ARTIGO | De volta a Las Vegas: como a história pode nos ajudar com a crise sobre jogos e apostas no Brasil

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Nesse artigo, exploro a importância de um marco regulatório para o setor de apostas no Brasil, correlacionando a regulamentação de Las Vegas na década de 1950 com a nossa realidade brasileira. Em Las Vegas, a regulamentação não só trouxe transparência e segurança para os jogos, mas também consolidou a cidade como um centro de entretenimento respeitado, mudando a percepção pública em relação ao jogo, antes associada a ilegalidade e crime organizado por parte da sociedade.

O Brasil está agora em uma encruzilhada semelhante, onde a regulamentação das apostas de quota fixa vai trazer benefícios econômicos, gerar empregos e contribuir com a arrecadação de impostos, desde que seja cumprida e adotada, de forma responsável e transparente, que tenha a devida confiança de outros setores e da própria sociedade, pois estamos ainda no início.

Contudo, assim como nos anos 1950 em Las Vegas, há críticas por parte do varejo, de outros setores e de parte da sociedade, que temem os impactos negativos dos jogos. Impactos esses que, se bem endereçados, podem ser muito bem resolvidos e mitigados.

Assim, reforço, como em 2022, ser fundamental que o setor de apostas no Brasil trabalhe forte com o governo e com outros setores correlatos para construir e consolidar uma percepção pública positiva sobre a legalização e regulamentação das apostas de quota-fixa.

A demonstração de adoção de medidas claras de proteção ao consumidor, de combate à lavagem de dinheiro e apoio ao jogo responsável, questões que estão postas na regulamentação e estão sendo adotadas por quem, de fato, quer operar sério no Brasil.

A publicidade, o marketing, os operadores, desenvolvedores, as associações, institutos e grupos devem demonstrar que a regulamentação é o caminho necessário para proteger o mercado das crises que se vêm se aflorando e, ao mesmo tempo, garantir que os benefícios do setor sejam amplamente percebidos pela população são as missões e objetivos principais que os players e o governo devem adotar.

Afinal, mesmo que depois de 70 anos, a história de Las Vegas tende a se repetir no Brasil e, mais do que nunca, precisamos buscar o final feliz que lá se desenvolveu.

Filipe Senna
Mestre em Direito com enfoque em regulação de jogos e apostas. Sócio no escritório Jantalia Advogados.

Fonte: Games Magazine Brasil

ARTIGO | Paris 2024: O impacto das Olimpíadas no mercado de apostas esportivas no Brasil

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Neste mês de julho, Paris se tornará a sede do maior evento esportivo do mundo: as Olimpíadas. São esperados mais de 10 mil atletas que disputarão 48 modalidades entre 26 de julho e 11 de agosto, o que representa uma vasta gama de oportunidades para o setor de apostas esportivas, atualmente em amplo crescimento no Brasil.

Desde a edição da Lei nº 13.756, de 2018, o Brasil vem se consolidando como um dos mercados mais promissores de jogos e apostas, alcançando a 4ª posição em 2024, segundo levantamento da IBIA, da H2 Gambling Capital e do IBJR. Dados divulgados pelo Banco Central do Brasil indicam que os brasileiros movimentaram cerca de R$ 54 bilhões entre janeiro e novembro de 2023 em jogos e apostas em plataformas de apostas esportivas.

Uma pesquisa recente realizada pela Datahub revela que, de 2021 a abril de 2024, o mercado de apostas esportivas cresceu 734,6% no Brasil. O estudo aponta ainda que, apenas nos primeiros quatro meses deste ano, foi aberta a mesma quantidade de empresas no setor que existiam em 2022 (79 empresas).

Em meio ao crescimento exponencial do setor no Brasil, destacam-se as Olimpíadas, o terceiro evento mais popular para as apostas no mundo, atrás apenas da Copa do Mundo e do Super Bowl, conforme classificação da NSOFT, empresa da Sportradar.

As Olimpíadas são uma oportunidade incomparável para aliar a paixão pelos esportes, o engajamento e o senso de participação e pertencimento da torcida e o patriotismo ao entretenimento e à emoção proporcionados pelas apostas esportivas. O evento representa a mais democrática das competições, com diversas modalidades para todos os públicos.

Embora os dados sobre o volume de apostas nas Olimpíadas de Tóquio sejam incertos e difusos, é possível projetar esse aumento comparando com os outros dois eventos mais populares: a Copa do Mundo FIFA e o Super Bowl.

No caso do Super Bowl LVIII, realizado em 11 de fevereiro de 2024, a American Gaming Association (AGA) estimou que os norte-americanos apostaram 23,1 bilhões de dólares na final do futebol americano.

Em primeiro lugar no ranking de popularidade, a Copa do Mundo de 2022 no Catar movimentou 185 bilhões de reais em apostas. A Copa do Mundo no Catar teve um crescimento de aproximadamente 65% em relação aos valores movimentados na Copa da Rússia em 2018, segundo estatísticas do banco britânico multinacional Barclays.

A indústria de apostas esportivas continua a se desenvolver, aprimorar e amadurecer ano após ano, principalmente com a abertura de novos mercados e a regulamentação de operações já em curso. Consequentemente, a cada grande evento esportivo, espera-se um crescimento nas receitas e na popularidade das apostas esportivas, especialmente com as peculiaridades positivas do evento para os apostadores:

As Olimpíadas apresentam uma ampla gama de esportes e modalidades, oferecendo inúmeras oportunidades de apostas. Desde eventos populares como basquete e atletismo até esportes de nicho como esgrima e tiro com arco, há opções para todos os tipos de apostadores.

