ARTIGO | De volta a Las Vegas: como a história pode nos ajudar com a crise sobre jogos e apostas no Brasil

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Nesse artigo, exploro a importância de um marco regulatório para o setor de apostas no Brasil, correlacionando a regulamentação de Las Vegas na década de 1950 com a nossa realidade brasileira. Em Las Vegas, a regulamentação não só trouxe transparência e segurança para os jogos, mas também consolidou a cidade como um centro de entretenimento respeitado, mudando a percepção pública em relação ao jogo, antes associada a ilegalidade e crime organizado por parte da sociedade.

O Brasil está agora em uma encruzilhada semelhante, onde a regulamentação das apostas de quota fixa vai trazer benefícios econômicos, gerar empregos e contribuir com a arrecadação de impostos, desde que seja cumprida e adotada, de forma responsável e transparente, que tenha a devida confiança de outros setores e da própria sociedade, pois estamos ainda no início.

Contudo, assim como nos anos 1950 em Las Vegas, há críticas por parte do varejo, de outros setores e de parte da sociedade, que temem os impactos negativos dos jogos. Impactos esses que, se bem endereçados, podem ser muito bem resolvidos e mitigados.

Assim, reforço, como em 2022, ser fundamental que o setor de apostas no Brasil trabalhe forte com o governo e com outros setores correlatos para construir e consolidar uma percepção pública positiva sobre a legalização e regulamentação das apostas de quota-fixa.

A demonstração de adoção de medidas claras de proteção ao consumidor, de combate à lavagem de dinheiro e apoio ao jogo responsável, questões que estão postas na regulamentação e estão sendo adotadas por quem, de fato, quer operar sério no Brasil.

A publicidade, o marketing, os operadores, desenvolvedores, as associações, institutos e grupos devem demonstrar que a regulamentação é o caminho necessário para proteger o mercado das crises que se vêm se aflorando e, ao mesmo tempo, garantir que os benefícios do setor sejam amplamente percebidos pela população são as missões e objetivos principais que os players e o governo devem adotar.

Afinal, mesmo que depois de 70 anos, a história de Las Vegas tende a se repetir no Brasil e, mais do que nunca, precisamos buscar o final feliz que lá se desenvolveu.

Filipe Senna
Mestre em Direito com enfoque em regulação de jogos e apostas. Sócio no escritório Jantalia Advogados.

Fonte: Games Magazine Brasil

Evento na FGV Direito SP: Disciplina Jurídica dos Juros Legais no Brasil – Nova Redação do Art. 406 do Código Civil

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No próximo dia 19 de agosto, às 9h, a FGV Direito SP sediará o evento “Disciplina Jurídica dos Juros Legais no Brasil: Nova Redação do Art. 406 do Código Civil”. Este encontro, que ocorrerá presencialmente na Rua Dr. Plínio Barreto, 365, Sala 501AB, Bela Vista, e também online via Zoom, contará com a participação de renomados especialistas na área.

Nosso sócio-fundador, Fabiano Jantalia será um dos palestrantes, contribuindo com sua expertise para o debate sobre as recentes mudanças trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Durante o evento, será apresentado o estudo “Análise Jurídico-Econômica dos Juros Legais de Mora”, trazendo insights fundamentais para profissionais e acadêmicos do direito.

Participe deste evento imperdível e atualize-se sobre as novas diretrizes jurídicas que impactam diretamente o mercado e as relações contratuais no Brasil. Para mais informações e inscrição, acesse: https://direitosp.fgv.br/eventos/disciplina-juridica-juros-legais-no-brasil-nova-redacao-art-406-codigo-civil.

ARTIGO | Paris 2024: O impacto das Olimpíadas no mercado de apostas esportivas no Brasil

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Neste mês de julho, Paris se tornará a sede do maior evento esportivo do mundo: as Olimpíadas. São esperados mais de 10 mil atletas que disputarão 48 modalidades entre 26 de julho e 11 de agosto, o que representa uma vasta gama de oportunidades para o setor de apostas esportivas, atualmente em amplo crescimento no Brasil.

Desde a edição da Lei nº 13.756, de 2018, o Brasil vem se consolidando como um dos mercados mais promissores de jogos e apostas, alcançando a 4ª posição em 2024, segundo levantamento da IBIA, da H2 Gambling Capital e do IBJR. Dados divulgados pelo Banco Central do Brasil indicam que os brasileiros movimentaram cerca de R$ 54 bilhões entre janeiro e novembro de 2023 em jogos e apostas em plataformas de apostas esportivas.

