Cooperativas de crédito crescem e operam em mais da metade dos municípios

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Pessoas físicas e jurídicas cooperadas somaram 15,6 milhões no final de 2022. 55,3% dos municípios contavam com unidade física de atendimento em dezembro. Os maiores tomadores de crédito são micro e pequenas empresas e produtores rurais.

De forma sustentável e com bases sólidas, as cooperativas de crédito cresceram em 2022 mais do que o restante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), em ativos, carteiras de crédito e de depósitos, entre outros indicadores. O movimento confirma a tendência de ampliação da base de cooperados e de representatividade deste segmento no País.

A última edição anual do Panorama do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), divulgado na sexta-feira (7/7), mostra que a rede de 799 cooperativas singulares, 32 cooperativas centrais e quatro confederações, além de dois bancos cooperativos, garante presença física em 55,3% dos municípios brasileiros, com pelo menos uma unidade de atendimento. Tais unidades somam 9.122 em todas as regiões do país e têm representado, em alguns casos, a única alternativa presencial de acesso a serviços financeiros pela inexistência de agências bancárias tradicionais.

O quadro de associados aumentou 14,5%, passando para 15,6 milhões, sendo 13,2 milhões de pessoas físicas e 2,4 milhões de pessoas jurídicas. Nesse somatório, considerou-se CPF/CNPJs distintos, ou seja, cooperados associados em mais de uma cooperativa foram contados uma única vez. O maior crescimento incidiu sobre a base de PJ, em que 90% são de micro e pequenas empresas. Entre as pessoas físicas, o maior número de associados é de homens, nas faixas etárias mais jovens.

Observou-se também em 2022 um crescimento do cooperativismo de crédito em todas regiões, além de continuar forte no Sul, onde está disseminado em quase todos os municípios. Destaque para a Região Norte, que apresentou crescimento superior a outras regiões tanto em relação à PF quanto à PJ, mas ainda possui baixa penetração.

O panorama que vem sendo traçado e publicado anualmente confirma que o cooperativismo de crédito se encontra apto para ampliar sua participação no cenário do SFN, contribuindo cada vez mais para o aprimoramento da concorrência e eficiência. É também um elemento essencial na promoção da inclusão financeira de parcela significativa da população brasileira, notadamente nas áreas mais remotas, e para as empresas de menor porte, atendendo às necessidades creditícias dos seus cooperados, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Saúde financeira
Os ativos do sistema de crédito cooperativo, assim como em anos anteriores, cresceram bem acima do observado no SFN. Com aumento de 28,6% no último ano, o total de ativos do cooperativismo de crédito somou R$ 590 bilhões em dezembro, enquanto a expansão de ativos das entidades restantes do SFN foi de 11%. As captações, fundamentais para suportar o aumento do crédito, também cresceram em ritmo superior ao do restante do SFN, alcançando R$ 466 bilhões.

Da mesma forma do ocorrido no SFN como um todo, houve também aumento da inadimplência. Mas o percentual, de 4,6% da carteira, ficou abaixo do restante do SFN. O nível de provisões para operações de crédito, no entanto, demonstra ser suficiente para suportar as perdas esperadas na carteira do SNCC. Dos resultados positivos, impulsionados pelo ganho de escala, uma parcela representativa foi destinada à formação de reservas, importante instrumento para a sua sustentabilidade econômico-financeira.

Modalidades
A maior parte dos ativos refere-se a operações de crédito (R$ 383 bilhões), concedidas a micro e pequenas empresas, entre as Pessoas Jurídicas associadas, e a produtores rurais, entre as Pessoas Físicas. Isso demonstra a importância do segmento para o desenvolvimento da atividade econômica, principalmente no interior do País, onde o setor possui atuação marcante.

O relatório aponta ainda que as cooperativas têm um potencial de crescimento tanto nos cooperados que já tomam crédito no SNCC, mas ainda tomam recursos no SFN, quanto nos cooperados que tomam crédito exclusivamente no SFN. Em relação às modalidades, ainda há espaço para crescimento mesmo naquelas onde o SNCC possui grande participação: empréstimos com consignação e crédito rural e agroindustrial na carteira PF e capital de giro e crédito rural e agroindustrial na carteira PJ.

Marco legal

Um dos quatro boxes que acompanha o Panorama é dedicado à análise do novo marco legal do cooperativismo de crédito brasileiro. A Lei Complementar 196/2022, que atualizou a Lei Complementar 130/2009, trouxe aprimoramentos com grande potencial de alavancar ainda mais o segmento, com importantes adequações relacionadas ao fomento de atividades e negócios, à gestão e governança, bem como à organização sistêmica e eficiência do SNCC.