As Olimpíadas oferecem uma variedade de proposition bets, como prever o número total de medalhas que um país ganhará ou se um atleta específico estabelecerá um novo recorde mundial.

A alta diversidade de parlay bets permite que o apostador combine várias apostas em uma só, aumentando o potencial de ganhos e a atratividade para os apostadores.

Entretanto, a magnitude que o mercado de apostas pode alcançar em 17 dias de competições deve despertar na indústria uma cautela substancial. Para além de ser palco para a promoção da paz, integração e união entre os países, as Olimpíadas são também vitrine da integridade, ética e desenvolvimento harmonioso da humanidade por meio do desporto. É preciso garantir que todas as competições sejam pautadas na lisura e verdadeira excelência atlética.

Combater a manipulação de resultados é um desafio que deve ser encarado com seriedade pelas casas de apostas, em colaboração com as entidades organizadoras do evento. Essa preocupação é intensificada pela variedade de modalidades que compõem os Jogos Olímpicos, o que pode dificultar a prevenção e o combate à manipulação de resultados.

A natureza imprevisível das Olimpíadas, com muitos atletas atingindo seu auge no momento certo ou apresentando desempenhos inesperados, leva a uma maior variação nos resultados das apostas. Essa imprevisibilidade pode tornar as apostas mais arriscadas em comparação com ligas esportivas mais frequentes, representando um risco tanto para o operador quanto para o apostador.

Para isso, o COI conta, desde 2014, com o IBIS (Sistema de Inteligência para Integridade das Apostas), que monitora atentamente os jogos para detectar qualquer atividade ou evento suspeito relacionado às apostas esportivas.

Em sua extensa rede, colaboram com o IBIS as Federações Internacionais, os reguladores nacionais de jogos e apostas, associações de operadoras e as próprias operadoras de jogos e apostas. Todos esses atores têm acesso a uma plataforma de inteligência onde podem trocar informações com organizações desportivas e organizadores de eventos.

Nesse cenário, cabe às operadoras no Brasil a vigilância constante, a comunicação ativa e transparente com as autoridades brasileiras (de esportes e de apostas), a cooperação em investigações de atividades suspeitas, a promoção do jogo responsável, a propaganda responsável e a implementação de programas robustos de compliance e de prevenção à lavagem de dinheiro.

Ao passo que as Olimpíadas trazem grandes oportunidades de negócios, investimentos e faturamento ao setor de apostas esportivas, a magnitude do evento e suas peculiaridades demandam também mais responsabilidades dos operadores.

O sucesso da indústria de jogos e apostas reside na percepção pública positiva da atividade, alcançada pelo esforço do setor em oferecer segurança, honestidade, confiabilidade e transparência aos apostadores e à sociedade. As Olimpíadas de 2024 podem ser um divisor de águas tanto em faturamento quanto na construção de uma boa reputação pelos operadores.

Filipe Senna Goepfert
Advogado, Mestre em Direito dos Jogos pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), Sócio do Jantalia Advogados, autor do livro “Regulação da Sorte na Internet”.

Anna Carolina C Carneiro Bello
Advogada, Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Sócia do Jantalia Advogados, associada Associação de Mulheres da Indústria do Gaming (AMIG).

Fonte: Games Magazine Brasil

Quando o Tigre paga o Pato: contribuições jurídicas para a boa compreensão das recentes operações policiais contra apostas clandestinas

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Nas últimas semanas a imprensa tem noticiado amplamente uma sequência de operações policiais em diversos estados a respeito de práticas supostamente clandestinas e ilegais de apostas. De acordo com as matérias, essas operações tomariam por base o “Jogo do Tigre”, que estaria sendo supostamente oferecido em redes sociais e aplicativos de mensagens e causando prejuízo a milhares de pessoas.

Diante disso, muitos se apressaram em condenar o “Jogo do Tigre” e usá-lo como exemplo de malefício das apostas para argumentar contra a recente abertura do mercado de jogos on-line no Brasil. Uma análise técnica e jurídica mais atenta, contudo, pode revelar que o que tem havido é uma grande confusão e até má compreensão sobre fatos e regras jurídicas aplicáveis aos jogos.

Neste artigo, o que se busca é trazer algumas contribuições técnicas e jurídicas sobre esse jogo e sobre os ilícitos penais que têm sido suscitados, para que o leitor possa compreender melhor as notícias e firmar suas próprias conclusões de maneira mais informada.

O que é o Jogo do Tigre?

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o jogo conhecido no Brasil como “Jogo do Tigre” é oficialmente denominado Fortune Tiger e foi desenvolvido pela empresa Pocket Games Soft, mais conhecida como PG Soft. Trata-se de uma das maiores desenvolvedoras de jogos online e offline do mundo, com sede em Malta, e que possui licença dos reguladores de Malta, Gibraltar e Reino Unido.

A temática do jogo foi concebida a partir de uma conhecida lenda chinesa que atribui a um tigre a vitória sobre outras três feras que ameaçavam a vida na Terra e que teria sido condecorado pelo Imperador com três linhas horizontais na fronte. A dinâmica do Fortune Tiger é simples: ele é formado por uma grelha de três linhas, com três espaços (slots) para símbolos ou figuras em cada uma delas, dentro da qual podem aparecer vários símbolos. O objetivo do apostador é combinar três símbolos iguais em uma das linhas para ganhar prêmios que podem chegar a 2.500 vezes o valor apostado.