Uma pesquisa recente realizada pela Datahub revela que, de 2021 a abril de 2024, o mercado de apostas esportivas cresceu 734,6% no Brasil. O estudo aponta ainda que, apenas nos primeiros quatro meses deste ano, foi aberta a mesma quantidade de empresas no setor que existiam em 2022 (79 empresas).

Em meio ao crescimento exponencial do setor no Brasil, destacam-se as Olimpíadas, o terceiro evento mais popular para as apostas no mundo, atrás apenas da Copa do Mundo e do Super Bowl, conforme classificação da NSOFT, empresa da Sportradar.

As Olimpíadas são uma oportunidade incomparável para aliar a paixão pelos esportes, o engajamento e o senso de participação e pertencimento da torcida e o patriotismo ao entretenimento e à emoção proporcionados pelas apostas esportivas. O evento representa a mais democrática das competições, com diversas modalidades para todos os públicos.

Embora os dados sobre o volume de apostas nas Olimpíadas de Tóquio sejam incertos e difusos, é possível projetar esse aumento comparando com os outros dois eventos mais populares: a Copa do Mundo FIFA e o Super Bowl.

No caso do Super Bowl LVIII, realizado em 11 de fevereiro de 2024, a American Gaming Association (AGA) estimou que os norte-americanos apostaram 23,1 bilhões de dólares na final do futebol americano.

Em primeiro lugar no ranking de popularidade, a Copa do Mundo de 2022 no Catar movimentou 185 bilhões de reais em apostas. A Copa do Mundo no Catar teve um crescimento de aproximadamente 65% em relação aos valores movimentados na Copa da Rússia em 2018, segundo estatísticas do banco britânico multinacional Barclays.

A indústria de apostas esportivas continua a se desenvolver, aprimorar e amadurecer ano após ano, principalmente com a abertura de novos mercados e a regulamentação de operações já em curso. Consequentemente, a cada grande evento esportivo, espera-se um crescimento nas receitas e na popularidade das apostas esportivas, especialmente com as peculiaridades positivas do evento para os apostadores:

As Olimpíadas apresentam uma ampla gama de esportes e modalidades, oferecendo inúmeras oportunidades de apostas. Desde eventos populares como basquete e atletismo até esportes de nicho como esgrima e tiro com arco, há opções para todos os tipos de apostadores.

As Olimpíadas oferecem uma variedade de proposition bets, como prever o número total de medalhas que um país ganhará ou se um atleta específico estabelecerá um novo recorde mundial.

A alta diversidade de parlay bets permite que o apostador combine várias apostas em uma só, aumentando o potencial de ganhos e a atratividade para os apostadores.

Entretanto, a magnitude que o mercado de apostas pode alcançar em 17 dias de competições deve despertar na indústria uma cautela substancial. Para além de ser palco para a promoção da paz, integração e união entre os países, as Olimpíadas são também vitrine da integridade, ética e desenvolvimento harmonioso da humanidade por meio do desporto. É preciso garantir que todas as competições sejam pautadas na lisura e verdadeira excelência atlética.

Combater a manipulação de resultados é um desafio que deve ser encarado com seriedade pelas casas de apostas, em colaboração com as entidades organizadoras do evento. Essa preocupação é intensificada pela variedade de modalidades que compõem os Jogos Olímpicos, o que pode dificultar a prevenção e o combate à manipulação de resultados.

A natureza imprevisível das Olimpíadas, com muitos atletas atingindo seu auge no momento certo ou apresentando desempenhos inesperados, leva a uma maior variação nos resultados das apostas. Essa imprevisibilidade pode tornar as apostas mais arriscadas em comparação com ligas esportivas mais frequentes, representando um risco tanto para o operador quanto para o apostador.

Para isso, o COI conta, desde 2014, com o IBIS (Sistema de Inteligência para Integridade das Apostas), que monitora atentamente os jogos para detectar qualquer atividade ou evento suspeito relacionado às apostas esportivas.

Em sua extensa rede, colaboram com o IBIS as Federações Internacionais, os reguladores nacionais de jogos e apostas, associações de operadoras e as próprias operadoras de jogos e apostas. Todos esses atores têm acesso a uma plataforma de inteligência onde podem trocar informações com organizações desportivas e organizadores de eventos.