Clique aqui para ver o Panorama do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e o Anexo Estatístico.

Fonte: Banco Central

ARTIGO | Conjur | Súmula nº 3 do CRSFN

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Súmula CRSFN e “Conselhinho” como instância revisora do BC e da CVM

Por Fabiano Jantalia e Paulo Portuguez

Desde o advento da Lei nº 13.506, de 2017, o processo administrativo sancionador no âmbito do BC (Banco Central) e da CMV (Comissão de Valores Mobiliário) tem passado por grandes transformações e percorrido uma consistente trajetória de aprimoramento de práticas e procedimentos, calcando-se em critérios cada vez mais seguros e previsíveis para os administrados.

Desde então, BC e CVM experimentaram uma produção interessante de normas cada vez mais claras sobre os métodos de composição à disposição dos sujeitos e instituições supervisionadas.

A CVM, por exemplo, consolidou a adoção de instrumentos já utilizados e consagrados na Lei nº 6.385, de 1976, como é o caso do termo de compromisso (TC), previsto na norma desde o ano de 1997 (artigo 11, §5º) — após atualização legislativa. Já o BC encontrou no termo de compromisso uma feliz inovação legislativa que tem permitido uma abordagem alternativa à via sancionadora tradicional em seu mercado supervisionado, que tem sido inclusive amplamente utilizada desde sua criação.

Entretanto, decorridos pouco mais de cinco anos do advento da referida reformulação legislativa, alguns aspectos ainda despertam alguma inquietação naqueles sujeitos à supervisão e à fiscalização dessas entidades. Uma das mais comentadas diz respeito à (im)possibilidade da adoção de mecanismos que propiciem uma dupla validação das deliberações relativas à pertinência de propostas de termos de compromisso nessas entidades.

Não raramente, no dia a dia da atividade profissional, é comum escutar-se questionamentos do gênero: “se por acaso a minha proposta de TC for rejeitada, como poderei rever essa posição? Ou a opinião da CVM ou do BC são irrefutáveis nesse aspecto?”

O assunto é controverso pois, afinal, é inegável a competência e a expertise desses agentes para assuntos correlatos à sua esfera de controle, inclusive sob o viés normativo-regulatório e de inovação. Uma reposta tradicional ao questionamento supracitado certamente conduziria à afirmação de que tal assunto poderia ser submetido a um segundo escrutínio, ainda que postergado. Porém, não é bem assim o que ocorre.

No Banco Central, o termo de compromisso originariamente rejeitado está sujeito a um simples “pedido de reconsideração”, que deve ser endereçado à mesma autoridade que indeferiu a sua celebração, a teor do artigo 76, da Resolução BCB nº 131, de 2021. De outro lado, no âmbito da CVM sequer existe previsão de recurso ou pedido de revisão na Resolução CVM nº 45, de 2021,de modo que a decisão da Diretoria da Autarquia, ao mesmo tempo em que é a única, é também irrecorrível.

Recentemente, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) editou a Súmula nº 3, de 12/5/2023, para consignar expressamente que “as decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN”.

Essa orientação, é bem verdade, já vinha se sedimentando no âmbito do “Conselhinho”, sustentada na tese de que não haveria competência deste órgão para se imiscuir no juízo de discricionariedade exercido em 1ª instância administrativa em matéria negocial (orientação inclusive endossada pela PGFN quando instada a oferecer parecer nos recursos analisados).

Contudo, se o referido órgão detém competência a nível recursal para reformar ou anular decisões condenatórias de ordem técnica destas instituições, por qual razão não a teria para analisar decisões igualmente técnicas e até mais brandas? A questão que parece ser a tônica desta inquietação, portanto, é a seguinte: não poderia o “Conselhinho”, na qualidade de órgão recursal imediato, passar a desempenhar um papel mais ativo na dinâmica dos processos sancionadores quando tramitarem ainda em 1ª instância?

O debate, é bom que se frise, é muito mais profundo do que aparenta e, naturalmente, tem feições muito mais de ônticas do que ônticas.

É preciso então dizer que a função revisora do CRSFN não seria de todo inédita para o colegiado, até porque ele já desempenha tarefa semelhante no campo das medidas acautelatórias impostas pelo BC, quando funciona como órgão recursal imediato de controvérsias, antes ou durante o curso de qualquer processo administrativo sancionador..