Tecnicamente, portanto, o Fortune Tiger nada mais é do que um slot game virtual, cujo funcionamento é praticamente idêntico ao de qualquer jogo do tipo “caça níqueis”. Por ser produzido por uma empresa licenciada em pelo menos três países, esse jogo em si nada tem de ilegal ou irregular. A condição básica é que ele seja oferecido a partir de sítios eletrônicos sediados naqueles três países, pela própria empresa, ou, então, por outras empresas, via contrato ou sistema de afiliação com a PG Soft, em países onde elas tenham licença para operar.

O Jogo do Tigre é ilegal no Brasil?

Sendo um slot game clássico, em que o resultado é determinado exclusivamente por um gerador randômico de figuras ou símbolos, a dinâmica do Fortune Tiger pode, em tese, se enquadrar no conceito de aposta sobre jogo on-line, previsto no art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Portanto, há evidente respaldo jurídico para que ele seja ofertado no Brasil, com uma condição: que o operador seja previamente autorizado a operar em nosso País pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda ou, ainda, que atue como concessionário de serviço de loteria estadual.

Decorre imediatamente daí a conclusão de que o jogo, em si, nada tem de irregular ou ilegal, porque sua dinâmica de funcionamento, em tese, se adequa a uma das espécies de jogo previstas na legislação brasileira. A ilicitude somente se configura se a oferta desse jogo se der no Brasil (ou seja, por empresas constituídas em território nacional ou sítios eletrônicos com domínio nacional) sem a necessária autorização do governo brasileiro. Apenas nessa hipótese estaria configurada a contravenção penal de “jogo de azar”, prevista no art. 50, §3º, alínea “a”, da Lei de Contravenções Penais.

Então, por que temos visto tantas operações policiais a respeito do assunto?

A polêmica em torno do Fortune Tiger tem se estabelecido basicamente por duas razões: a primeira delas é a má compreensão sobre um princípio básico do direito, que é o da territorialidade; e a segunda é a oferta fraudulenta de apostas usando irregularmente a marca ou o mote desse jogo no Brasil, que tem levado muitos a acreditar, de forma equivocada, que o problema está no jogo em si.

Quanto ao primeiro ponto, é preciso que fique claro que a lei brasileira só é aplicável aos atos e negócios jurídicos praticados no Brasil. Logo, se o Fortune Tiger (ou qualquer outra modalidade de jogo ou aposta) for oferecido por sítio eletrônico de empresa devidamente licenciada em outro país, não há, a rigor, qualquer ilicitude, e, por conseguinte, não há que se falar em punição penal ou administrativa dos agentes envolvidos. Qualquer iniciativa das autoridades de persecução penal nesse sentido será inócua.

Já quanto ao segundo ponto, a questão se torna mais complexa e requer muito mais atenção do leitor. É preciso separar o joio do trigo, de modo a investigar se, de fato, o que está sendo oferecido é mesmo o Fortune Tiger (isto é, o jogo da PG Soft que é licenciado em outros países e pode vir a ser licenciado no Brasil) ou um mero simulacro ou emulador dele. É justamente aqui que se revela o maior risco de confusão e, por conseguinte, de uma condenação precipitada e injusta de um jogo que a princípio é totalmente legal.

Até agora, o que temos visto nas operações policiais são acusações de que pessoas estariam oferecendo oportunidades de apostas usando indevidamente a marca do Fortune Tiger através de versão demo do jogo ou criando simulacros dele para, supostamente, aplicar golpes em apostadores incautos. Se isso for confirmado pelas investigações, o problema não será o Fortune Tiger, mas sim a conduta dos que, de forma ardilosa, estejam simulando ou talvez fraudando esse jogo para obter vantagem ilícita.

Em termos penais, os elementos de investigação até aqui divulgador parecem apontar muito mais na direção de contravenção de jogo de azar, associada a possível estelionato (previsto no art. 171 do Código Penal). Isto porque, o mecanismo de aposta, embora alardeado como se “Jogo do Tigre” fosse, nada mais seria do que uma cópia, imitação ou mesmo uso indevido da marca do jogo mundialmente conhecido. Sob essa ótica, e a depender das circunstâncias de cada caso, seria possível, em tese, se cogitar também da prática de contrafação, que consistiria aqui em reprodução não autorizada e fraudulenta de programa de computador, atraindo a incidência do art. 5º, inciso VII, do art. 7º, inciso XII, e do art. 104, todos da Lei de Direito Autoral.

Conclusão: o Tigre está pagando o pato

Diante do exposto, chega-se à conclusão de que os elementos até aqui divulgados a respeito das operações policiais das últimas semanas não tem qualquer relação direta com o “Jogo do Tigre” em si. Pelo contrário, as investigações parecem apontar na direção de práticas supostamente fraudulentas que apenas usam, sem autorização, o nome ou a marca do Fortune Tiger para veicular a oferta de apostas em versão demo por mecanismos ou sistemas não autorizados no Brasil.

É claro que nenhum juízo conclusivo se pode fazer até que cada investigação possa ser concluída e avaliada pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário. Mas, até aqui, os elementos tornados públicos parecem apontar na direção de que, como se diria popularmente, o Tigre está é pagando o pato por uma confusão em que acabou sendo injustamente envolvido.

Fonte: BNL Data

ARTIGO | BNL Data e Games Magazine Brasil | As semelhanças entre a regulação das “bets” e o setor bancário

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Como é de conhecimento geral, desde o final do ano passado, o Brasil possui legislação própria destinada diretamente ao setor jogos e apostas, no âmbito daquilo que se convencionou denominar como “apostas de quota fixa”, expressão originariamente lançada na Lei nº 13.765, de 2018.