Nesse cenário, cabe às operadoras no Brasil a vigilância constante, a comunicação ativa e transparente com as autoridades brasileiras (de esportes e de apostas), a cooperação em investigações de atividades suspeitas, a promoção do jogo responsável, a propaganda responsável e a implementação de programas robustos de compliance e de prevenção à lavagem de dinheiro.

Ao passo que as Olimpíadas trazem grandes oportunidades de negócios, investimentos e faturamento ao setor de apostas esportivas, a magnitude do evento e suas peculiaridades demandam também mais responsabilidades dos operadores.

O sucesso da indústria de jogos e apostas reside na percepção pública positiva da atividade, alcançada pelo esforço do setor em oferecer segurança, honestidade, confiabilidade e transparência aos apostadores e à sociedade. As Olimpíadas de 2024 podem ser um divisor de águas tanto em faturamento quanto na construção de uma boa reputação pelos operadores.

Filipe Senna Goepfert
Advogado, Mestre em Direito dos Jogos pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), Sócio do Jantalia Advogados, autor do livro “Regulação da Sorte na Internet”.

Anna Carolina C Carneiro Bello
Advogada, Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Sócia do Jantalia Advogados, associada Associação de Mulheres da Indústria do Gaming (AMIG).

Fonte: Games Magazine Brasil

Quando o Tigre paga o Pato: contribuições jurídicas para a boa compreensão das recentes operações policiais contra apostas clandestinas

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Nas últimas semanas a imprensa tem noticiado amplamente uma sequência de operações policiais em diversos estados a respeito de práticas supostamente clandestinas e ilegais de apostas. De acordo com as matérias, essas operações tomariam por base o “Jogo do Tigre”, que estaria sendo supostamente oferecido em redes sociais e aplicativos de mensagens e causando prejuízo a milhares de pessoas.

Diante disso, muitos se apressaram em condenar o “Jogo do Tigre” e usá-lo como exemplo de malefício das apostas para argumentar contra a recente abertura do mercado de jogos on-line no Brasil. Uma análise técnica e jurídica mais atenta, contudo, pode revelar que o que tem havido é uma grande confusão e até má compreensão sobre fatos e regras jurídicas aplicáveis aos jogos.

Neste artigo, o que se busca é trazer algumas contribuições técnicas e jurídicas sobre esse jogo e sobre os ilícitos penais que têm sido suscitados, para que o leitor possa compreender melhor as notícias e firmar suas próprias conclusões de maneira mais informada.

O que é o Jogo do Tigre?

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o jogo conhecido no Brasil como “Jogo do Tigre” é oficialmente denominado Fortune Tiger e foi desenvolvido pela empresa Pocket Games Soft, mais conhecida como PG Soft. Trata-se de uma das maiores desenvolvedoras de jogos online e offline do mundo, com sede em Malta, e que possui licença dos reguladores de Malta, Gibraltar e Reino Unido.

A temática do jogo foi concebida a partir de uma conhecida lenda chinesa que atribui a um tigre a vitória sobre outras três feras que ameaçavam a vida na Terra e que teria sido condecorado pelo Imperador com três linhas horizontais na fronte. A dinâmica do Fortune Tiger é simples: ele é formado por uma grelha de três linhas, com três espaços (slots) para símbolos ou figuras em cada uma delas, dentro da qual podem aparecer vários símbolos. O objetivo do apostador é combinar três símbolos iguais em uma das linhas para ganhar prêmios que podem chegar a 2.500 vezes o valor apostado.

Tecnicamente, portanto, o Fortune Tiger nada mais é do que um slot game virtual, cujo funcionamento é praticamente idêntico ao de qualquer jogo do tipo “caça níqueis”. Por ser produzido por uma empresa licenciada em pelo menos três países, esse jogo em si nada tem de ilegal ou irregular. A condição básica é que ele seja oferecido a partir de sítios eletrônicos sediados naqueles três países, pela própria empresa, ou, então, por outras empresas, via contrato ou sistema de afiliação com a PG Soft, em países onde elas tenham licença para operar.

O Jogo do Tigre é ilegal no Brasil?