Veja-se que tal atribuição poderia até colaborar para a redução do fluxo e do volume de recursos endereçados ao órgão com escopo unicamente sancionador e condenatório, já que grande parcela dos casos poderia ser resolvida apenas na via negocial e ainda em 1ª instância, quando viável, obviamente.

Como dito, a ausência de competência recursal específica para esse fim não parece gozar de causa ou motivo particular. É sempre bom rememorar que o princípio da discricionariedade administrativa permeia toda a Administração Pública, sendo deveras contraditório cogitar que o órgão recursal, que reforma decisões técnicas das entidades de supervisão, não tenha aptidão para assim também o fazer à luz dos critérios subjetivos (de conveniência e oportunidade) exigidos para aceitação dos Termos de Compromisso.

Dito de outra forma, se o CRSFN tem poder de revisar o resultado mais gravoso da atividade julgadora da CVM e do BC sob o ponto de vista meritório dos processos (e até mesmo de forma cautelar em ocorrências individualmente identificadas, no âmbito do BC), por qual razão não o poderia sob o viés da mesma adequação, quando efetua a análise de um juízo preliminar de gravidade de determinada conduta (motivo habitual de recusa de celebração dos TC)? Talvez até por esse motivo, estejamos presenciando um grande processo de aprimoramento desses mecanismos de prevenção no Brasil.

A conclusão que aqui parece ser inevitável, portanto, é a de que repensar a amplitude da atuação revisora do CRSFN relativa do termo de compromisso é uma medida necessária. Seja sob uma vertente mais reflexiva, para passar a considerar a possibilidade deste órgão ser instado a se manifestar pontualmente sobre propostas de TC rejeitadas e que não pudessem aguardar o julgamento de mérito do processo em função do risco de tal provimento tornar-se inútil, por exemplo; ou seja sob uma perspectiva mais prática, para se cogitar ao menos da possibilidade de devolução da questão em sede de preliminar de recurso voluntário, admitindo que o órgão recursal reaprecie a conformidade da decisão de rejeição do Termo de Compromisso sem qualquer risco de preclusão.

A bem da verdade, qualquer dessas abordagens significaria uma abrupta mudança de rumos no enfrentamento atual dessa temática. Para a primeira abordagem, alterações na competência recursal do CRSFN precisariam ser realizadas (especificamente no artigo 2º, do Decreto nº 9.889, de 2019). Para a segunda abordagem, contudo, é possível imaginar um amadurecimento do assunto a nível jurisprudencial pelo próprio órgão, que, em nova oportunidade, poderia concentrar esforços na análise do assunto à luz do fenômeno da preclusão.

Em que pese a sensibilidade do assunto, as reflexões aqui resumidas se destinam à finalidade exclusiva de fomentarmos e aprimoramos ainda mais o microssistema de direito administrativo consensual que orienta a atuação do BCB e da CVM. Com a possibilidade de revisão das decisões em TC, certamente haveria um maior estímulo ao aprimoramento do processo de deliberação a respeito desses termos.

Nesse contexto, parece mais do que nunca importante (re)avaliar se, à vista dos elementos lançados acima, o enunciado da Súmula CRSFN nº 3, de 2023, efetivamente contribui para esse propósito ou se, na verdade, busca encerrar prematuramente um debate que pode e deve ser muito mais amplo e complexo do que parece.

Fonte: Revista Conjur

Processo Administrativo Sancionador no Banco Central – Os cinco anos de Lei 13.506/2017

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Ontem (29), o Banco Central, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa (IREE Mercado) realizaram o evento “Processo Administrativo Sancionador no Banco Central – Os cinco anos da Lei 13.506/2017“.

Na ocasião, nosso sócio Fabiano Jantalia, atuou como debatedor no painel “Penalidades aplicáveis, normatização da dosimetria: dificuldades, pontos de atenção, limitações, revisão pelo CRSFN”.

Para assistir ao painel, na íntegra,  clique aqui.

Para assistir a palestra do sócio Fabiano Jantalia, clique aqui.

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Nesta sexta (10), o Broadcast, serviço de notícias da Agência Estado, publicou uma importante matéria sobre a atuação sancionadora do Banco Central, que teve como um de seus entrevistados o sócio-fundador de Jantalia Advogados, Fabiano Jantalia.