Nos termos da legislação vigente, as apostas de quota fixa poderão ter por escopo (i) eventos de temática esportiva ou mesmo (ii) sessões virtuais de jogo on-line, conforme art. 3º, da Lei nº 14.790, de 2023.

Desde então, o governo brasileiro – por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) – tem apresentado uma série de orientações normativas voltadas especificamente para esse segmento complexo e altamente sensível, que desempenhará papel econômico fundamental para o Brasil, impulsionando o desenvolvimento de um setor até então inexistente em nossa economia.

Para o seu regular funcionamento, contudo, é fundamental que os apostadores disponham dos recursos suficientes para permitir a materialização de seus palpites, de modo que, em caso de êxito, venham a receber os valores dos prêmios atrelados.

Em função dessa questão, o regulador parece efetivamente preocupado com a possibilidade de desenvolvimento de transtornos e de práticas relacionados à ludopatia por parte dos apostadores, que pode conduzir a graves consequências financeiras, como o endividamento, perda do emprego e até de bens por parte dos apostadores que cheguem a esse nível de transtorno.

Talvez por esse motivo, tem sido possível observar uma interessante característica no modus operandi adotado pela SPA/MF ao regular o setor de jogos e apostas no Brasil, em questão, isso porque (em uma série de aspectos) tem passado a se valer de mecanismos de ordem técnica muito semelhantes àqueles adotados habitualmente no âmbito do SFN, em especial de medidas de controle e supervisão já aplicadas pelo Banco Central (BC).

Em uma rápida consulta, foi possível observar que grande parte das políticas indicadas na Portaria Normativa SPA/MF Nº 615, de 2024, foi extraída da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, a qual dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos para instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central.

O Gerenciamento de Riscos de Liquidez para as BETS

A Portaria Normativa SPA/MF Nº 615, de 2024, estabeleceu a obrigatoriedade de os agentes operadores (“BETs”) instituírem políticas de gerenciamento de riscos de liquidez, terminologia muito utilizada no âmbito do mercado financeiro para se referir aos problemas que as instituições financeiras podem vir a ter que enfrentar durante o exercício de suas funções.

De maneira simplificada, o risco de liquidez pode ser compreendido como aquele proveniente da impossibilidade de se ter recursos disponíveis a tempo e modo necessários aos clientes. Na atividade bancária, por exemplo, é o risco de não se ter recursos disponíveis para o momento de saque de recursos em conta corrente, ainda que tal instituição disponha de patrimônio suficiente a saldar a operação.

Desse modo, portanto, liquidez é sinônimo de “dinheiro disponível”. Afinal, quem é proprietário de determinando imóvel possui um ativo financeiro correspondente ao valor de avaliação desse bem (valor de avaliação). Porém, não significa dizer que também possua efetivamente o capital “em mãos”, algo que só seria possível em caso de alienação do bem.

Trazendo esse conceito para o mercado em comento, portanto, pode-se dizer que o “risco de liquidez” aplicável ao mercado de apostas passa, sobretudo, pela eventualidade de aportes realizados ou prêmios percebidos não se encontrarem efetivamente à disposição dos apostadores nas denominadas contas transacionais e, por conseguinte, para recebimento na conta cadastrada dos apostadores.

Segundo a SPA/MF, as “BETs” precisarão formatar estrutura de gerenciamento de riscos de liquidez para sua operação. Essa política precisará conter metodologia precisa para aferição de “limites de exposição”, bem como processos internos que sejam capazes de monitorar e mensurar a alternância de risco em horizontes de tempo diferentes, inclusive no âmbito de um mesmo dia (art. 8º, incisos I e II).

Isso leva à clara conclusão de que a SPA/MF está em busca de estabelecer parâmetros de regulação prudencial para o setor de apostas no Brasil, a se utilizar um pouco da experiência já adquirida pelo BC com ferramentas semelhantes.

Limites de exposição: nível de comprometimento por apostador ou por volume de apostas?

No âmbito do SFN, o limite de exposição é um denominador utilizado para definir qual o grau de exposição uma instituição deverá ter frente a um determinado cliente, com vistas à diminuição de riscos até mesmo de quebra. Tal aplicação decorre das recomendações provenientes do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária.

Em matéria bancária, por exemplo, vigora a regra de que o LEP (Limite de Exposição por Cliente) deverá, na maioria dos casos, ser equivalente a 25% do Patrimônio de Referência da instituição financeira (art. 3º, Resolução CMN 4.667, de 2018).

No âmbito da SPA/MF, não ficou muito claro se o limitador de exposição se dará em relação ao apostador ou ao volume de recursos apostados de maneira geral. Ademais, a SPA/MF – ao menos até o presente momento – também não indicou qual seria o percentual ou volume máximo de exposição a ser observado.

Segundo apontado na PORTARIA SPA/MF Nº 615, de 2024, o limite de exposição dos agentes operadores de apostas deverá ser tomando em relação ao seu Patrimônio Líquido (PL), apurável a partir do último Balanço Patrimonial disponível (BP).

Ou seja, a cautela a ser adotada pelo Operador deve ser (a) em relação ao volume máximo de apostas recebidos por um mesmo apostador ou (b) em relação ao número de recursos em movimentação/circulação por meio de apostas, sob o ponto de vista geral, à luz de seu PL?

Esses são questionamentos e pontos que a SPA/MF ainda precisará esclarecer com maior riqueza de detalhes.

Plano de contingência de liquidez e a identificação de “recursos adicionais”

A SPA/MF também fez referência expressa à necessidade de elaboração de plano de contingência voltado ao enfrentamento de situações de estresse de liquidez por parte do agente operador de apostas. O plano deverá conter indicação de fontes adicionais de recursos, o nível de responsabilidades dos envolvidos e quais os procedimentos a serem adotados para superação da crise de liquidez.

