revisora do CRSFN não seria de todo inédita para o colegiado, até porque ele já desempenha tarefa semelhante no campo das medidas acautelatórias impostas pelo BC, quando funciona como órgão recursal imediato de controvérsias, antes ou durante o curso de qualquer processo administrativo sancionador..

Veja-se que tal atribuição poderia até colaborar para a redução do fluxo e do volume de recursos endereçados ao órgão com escopo unicamente sancionador e condenatório, já que grande parcela dos casos poderia ser resolvida apenas na via negocial e ainda em 1ª instância, quando viável, obviamente.

Como dito, a ausência de competência recursal específica para esse fim não parece gozar de causa ou motivo particular. É sempre bom rememorar que o princípio da discricionariedade administrativa permeia toda a Administração Pública, sendo deveras contraditório cogitar que o órgão recursal, que reforma decisões técnicas das entidades de supervisão, não tenha aptidão para assim também o fazer à luz dos critérios subjetivos (de conveniência e oportunidade) exigidos para aceitação dos Termos de Compromisso.

Dito de outra forma, se o CRSFN tem poder de revisar o resultado mais gravoso da atividade julgadora da CVM e do BC sob o ponto de vista meritório dos processos (e até mesmo de forma cautelar em ocorrências individualmente identificadas, no âmbito do BC), por qual razão não o poderia sob o viés da mesma adequação, quando efetua a análise de um juízo preliminar de gravidade de determinada conduta (motivo habitual de recusa de celebração dos TC)? Talvez até por esse motivo, estejamos presenciando um grande processo de aprimoramento desses mecanismos de prevenção no Brasil.

A conclusão que aqui parece ser inevitável, portanto, é a de que repensar a amplitude da atuação revisora do CRSFN relativa do termo de compromisso é uma medida necessária. Seja sob uma vertente mais reflexiva, para passar a considerar a possibilidade deste órgão ser instado a se manifestar pontualmente sobre propostas de TC rejeitadas e que não pudessem aguardar o julgamento de mérito do processo em função do risco de tal provimento tornar-se inútil, por exemplo; ou seja sob uma perspectiva mais prática, para se cogitar ao menos da possibilidade de devolução da questão em sede de preliminar de recurso voluntário, admitindo que o órgão recursal reaprecie a conformidade da decisão de rejeição do Termo de Compromisso sem qualquer risco de preclusão.

A bem da verdade, qualquer dessas abordagens significaria uma abrupta mudança de rumos no enfrentamento atual dessa temática. Para a primeira abordagem, alterações na competência recursal do CRSFN precisariam ser realizadas (especificamente no artigo 2º, do Decreto nº 9.889, de 2019). Para a segunda abordagem, contudo, é possível imaginar um amadurecimento do assunto a nível jurisprudencial pelo próprio órgão, que, em nova oportunidade, poderia concentrar esforços na análise do assunto à luz do fenômeno da preclusão.

Em que pese a sensibilidade do assunto, as reflexões aqui resumidas se destinam à finalidade exclusiva de fomentarmos e aprimoramos ainda mais o microssistema de direito administrativo consensual que orienta a atuação do BCB e da CVM. Com a possibilidade de revisão das decisões em TC, certamente haveria um maior estímulo ao aprimoramento do processo de deliberação a respeito desses termos.

Nesse contexto, parece mais do que nunca importante (re)avaliar se, à vista dos elementos lançados acima, o enunciado da Súmula CRSFN nº 3, de 2023, efetivamente contribui para esse propósito ou se, na verdade, busca encerrar prematuramente um debate que pode e deve ser muito mais amplo e complexo do que parece.

Fonte: Revista Conjur

Brazilian iGamming Summit: Fabiano Jantalia fala sobre o ambiente regulatório de jogos e apostas

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Nesta quinta (16), o sócio-fundador Fabiano Jantalia participou, como palestrante, do Brazilian iGaming Summit – BIS Sigma Americas 2023, o maior evento de empresas e profissionais do ecossistema de igaming, bettech e apostas esportivas da América Latina.