Na reportagem intitulada “Em cinco anos, BC cobra R$ 130 mi em multas a mercado e punições devem crescer“, a Agência Estado faz balanço da atuação do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas), do Banco Central, nos últimos 5 anos. Entre outros assuntos, a matéria abordou a importância da da figura do Termo de Compromisso, figura instituída no âmbito do sistema financeiro pela Lei nº 13.506, de 2017.

Ao analisar o assunto, o sócio-fundador Fabiano Jantalia, que tem intensa atuação em processos administrativos sancionadores, explicou que “os termos de compromisso mostram maturidade do BC e dos agentes do mercado em procurá-lo. Reduz o custo e permite que o BC guarde sua força para casos mais importantes e regulados mais recalcitrantes”.

Por outro lado, Jantalia destacou que, até o momento, não foi firmado nenhum Acordo Administrativo em Processo de Supervisão. Na avaliação do sócio-fundador de nosso escritório explicou que isso decorre do fato de que o mercado vê pouca atratividade na alternativa. Isto porque, na sistemática legal vigente, a celebração do acordo administrativo não produz efeitos penais, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com o acordo de leniência previsto na legislação concorrencial brasileira.

Em outra parte da matéria, Jantalia analisou, a pedido da Agência Estado, a sistemática de deliberação do Copas/BC. Segundo ele, “apesar da criação do Copas ter representado passo importante do processo decisório do BC e do número de arquivamentos refletir cuidado extremo do BC na aplicação da punição, chama atenção que não tenha havido um único caso de divergência nas decisões.”

Para ler a íntegra da matéria, clique aqui.

 

 

Jantalia Advogados é reconhecido como um dos escritórios de advocacia mais admirados do Brasil

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A banca Jantalia Advogados foi listada pela edição 2020 do anuário Análise Advocacia 500 como um dos escritórios de advocacia mais admirados no Brasil.

Publicado pela Análise Editorial, o anuário, que está completando 15 anos de existência, é um dos mais importantes rankings nacionais da área jurídica. Na pesquisa de 2020, publicada hoje, o anuário apresenta os resultados de pesquisa realizada em 1.041 entrevistas com executivos jurídicos e financeiros responsáveis pela contratação dos serviços advocatícios das maiores companhias brasileiras.

RECONHECIMENTO: ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO EM BRASÍLIA

Fundado em 2017 sob a denominação de Jantalia, Valadares & Arruda Advogados, e atualmente denominado Jantalia Advogados, o escritório foi indicado já na primeira pesquisa realizada após sua fundação, e vem sendo reconhecido por sua alta especialização no setor financeiro.

Na edição de 2020, Jantalia Advogados foi indicado pelos executivos entrevistados por sua atuação como escritório especializado no mercado financeiro.

SÓCIO RECONHECIDO POR SUA ATUAÇÃO NO SETOR FINANCEIRO

Na edição de 2020, além da banca, os executivos entrevistados pela Análise 500 também listaram o sócio Fabiano Jantalia como um dos advogados mais admirados do Brasil. Para saber mais sobre essa indicação, clique aqui.

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Nesta sexta (13/11), o sócio Fabiano Jantalia foi o convidado do Programa “Jornal da Justiça Entrevista”, realizado pela TV Justiça, que abordou o tema das pirâmides financeiras.

No programa, Jantalia esclareceu de forma detalhada o que são as pirâmides financeiras e como elas podem ser identificadas pelas pessoas. Destacou que elas consistem em esquemas fraudulentos de captação de recursos, mediante promessa de rentabilidade exagerada e ilusória, que configuram prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, configuram crime contra a economia popular, podendo, ainda, configurar estelionato.

O sócio do escritório também tratou dos direitos dos consumidores lesados por esses esquemas fraudulentos e explicou a diferença entre as pirâmides financeiras, que são práticas ilícitas, e as ações marketing multinível, as quais, em regra, são práticas lícitas de venda de produtos e serviços mediante comissionamento.

Para assistir à íntegra do programa, clique na janela abaixo:

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Em artigo publicado hoje (2/9) no Portal JOTA, o advogado Paulo Portuguez, integrante de Jantalia Advogados, analisa a relação entre o fenômeno de expansão do direito penal e a segurança jurídica em processos administrativos sancionadores.