Novamente, a utilização de planos de contingência (tanto para estresses de liquidez como para estresses de capital) remonta à idêntica previsão estipulada na Resolução CMN 4.667, de 2018, para as instituições financeiras.

Além disso, preconiza a SPA/MF que deverá o agente Operador relacionar e identificar fontes adicionais de recursos, considerando-se para tal finalidade os (i) recursos existentes em conta proprietária, bem como (ii) limites de crédito (pré-aprovado) para empréstimos com fim de composição de capital de giro e (iii) outras fontes líquidas de recursos disponíveis a qualquer tempo aos Operadores.

Prevenção à Insolvência: constituição de “Reserva Financeira”

Outro elemento interessante diz respeito ao mecanismo criado pela SPA/MF para proteger os apostadores diante de eventual situação de insolvência do operador de apostas, funcionando como espécie de um “fundo garantidor”.

A reserva deverá ser constituída no valor de 5 milhões de reais e mantida em conta perante instituição financeira sob a forma de títulos públicos federais, não se confundido com os valores mantidos nas contas transacionais e proprietária.

A Reserva Financeira funcionará quando o Plano de contingência não dispuser de outras fontes alternativas para saldar créditos dos apostadores, desde que o aceso a tais recursos seja previamente autorizado pela SPA/MF.

Para que mantenha sua finalidade, a cada utilização, a Reserva Financeira precisará ser recomposta para atender ao saldo mínimo desejado (R$ 5 milhões). Além disso, é vedada a utilização desses recursos para finalidade diversa que não seja o pagamento de prêmios aos apostadores.

O único proveito que os Operadores poderão ter sobre a Reserva Financeira é em relação aos rendimentos anuais proporcionados pelos títulos públicos aplicados, cuja quantia poderá ser objeto de resgate.

Fonte: BNL Data | Games Magazine Brasil

ARTIGO | Conjur | Apostas de quota fixa e criptos

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Apostas de quota fixa e criptos: restrições impostas pela Portaria SPA/MF nº 615/2024

Recentemente, foi publicada a Portaria Normativa nº 615/2024, da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Aguardada há muito tempo no setor, a portaria estabeleceu diretrizes e regras para operações de pagamento envolvendo o setor de iGaming no Brasil.

Dentre diversas alternativas concebidas, estipulou-se regras no tocante aos métodos de transferência de recursos aceitos pelo regulador para fins de depósito e saque de valores, bem como para viabilização do pagamento de prêmios provenientes das apostas. Em síntese, tais operações ficaram restritas a quatro veículos possíveis: Pix, TED, cartão de débito ou pré-pago e transferência nos próprios livros (book transfer), medida pouco utilizada na prática.

Ocorre que, para além da admissão desses instrumentos como única via à disposição dos apostadores e operadores, a SPA/MF também proibiu nominalmente o uso de outros veículos para realização de aportes financeiros, tais como o dinheiro em espécie, boletos e até mesmo cheques.

É evidente e compreensível a preocupação apresentada pela SPA/MF, tendo em vista que, infelizmente, esses mecanismos terminam sendo utilizados para a prática de atividades ilícitas. Isso porque tendem a dificultar a precisa identificação da origem dos recursos, como ocorre no caso dos boletos, que podem ser pagos por qualquer terceiro.

Entretanto, a experiência demonstra que, quase sempre, a opção por técnicas de proibição irrestrita não se revela assertiva e interessante para o mercado regulado.

Exemplificando, para o aprimoramento das políticas de compliance, não seria interessante talvez passar a admitir pagamentos via boleto, contudo, condicionados à apresentação de comprovante de pagamento realizado diretamente da conta cadastrada de titularidade do apostador?

Ou melhor, não seria igualmente interessante — ao invés de proibir de modo geral — buscar restringir aportes em dinheiro em espécie a limites máximos e diários, o que geraria até um desincentivo à utilização desses meios para fins ilícitos?

Sem dúvidas, essas poderiam ser soluções menos “agressivas”. Porém, ao que importa ao presente artigo, é fundamental observarmos a situação que ocorre com os criptoativos. Isso porque a SPA/MF também proibiu a utilização dos aportes financeiros por meio de “ativos virtuais e outros tipos de criptoativos”, em completa contramão às expectativas trazidas no marco normativo desse segmento, pavimentado na Lei nº 14.478, 2022.

Proibição dos criptoativos

Mas, afinal, quais seriam os motivos concretos para a proibição do uso de criptoativos em apostas?

Como dito, analisando os outros meios de aporte obstados, é possível compreender que tal imposição decorreria da incapacidade de se estabelecer um fluxo ou “lastro” da origem e destino dos recursos a serem aportados. Entretanto, essa característica não se mostra presente quando se está a tratar de criptoativos.

Os criptoativos possuem por característica natural o uso de tecnologia de controle descentralizada (“”blockchain”), que é crucial no registro de informações sem a necessidade de administrador central. Desse modo, se o problema é ausência ou inexistência de registros de dados, isso não ocorrerá com o uso de criptoativos.

No âmbito de exchanges centralizadas (“CEX”), por exemplo, é comum a prática de se formatar estruturas de PLD-FT (prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo), medida inclusive sugerida pelas entidades autorreguladores do segmento, que recomendam a adoção de medidas de KYC, KYE e KYP etc. para agentes operadores desse setor, as denominadas Vasps.

Além disso, a própria Lei nº 14.478, de 2022, estabelece como diretriz fundamental a ser observada pelas Vasps a “prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais”, conforme artigo 4º, inciso VII.