Sendo um slot game clássico, em que o resultado é determinado exclusivamente por um gerador randômico de figuras ou símbolos, a dinâmica do Fortune Tiger pode, em tese, se enquadrar no conceito de aposta sobre jogo on-line, previsto no art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Portanto, há evidente respaldo jurídico para que ele seja ofertado no Brasil, com uma condição: que o operador seja previamente autorizado a operar em nosso País pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda ou, ainda, que atue como concessionário de serviço de loteria estadual.

Decorre imediatamente daí a conclusão de que o jogo, em si, nada tem de irregular ou ilegal, porque sua dinâmica de funcionamento, em tese, se adequa a uma das espécies de jogo previstas na legislação brasileira. A ilicitude somente se configura se a oferta desse jogo se der no Brasil (ou seja, por empresas constituídas em território nacional ou sítios eletrônicos com domínio nacional) sem a necessária autorização do governo brasileiro. Apenas nessa hipótese estaria configurada a contravenção penal de “jogo de azar”, prevista no art. 50, §3º, alínea “a”, da Lei de Contravenções Penais.

Então, por que temos visto tantas operações policiais a respeito do assunto?

A polêmica em torno do Fortune Tiger tem se estabelecido basicamente por duas razões: a primeira delas é a má compreensão sobre um princípio básico do direito, que é o da territorialidade; e a segunda é a oferta fraudulenta de apostas usando irregularmente a marca ou o mote desse jogo no Brasil, que tem levado muitos a acreditar, de forma equivocada, que o problema está no jogo em si.

Quanto ao primeiro ponto, é preciso que fique claro que a lei brasileira só é aplicável aos atos e negócios jurídicos praticados no Brasil. Logo, se o Fortune Tiger (ou qualquer outra modalidade de jogo ou aposta) for oferecido por sítio eletrônico de empresa devidamente licenciada em outro país, não há, a rigor, qualquer ilicitude, e, por conseguinte, não há que se falar em punição penal ou administrativa dos agentes envolvidos. Qualquer iniciativa das autoridades de persecução penal nesse sentido será inócua.

Já quanto ao segundo ponto, a questão se torna mais complexa e requer muito mais atenção do leitor. É preciso separar o joio do trigo, de modo a investigar se, de fato, o que está sendo oferecido é mesmo o Fortune Tiger (isto é, o jogo da PG Soft que é licenciado em outros países e pode vir a ser licenciado no Brasil) ou um mero simulacro ou emulador dele. É justamente aqui que se revela o maior risco de confusão e, por conseguinte, de uma condenação precipitada e injusta de um jogo que a princípio é totalmente legal.

Até agora, o que temos visto nas operações policiais são acusações de que pessoas estariam oferecendo oportunidades de apostas usando indevidamente a marca do Fortune Tiger através de versão demo do jogo ou criando simulacros dele para, supostamente, aplicar golpes em apostadores incautos. Se isso for confirmado pelas investigações, o problema não será o Fortune Tiger, mas sim a conduta dos que, de forma ardilosa, estejam simulando ou talvez fraudando esse jogo para obter vantagem ilícita.

Em termos penais, os elementos de investigação até aqui divulgador parecem apontar muito mais na direção de contravenção de jogo de azar, associada a possível estelionato (previsto no art. 171 do Código Penal). Isto porque, o mecanismo de aposta, embora alardeado como se “Jogo do Tigre” fosse, nada mais seria do que uma cópia, imitação ou mesmo uso indevido da marca do jogo mundialmente conhecido. Sob essa ótica, e a depender das circunstâncias de cada caso, seria possível, em tese, se cogitar também da prática de contrafação, que consistiria aqui em reprodução não autorizada e fraudulenta de programa de computador, atraindo a incidência do art. 5º, inciso VII, do art. 7º, inciso XII, e do art. 104, todos da Lei de Direito Autoral.

Conclusão: o Tigre está pagando o pato

Diante do exposto, chega-se à conclusão de que os elementos até aqui divulgados a respeito das operações policiais das últimas semanas não tem qualquer relação direta com o “Jogo do Tigre” em si. Pelo contrário, as investigações parecem apontar na direção de práticas supostamente fraudulentas que apenas usam, sem autorização, o nome ou a marca do Fortune Tiger para veicular a oferta de apostas em versão demo por mecanismos ou sistemas não autorizados no Brasil.