Tema do Painel: Análise do ambiente regulatório de jogos e apostas

O sócio-fundador Fabiano Jantalia participou do painel “Análise Jurídica do Ambiente Regulatório Brasileiro”, juntamente com outros advogados especializados no mercado de jogos e apostas.

Em sua palestra, Jantalia apresentou os principais elementos que devem ser considerados para uma análise regulatória e explicou que, no Brasil, o ambiente regulado compreende cinco segmentos: loterias; apostas em corridas de cavalos; apostas em resultados de outras competições esportivas; jogos de chance em geral (cassino, bingo e jogo do bicho, entre outros); e jogos de habilidade.

Após uma breve exposição sobre as linhas gerais do marco regulatório de cada um desses segmentos, e dos principais projetos de lei que buscam modernizar o setor, nosso sócio sustentou que o ambiente regulatório brasileiro tem grandes desafios pela frente. “No Brasil o arcabouço legal de jogos e apostas ainda é muito difuso e cheio de lacunas, sendo orientado por uma visão antiquada sobre a indústria. Não há, por exemplo, qualquer preocupação em estabelecer definições legais sobre jogo, aposta e loteria, o que leva a diversos equívocos”. Para Jantalia, um dos grandes desafios é o estabelecimento de uma base conceitual minimamente consistente nas leis que disciplinam os segmentos dessa indústria.

Nosso sócio também apontou que a legislação brasileira ainda adota uma abordagem essencialmente penal sobre os jogos, destoando da experiência internacional. “É preciso mudar esse quadro, conferindo à nossa legislação uma abordagem mais econômica, que seja direcionada para a estruturação desse mercado e estabeleça regras e procedimentos para a exploração segura dos jogos e das apostas. Isso beneficiará tanto os operadores como os apostadores”, afirmou.

Por fim, Jantalia defendeu que é imprescindível a modernização das estruturas institucionais de regulação e supervisão desse mercado. “Atualmente, essa missão compete a um órgão de 4º escalão da Administração Pública federal, posicionado dentro de um Ministério, o que me parece totalmente incompatível com a relevância e o porte econômico da indústria de jogos. É preciso criar uma agência ou autoridade nacional para cuidar desse setor”, afirmou Jantalia.

BIS Sigma Americas

Em sua 3ª edição, o evento reúne os maiores especialistas e as maiores empresas igaming, bettech e apostas esportivas da América Latina, que se reúnem para debater os desafios e as oportunidades dessa indústria, bem como para apresentar e conhecer as inovações tecnológicas e os novos produtos e serviços dessa importante indústria.

O evento foi realizado em São Paulo (SP) e, neste ano, teve a participação de mais de 7000 profissionais e 200 stands de empresas. Ao todo, mais de 30 países estiveram representados no BiS.

Processo Administrativo Sancionador no Banco Central – Os cinco anos de Lei 13.506/2017

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Ontem (29), o Banco Central, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa (IREE Mercado) realizaram o evento “Processo Administrativo Sancionador no Banco Central – Os cinco anos da Lei 13.506/2017“.

Na ocasião, nosso sócio Fabiano Jantalia, atuou como debatedor no painel “Penalidades aplicáveis, normatização da dosimetria: dificuldades, pontos de atenção, limitações, revisão pelo CRSFN”.

Para assistir ao painel, na íntegra,  clique aqui.

Para assistir a palestra do sócio Fabiano Jantalia, clique aqui.

Artigo de Paulo Portuguez é destaque na 4ª edição do Direito no Coop

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Na 4ª edição do Direito no Coop, do Sistema OCB, o artigo do Paulo Portuguez, “Inaplicabilidade do CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus cooperados” é destacado como um suporte importante para entender melhor como defender a sua cooperativa no âmbito judicial.