Ou seja, se eventualmente a proibição conferida aos criptoativos para o segmento de apostas passar pelo receio de uso desse ativo para atividades atinentes à lavagem de dinheiro, a grande verdade é que estaremos diante da imposição de premissa deveras “preconceituosa” e que vai de encontro aos elementos e princípios estabelecidos pela Lei nº 14.478, de 2022.

Essa mesma norma estabelece, inclusive, que os criptoativos podem ser usados e transferidos eletronicamente “para realização de pagamentos”, nos termos de seu artigo 3º. Se tal pagamento viabiliza uma operação juridicamente lícita, não parece subsistirem motivos concretos para limitação de uso.

Quando se concretiza uma aposta, as partes (operador e apostador) estabelecem um contrato sinalagmático, com obrigações recíprocas, uma primeira de dar (pagar), e outra de mesma natureza de restituir, vinculada a um evento futuro e incerto (condição), conforme o artigo 121 do Código Civil.

Segundo estabelece o artigo 421, do CC, os contratantes possuem ampla liberalidade contratual para pactuarem suas obrigações e compromissos, de modo que, se uma das partes aceita receber por meio de ativo virtual para, posteriormente, pagar o prêmio ou disponibilizar saque em moeda corrente (com o auxílio de uma Exchange, obviamente), isso não tornaria inviável o negócio jurídico firmado.

Prejudicial ao apostador de boa-fé

Em outras palavras, o que se quer colocar e dizer é que, se determinado operador de apostas esportivas estabelecer algum tipo de vínculo comercial com uma Vasp (ou mesmo atuar como tal, algo deveras improvável), não parece haver, ao menos em teoria, nenhuma regra proibitiva para o recebimento desses ativos para concretização de apostas esportivas.

Ao estabelecer a vedação, a SPA/MF parece ter partido de uma visão parcial, ignorando os benefícios que o uso desse ativo pode trazer para o apostar de boa-fé e para o próprio crescimento da indústria, desde que observadas as regras mínimas de compliance, governança e PLD-FT. A própria Lei nº 14.478, 2022, estabelece instruções gerais sobre os vetores de orientação que devem conduzir essa indústria, alguns de suma importância, como a proteção à poupança popular, a defesa do consumidor, bem como a solidez e eficiência das operações (vide artigo 4º).

Como já dito antes, a utilização da técnica do “tudo ou nada” nem sempre pode parecer a melhor opção e concorrer para consolidação do comportamento que se visa a formatar nos usuários, ao final.

Considerando as restrições apresentas, não seria talvez mais prudente pensar na idealização de soluções mais intermediárias, como, por exemplo, a aceitação de aportes de valor por meio de criptoativos, desde que: provenientes de conta de mesma titularidade mantida em Exchange devidamente autorizada pelo Banco Central; e haja a conversão instantânea do criptoativo para moeda fiduciária, com imediato espelhamento na contra transacional, a fim de permitir saques pelo apostador.

Em síntese, o que se quer evidenciar é que, adotando-se mínimas medidas de controle e adequação, parece ser jurídica e operacionalmente possível utilizar criptoativos para execução de apostas de quota fixa, especialmente por esse instrumento de pagamento normalmente se encontrar armazenado em carteiras virtuais, a facilitar o processo de identificação do percurso dos valores vertidos.

Fonte: Conjur

Artigo | Games Magazine Brasil | Meios de pagamento para o mercado de iGaming

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As soluções de pagamento para o mercado de iGaming no Brasil

Nos últimos anos, o mercado de pagamentos no Brasil tem se mostrado um ambiente fértil e altamente propício para celebração de novos negócios e operações. Em sua coluna de opinião exclusiva para o GMB, Paulo Portuguez, sócio do Jantalia Advogados e especialista em Direito Bancário, analisa as opções e soluções financeiras para os operadores da crescente indústria das apostes esportivas e iGaming.

Sem dúvida alguma, muito dessa inovação foi potencializada pelo avanço e estruturação de novas soluções de pagamento, como o PIX, em grande parte encabeçadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), premiado e reconhecido internacionalmente como um dos reguladores mais inclinados à inovação em todo o mundo.

O PIX é o mais expoente, e exemplo mais significativo dessa inclinação, mas outras iniciativas não podem ser ignoradas, como o open finance, a CBDC (Real Digital) e regulação do mercado de criptoativos e tokenização. Todos esses são traços distintivos do “jeito BCB” de regular e fomentar a economia brasileira.

Nas palavras do COA, o PIX “se tornou um modelo mundial de inclusão financeira, com bancos centrais da região (América Latina) e de outras partes do mundo tentando replicar iniciativas similares em seus mercados”.

Os dados estatísticos demonstram que, desde sua criação em novembro/2020, a solução de pagamentos PIX tem aumentado progressivamente sua margem de utilização em quase 107% ao ano. Somente em dezembro de 2022, foram realizadas cerca de 2,9 bilhões de transações via PIX, um crescimento de 1.900% quando comparado ao primeiro mês de sua utilização, ainda em 2020. Em termos de valores transacionados, para esse mesmo período (12-2022), o PIX foi responsável pela movimentação de R$ 1,2 trilhão de reais.

O padrão de uso dos brasileiros indica que 93% das transações realizadas entre pessoas físicas são viabilizadas para transferências de valores até R$ 200,00 (duzentos reais). Esse dado se revela altamente importante quando se fala do mercado de iGaming, em que os valores vertidos pelos apostadores raramente superam essa quantia, dada sua característica interativa e de entretenimento.