É claro que nenhum juízo conclusivo se pode fazer até que cada investigação possa ser concluída e avaliada pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário. Mas, até aqui, os elementos tornados públicos parecem apontar na direção de que, como se diria popularmente, o Tigre está é pagando o pato por uma confusão em que acabou sendo injustamente envolvido.

Fonte: BNL Data

ARTIGO | BNL Data e Games Magazine Brasil | As semelhanças entre a regulação das “bets” e o setor bancário

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Como é de conhecimento geral, desde o final do ano passado, o Brasil possui legislação própria destinada diretamente ao setor jogos e apostas, no âmbito daquilo que se convencionou denominar como “apostas de quota fixa”, expressão originariamente lançada na Lei nº 13.765, de 2018.

Nos termos da legislação vigente, as apostas de quota fixa poderão ter por escopo (i) eventos de temática esportiva ou mesmo (ii) sessões virtuais de jogo on-line, conforme art. 3º, da Lei nº 14.790, de 2023.

Desde então, o governo brasileiro – por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) – tem apresentado uma série de orientações normativas voltadas especificamente para esse segmento complexo e altamente sensível, que desempenhará papel econômico fundamental para o Brasil, impulsionando o desenvolvimento de um setor até então inexistente em nossa economia.

Para o seu regular funcionamento, contudo, é fundamental que os apostadores disponham dos recursos suficientes para permitir a materialização de seus palpites, de modo que, em caso de êxito, venham a receber os valores dos prêmios atrelados.

Em função dessa questão, o regulador parece efetivamente preocupado com a possibilidade de desenvolvimento de transtornos e de práticas relacionados à ludopatia por parte dos apostadores, que pode conduzir a graves consequências financeiras, como o endividamento, perda do emprego e até de bens por parte dos apostadores que cheguem a esse nível de transtorno.

Talvez por esse motivo, tem sido possível observar uma interessante característica no modus operandi adotado pela SPA/MF ao regular o setor de jogos e apostas no Brasil, em questão, isso porque (em uma série de aspectos) tem passado a se valer de mecanismos de ordem técnica muito semelhantes àqueles adotados habitualmente no âmbito do SFN, em especial de medidas de controle e supervisão já aplicadas pelo Banco Central (BC).

Em uma rápida consulta, foi possível observar que grande parte das políticas indicadas na Portaria Normativa SPA/MF Nº 615, de 2024, foi extraída da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, a qual dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos para instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central.

O Gerenciamento de Riscos de Liquidez para as BETS

A Portaria Normativa SPA/MF Nº 615, de 2024, estabeleceu a obrigatoriedade de os agentes operadores (“BETs”) instituírem políticas de gerenciamento de riscos de liquidez, terminologia muito utilizada no âmbito do mercado financeiro para se referir aos problemas que as instituições financeiras podem vir a ter que enfrentar durante o exercício de suas funções.

De maneira simplificada, o risco de liquidez pode ser compreendido como aquele proveniente da impossibilidade de se ter recursos disponíveis a tempo e modo necessários aos clientes. Na atividade bancária, por exemplo, é o risco de não se ter recursos disponíveis para o momento de saque de recursos em conta corrente, ainda que tal instituição disponha de patrimônio suficiente a saldar a operação.

Desse modo, portanto, liquidez é sinônimo de “dinheiro disponível”. Afinal, quem é proprietário de determinando imóvel possui um ativo financeiro correspondente ao valor de avaliação desse bem (valor de avaliação). Porém, não significa dizer que também possua efetivamente o capital “em mãos”, algo que só seria possível em caso de alienação do bem.

Trazendo esse conceito para o mercado em comento, portanto, pode-se dizer que o “risco de liquidez” aplicável ao mercado de apostas passa, sobretudo, pela eventualidade de aportes realizados ou prêmios percebidos não se encontrarem efetivamente à disposição dos apostadores nas denominadas contas transacionais e, por conseguinte, para recebimento na conta cadastrada dos apostadores.

Segundo a SPA/MF, as “BETs” precisarão formatar estrutura de gerenciamento de riscos de liquidez para sua operação. Essa política precisará conter metodologia precisa para aferição de “limites de exposição”, bem como processos internos que sejam capazes de monitorar e mensurar a alternância de risco em horizontes de tempo diferentes, inclusive no âmbito de um mesmo dia (art. 8º, incisos I e II).