Baixe a edição: DireitoNoCoop_ed4

LIVE | Fabiano Jantalia participa de encontro virtual da OCB-OCEPAR sobre o Fates com cooperativas do Paraná

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As obrigações legais, aplicação dos recursos e boas práticas de governança do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) foram temas esclarecidos para cerca de 230 técnicos e gestores de cooperativas dos mais variados ramos, em live realizada pelo Sistema Ocepar. O encontro virtual, promovido nesta quinta-feira (20/10), também abordou a utilização do fundo no custeio de planos de saúde. A assessora jurídica da OCB, Ana Paula Andrade Ramos, apresentou como foi desenvolvido o Manual de Orientação para o uso do Fates. Já o consultor Fabiano Jantalia falou sobre os aspectos legais e de gestão com foco no eixo social da verba.

Dúvidas – “A utilização destes recursos tem sido, ao longo dos anos, cerne de dúvidas das cooperativas de todos os ramos, em especial sobre quais ações poderiam ser custeadas dentro das linhas de assistência. Por isso, em agosto deste ano, lançamos o manual de orientação para contribuir com a uniformização da interpretação e aplicação das disposições legais referentes a esse fundo. Além disso, trazemos sugestões de boas práticas e exemplos que garantem maior segurança jurídica na utilização dele”, explica a gerente.

Relevância – O presidente e o superintendente do Sistema Ocepar, José Roberto Ricken e Nelson Costa, alertaram para a relevância do tema e destacaram a importância de estudos e de metodologias sobre a utilização do Fates. “É um recurso de destinação anual e que tem papel muito importante nos campos social, educacional e técnico. A recente atualização da Lei Complementar 196/22, que trata das cooperativas de crédito, ampliou a possibilidade de uso destes recursos em ações voltadas à comunidade. Isso fortalece o papel de desenvolvimento que as cooperativas têm em sua essência”, pontuou Ricken.

Manual – O documento, já disponível para download e consultas, está dividido em cinco capítulos. Ele aborda a reserva destinada à prestação de assistência aos associados das coops, seus familiares e, em caso de previsão no estatuto social, também aos empregados. Versa também sobre a utilização do Fates como instrumento de aplicação e efetividade dos princípios do cooperativismo como promoção da educação e participação econômica dos cooperados. A publicação está também em conformidade com a possibilidade de destinação de recursos do citado fundo para ações voltadas à comunidade, no caso de cooperativas de crédito, em alinhamento com a recente mudança da LC 130/2009.

Regras – O documento se propõe, ainda, a estabelecer regras de governança da gestão dos recursos do Fates, sugerindo medidas que, embora não sejam obrigações legais, se caracterizam como boas práticas no sentido de dar destinação ao fundo baseada na vontade do quadro social da cooperativa. Clique aqui para acessar o Manual de Orientação para o uso do Fates. Sistema OCB).

Fonte: Sistema Ocepar

Paulo Portuguez participa do Job Experience CEUB

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Nosso sócio, Paulo Portuguez, participou, hoje (6), do Job Experience, na modalidade “Conversa com o especialista”. Na oportunidade os alunos da UniCEUB puderam receber orientações sobre Direito Bancário e Sistema Financeiro e receberam, por meio de sorteio, o livro Juros Bancários, de autoria do nosso sócio Fabiano Jantalia.

Para saber mais sobre o evento, acesse a página do UniCEUB.

Fabiano Jantalia participa do Job Experience CEUB

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Nosso sócio, Fabiano Jantalia, participou hoje (3/10) da modalidade “Conversa com o Especialista”, na qual alunos do UniCEUB puderam receber orientações sobre regulação do mercado de jogos e apostas o Brasil.

Para saber mais sobre o evento, acesse a página do UniCEUB.

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No último dia 29 de setembro, o sócio Fabiano Jantalia participou do I Congresso Nacional de Direito Bancário, realizado pelo CFOAB com o apoio da Escola Superior de Advocacia de Pernambuco, em painel que debateu o tema Litigância Predatória.

Em sua participação, Fabiano esclareceu que a Litigância Predatória ocorre quando determinada pessoa abusa do direito de ação para prejudicar a parte adversa. O litigante predador não busca a satisfação de um direito, mas usa a massificação das ações como como um instrumento de vulneração ou fragilização da outra parte para causar-lhe um prejuízo ou ameaça de prejuízo.

Para entender mais sobre o assunto, assista aos debates do painel Litigância Predatória.