Em outras palavras, a política regulatória do banco central brasileiro gira em torno do interesse de viabilizar que praticamente todos os brasileiros gozem de interação com esse meio de pagamento instantâneo. A pergunta é: como setor de iGaming poderia se beneficiar dessa solução?

Com o advento da Lei n. 14.790, de 29 de dezembro de 2023, todas as empresas operadoras de apostas esportivas e jogos online precisarão, obrigatoriamente, ter algum tipo de representação física no Brasil, com sede devidamente constituída e registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) – art. 7º, da lei referenciada.

Tal obrigatoriedade afasta, de imediato, a pronta necessidade de operadores recorrerem ou demandarem instrumentos de eFX para viabilização e distribuição de suas receitas.

A “nacionalização” da operação traz consigo facilidades de integração e oferece a possibilidade de players internacionais simplesmente se “acoplarem” a arranjos de pagamentos já existentes no País, inclusive em matéria de PIX, desde que venham a se habilitar perante uma instituição regulada e participante direta do PIX, igualmente habilitada a oferecer tal funcionalidade e prover contas transacionais aos seus clientes.

Diferentemente da sistemática aplicável às pessoas físicas, o BCB autoriza que as instituições reguladas cobrem taxas ou tarifas para prover PIX a pessoas jurídicas. Portanto, os operadores, com a devida instalação em território brasileiro, poderão oferecer serviços PIX aos seus clientes a partir de negociações estabelecidas com instituições financeiras ou de pagamentos que possibilitem essa operação.

Para além da solução PIX, é possível que essa indústria também venha se utilizar das outas soluções colaterais que possam permitir a oferta de serviços mais amplos aos seus usuários. As Instituições de Pagamento (IPs), reguladas pelas Resoluções BCB n. 80 e n. 81, se apresentam como umas das melhores oportunidades nesse cenário. Contudo, é importante que tal empreitada “converse” com o porte da operação imaginada, de modo que não se torne precipitada essa opção.

Com soluções mais céleres e menos burocráticas, há os Gateways de pagamento e o PSP (processadores de serviços de pagamento) como expoentes alternativos para viabilizar, concretamente, operações de transferências de recursos entre operadores e apostadores. Uma solução mais moldada à necessidade operacional desse segmento, e com fácil adaptabilidade.

Por fim, como uma das soluções mais polêmicas, há o Baas (Banking as a Service), estrutura negocial que permite, literalmente, a oferta de serviços bancários em geral aos usuários e apostadores, por meio de API integrado aos próprios operadores.

Essa solução, sem dúvida alguma, desponta como uma das mais completas para esse segmento, por se constituir como uma espécie de core bancário. Entretanto, é muito importante o mapeamento de custos por parte dos operadores, já que a sua estruturação depende de subcontratação (ou melhor, da oferta) desses serviços por instituições autorizadas e supervisionadas diretamente pelo BCB, sobre as quais recairá o ônus regulatório dessa atividade.

Essa última alternativa é polêmica porque concentra atividades de crédito que, em tese, seriam disponibilizadas aos operadores. Todavia, trata-se de alternativa que, de alguma maneira, já recebeu sinalização negativa pelo Ministério da Fazenda na Portaria Normativa nº 1.330, de 2023, ao indicar que não serão admitidos instrumentos de pagamento que “ofereçam conta de pagamento pós-paga ao apostador”, conforme art. 19, inciso I, desse ato administrativo.

Como se vê, portanto, a verdade é que opções e soluções financeiras para essa indústria não faltam no Brasil, cabendo aos operadores realizarem um estudo de negócios aprofundado para compreender qual solução se adequa melhor a suas necessidades e demandas imediatas.

Paulo Portuguez

Fonte: Games Magazine Brasil

ARTIGO | Conjur | Súmula nº 3 do CRSFN

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Súmula CRSFN e “Conselhinho” como instância revisora do BC e da CVM

Por Fabiano Jantalia e Paulo Portuguez

Desde o advento da Lei nº 13.506, de 2017, o processo administrativo sancionador no âmbito do BC (Banco Central) e da CMV (Comissão de Valores Mobiliário) tem passado por grandes transformações e percorrido uma consistente trajetória de aprimoramento de práticas e procedimentos, calcando-se em critérios cada vez mais seguros e previsíveis para os administrados.

Desde então, BC e CVM experimentaram uma produção interessante de normas cada vez mais claras sobre os métodos de composição à disposição dos sujeitos e instituições supervisionadas.

A CVM, por exemplo, consolidou a adoção de instrumentos já utilizados e consagrados na Lei nº 6.385, de 1976, como é o caso do termo de compromisso (TC), previsto na norma desde o ano de 1997 (artigo 11, §5º) — após atualização legislativa. Já o BC encontrou no termo de compromisso uma feliz inovação legislativa que tem permitido uma abordagem alternativa à via sancionadora tradicional em seu mercado supervisionado, que tem sido inclusive amplamente utilizada desde sua criação.

Entretanto, decorridos pouco mais de cinco anos do advento da referida reformulação legislativa, alguns aspectos ainda despertam alguma inquietação naqueles sujeitos à supervisão e à fiscalização dessas entidades. Uma das mais comentadas diz respeito à (im)possibilidade da adoção de mecanismos que propiciem uma dupla validação das deliberações relativas à pertinência de propostas de termos de compromisso nessas entidades.

Não raramente, no dia a dia da atividade profissional, é comum escutar-se questionamentos do gênero: “se por acaso a minha proposta de TC for rejeitada, como poderei rever essa posição? Ou a opinião da CVM ou do BC são irrefutáveis nesse aspecto?”