Sugerindo uma visão unitária do direito sancionador, Portuguez aponta que, atualmente, o direito administrativo sancionador é tratado de forma extremamente heterogênea, com a formação de regramentos próprios e específicos para cada setor de supervisão sobre o qual recaia a atividade fiscalizadora. Traçando um paralelo a partir de teorias que apresentam soluções ao enfrentamento do direito penal econômico ou moderno, Portuguez constata que a doutrina sempre ofereceu uma solução jurídica uniforme a questão, independentemente do formato eleito. Por isso, defende que não seria adequado admitir um direito administrativo sancionador desarmonizado, que ora se aproximaria ao direito processual penal, e ora se alinharia à dinâmica processual civil.

No artigo, o integrante de Jantalia Advogados demonstra como assuntos idênticos, de ordem procedimental (como a distribuição conjunta de processos, por exemplo), são tratados de maneira distinta pelo Banco Central, pela CVM e pelo CADE. Na visão de Portuguez, desconexões como estas podem, em certa medida, romper com a premissa de segurança jurídica, definida pela Lei nº 9.784, de 1990, como pressuposto basilar do processo administrativo na ótica da Administração Pública Federal.

Para ler o artigo completo, clique aqui.

Processo administrativo sancionador: integrantes de Jantalia Advogados lançam livro no IASP

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Nesta quarta (30/10), o sócio Fabiano Jantalia e o advogado Paulo Portuguez, da banca Jantalia Advogados, participaram de seminário promovido pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) para o lançamento do livro “O Novo Regime Sancionador nos Mercados Financeiro e de Capitais – Uma Análise da Lei nº 13.506/17”.

No seminário, o sócio Fabiano Jantalia participou do painel “Panorama atual do regime de compliance em instituições financeiras brasileiras: análise à luz do processo sancionador estabelecido pela Lei nº 13.506/17”, que também teve a participação do advogado Rui Alves, Diretor do Deutsche Bank Brasil e do advogado Bernardo Kruel.

O livro lançado durante o evento teve por objetivo enfrentar temas novos e controvertidos sobre o processo sancionador no âmbito do Banco Central e da CVM surgidos após a publicação da Lei nº 13.506, de 2017, e contou com importante participação dos membros da banca Jantalia Advogados: além de ter sido coorganizado pelo sócio Fabiano Jantalia, que é professor na área de sistema financeiro há mais de dez anos, o advogado Paulo Portuguez contribuiu com dois artigos.

Os artigos de Portuguez, escritos em co-autoria com o professor Flávio Roman, atual procurador-geral adjunto do Banco Central, trataram de temas novos e de grande relevância no regime administrativo sancionador. O primeiro deles foi “Aspectos estruturais do acordo administrativo em processo de supervisão: morte prematura do instituto negocial”. Já o segundo foi “Processo administrativo sancionador no sistema financeiro: déficit regulatório, contexto legislativo e contencioso constitucional”

Para acessar o sumário do livro, clique aqui.

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Em notícia publicada hoje (11/10), o Portal Jota dá destaque para a celebração, pelo Banco Central do Brasil, do primeiro termo de compromisso com uma instituição não bancária, a Caixa Consórcios. A transação administrativa contou com a assessoramento do escritório Jantalia Advogados.

Procurado pelo Jota, o sócio Fabiano Jantalia avaliou que a celebração desse termo é resultado de um quadro de confiança mútua que tem se intensificado desde que a Lei nº 13.506, de 2017, abriu a possibilidade de celebração de termos de compromisso entre o BC e suas instituições supervisionadas.

“O BC demorou um pouco para percorrer a curva de aprendizado, o que é natural, mas fez o dever de casa. Hoje, tem um procedimento maduro e estabelecido, marcado por um alto grau de colaboração para com os supervisionados, não criando embaraços”, afirmou Jantalia.

Clique aqui para acessar a íntegra da matéria.

(Com informações do JOTA)

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Em artigo publicado hoje (15/8) no Portal JOTA, o advogado Paulo Portuguez, integrante de Jantalia Advogados, aponta a necessidade de um ajuste fino na interpretação de regra sobre processos administrativos sancionadores conduzidos pelo Banco Central do Brasil (BCB).

No artigo, escrito em co-autoria com o advogado Marcio Valadares, Paulo Portuguez defende que, em determinados casos a implicação prática da tese defendida por eles será a redução significativa das penalidades de multa aplicáveis a administradores, diretores, membros de conselhos e ocupantes de outros cargos estatutários de entidades supervisionadas pelo Banco Central.

A probabilidade de que essa diminuição ocorra é especialmente alta em um grupo de processos com características específicas, que envolvam instituições como corretoras de câmbio, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento, e administradoras de consórcios.

Para ler o artigo completo, clique aqui.