O assunto é controverso pois, afinal, é inegável a competência e a expertise desses agentes para assuntos correlatos à sua esfera de controle, inclusive sob o viés normativo-regulatório e de inovação. Uma reposta tradicional ao questionamento supracitado certamente conduziria à afirmação de que tal assunto poderia ser submetido a um segundo escrutínio, ainda que postergado. Porém, não é bem assim o que ocorre.

No Banco Central, o termo de compromisso originariamente rejeitado está sujeito a um simples “pedido de reconsideração”, que deve ser endereçado à mesma autoridade que indeferiu a sua celebração, a teor do artigo 76, da Resolução BCB nº 131, de 2021. De outro lado, no âmbito da CVM sequer existe previsão de recurso ou pedido de revisão na Resolução CVM nº 45, de 2021,de modo que a decisão da Diretoria da Autarquia, ao mesmo tempo em que é a única, é também irrecorrível.

Recentemente, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) editou a Súmula nº 3, de 12/5/2023, para consignar expressamente que “as decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN”.

Essa orientação, é bem verdade, já vinha se sedimentando no âmbito do “Conselhinho”, sustentada na tese de que não haveria competência deste órgão para se imiscuir no juízo de discricionariedade exercido em 1ª instância administrativa em matéria negocial (orientação inclusive endossada pela PGFN quando instada a oferecer parecer nos recursos analisados).

Contudo, se o referido órgão detém competência a nível recursal para reformar ou anular decisões condenatórias de ordem técnica destas instituições, por qual razão não a teria para analisar decisões igualmente técnicas e até mais brandas? A questão que parece ser a tônica desta inquietação, portanto, é a seguinte: não poderia o “Conselhinho”, na qualidade de órgão recursal imediato, passar a desempenhar um papel mais ativo na dinâmica dos processos sancionadores quando tramitarem ainda em 1ª instância?

O debate, é bom que se frise, é muito mais profundo do que aparenta e, naturalmente, tem feições muito mais de ônticas do que ônticas.

É preciso então dizer que a função revisora do CRSFN não seria de todo inédita para o colegiado, até porque ele já desempenha tarefa semelhante no campo das medidas acautelatórias impostas pelo BC, quando funciona como órgão recursal imediato de controvérsias, antes ou durante o curso de qualquer processo administrativo sancionador..

Veja-se que tal atribuição poderia até colaborar para a redução do fluxo e do volume de recursos endereçados ao órgão com escopo unicamente sancionador e condenatório, já que grande parcela dos casos poderia ser resolvida apenas na via negocial e ainda em 1ª instância, quando viável, obviamente.

Como dito, a ausência de competência recursal específica para esse fim não parece gozar de causa ou motivo particular. É sempre bom rememorar que o princípio da discricionariedade administrativa permeia toda a Administração Pública, sendo deveras contraditório cogitar que o órgão recursal, que reforma decisões técnicas das entidades de supervisão, não tenha aptidão para assim também o fazer à luz dos critérios subjetivos (de conveniência e oportunidade) exigidos para aceitação dos Termos de Compromisso.

Dito de outra forma, se o CRSFN tem poder de revisar o resultado mais gravoso da atividade julgadora da CVM e do BC sob o ponto de vista meritório dos processos (e até mesmo de forma cautelar em ocorrências individualmente identificadas, no âmbito do BC), por qual razão não o poderia sob o viés da mesma adequação, quando efetua a análise de um juízo preliminar de gravidade de determinada conduta (motivo habitual de recusa de celebração dos TC)? Talvez até por esse motivo, estejamos presenciando um grande processo de aprimoramento desses mecanismos de prevenção no Brasil.

A conclusão que aqui parece ser inevitável, portanto, é a de que repensar a amplitude da atuação revisora do CRSFN relativa do termo de compromisso é uma medida necessária. Seja sob uma vertente mais reflexiva, para passar a considerar a possibilidade deste órgão ser instado a se manifestar pontualmente sobre propostas de TC rejeitadas e que não pudessem aguardar o julgamento de mérito do processo em função do risco de tal provimento tornar-se inútil, por exemplo; ou seja sob uma perspectiva mais prática, para se cogitar ao menos da possibilidade de devolução da questão em sede de preliminar de recurso voluntário, admitindo que o órgão recursal reaprecie a conformidade da decisão de rejeição do Termo de Compromisso sem qualquer risco de preclusão.

A bem da verdade, qualquer dessas abordagens significaria uma abrupta mudança de rumos no enfrentamento atual dessa temática. Para a primeira abordagem, alterações na competência recursal do CRSFN precisariam ser realizadas (especificamente no artigo 2º, do Decreto nº 9.889, de 2019). Para a segunda abordagem, contudo, é possível imaginar um amadurecimento do assunto a nível jurisprudencial pelo próprio órgão, que, em nova oportunidade, poderia concentrar esforços na análise do assunto à luz do fenômeno da preclusão.

Em que pese a sensibilidade do assunto, as reflexões aqui resumidas se destinam à finalidade exclusiva de fomentarmos e aprimoramos ainda mais o microssistema de direito administrativo consensual que orienta a atuação do BCB e da CVM. Com a possibilidade de revisão das decisões em TC, certamente haveria um maior estímulo ao aprimoramento do processo de deliberação a respeito desses termos.

Nesse contexto, parece mais do que nunca importante (re)avaliar se, à vista dos elementos lançados acima, o enunciado da Súmula CRSFN nº 3, de 2023, efetivamente contribui para esse propósito ou se, na verdade, busca encerrar prematuramente um debate que pode e deve ser muito mais amplo e complexo do que parece.

Fonte: Revista Conjur