Isso leva à clara conclusão de que a SPA/MF está em busca de estabelecer parâmetros de regulação prudencial para o setor de apostas no Brasil, a se utilizar um pouco da experiência já adquirida pelo BC com ferramentas semelhantes.

Limites de exposição: nível de comprometimento por apostador ou por volume de apostas?

No âmbito do SFN, o limite de exposição é um denominador utilizado para definir qual o grau de exposição uma instituição deverá ter frente a um determinado cliente, com vistas à diminuição de riscos até mesmo de quebra. Tal aplicação decorre das recomendações provenientes do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária.

Em matéria bancária, por exemplo, vigora a regra de que o LEP (Limite de Exposição por Cliente) deverá, na maioria dos casos, ser equivalente a 25% do Patrimônio de Referência da instituição financeira (art. 3º, Resolução CMN 4.667, de 2018).

No âmbito da SPA/MF, não ficou muito claro se o limitador de exposição se dará em relação ao apostador ou ao volume de recursos apostados de maneira geral. Ademais, a SPA/MF – ao menos até o presente momento – também não indicou qual seria o percentual ou volume máximo de exposição a ser observado.

Segundo apontado na PORTARIA SPA/MF Nº 615, de 2024, o limite de exposição dos agentes operadores de apostas deverá ser tomando em relação ao seu Patrimônio Líquido (PL), apurável a partir do último Balanço Patrimonial disponível (BP).

Ou seja, a cautela a ser adotada pelo Operador deve ser (a) em relação ao volume máximo de apostas recebidos por um mesmo apostador ou (b) em relação ao número de recursos em movimentação/circulação por meio de apostas, sob o ponto de vista geral, à luz de seu PL?

Esses são questionamentos e pontos que a SPA/MF ainda precisará esclarecer com maior riqueza de detalhes.

Plano de contingência de liquidez e a identificação de “recursos adicionais”

A SPA/MF também fez referência expressa à necessidade de elaboração de plano de contingência voltado ao enfrentamento de situações de estresse de liquidez por parte do agente operador de apostas. O plano deverá conter indicação de fontes adicionais de recursos, o nível de responsabilidades dos envolvidos e quais os procedimentos a serem adotados para superação da crise de liquidez.

Novamente, a utilização de planos de contingência (tanto para estresses de liquidez como para estresses de capital) remonta à idêntica previsão estipulada na Resolução CMN 4.667, de 2018, para as instituições financeiras.

Além disso, preconiza a SPA/MF que deverá o agente Operador relacionar e identificar fontes adicionais de recursos, considerando-se para tal finalidade os (i) recursos existentes em conta proprietária, bem como (ii) limites de crédito (pré-aprovado) para empréstimos com fim de composição de capital de giro e (iii) outras fontes líquidas de recursos disponíveis a qualquer tempo aos Operadores.

Prevenção à Insolvência: constituição de “Reserva Financeira”

Outro elemento interessante diz respeito ao mecanismo criado pela SPA/MF para proteger os apostadores diante de eventual situação de insolvência do operador de apostas, funcionando como espécie de um “fundo garantidor”.

A reserva deverá ser constituída no valor de 5 milhões de reais e mantida em conta perante instituição financeira sob a forma de títulos públicos federais, não se confundido com os valores mantidos nas contas transacionais e proprietária.

A Reserva Financeira funcionará quando o Plano de contingência não dispuser de outras fontes alternativas para saldar créditos dos apostadores, desde que o aceso a tais recursos seja previamente autorizado pela SPA/MF.

Para que mantenha sua finalidade, a cada utilização, a Reserva Financeira precisará ser recomposta para atender ao saldo mínimo desejado (R$ 5 milhões). Além disso, é vedada a utilização desses recursos para finalidade diversa que não seja o pagamento de prêmios aos apostadores.

O único proveito que os Operadores poderão ter sobre a Reserva Financeira é em relação aos rendimentos anuais proporcionados pelos títulos públicos aplicados, cuja quantia poderá ser objeto de resgate.

Fonte: BNL Data | Games Magazine Brasil

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Valor Econômico, 02/08/2022

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) encerrou 2021 com o menor número de processos a julgar desde 2017. E, com o trabalho que vem sendo realizado, tudo indica que o estoque deve se reduzir mais até dezembro. A chegada de Adriana Toledo à presidência do “Conselhinho”, como é conhecido o órgão vinculado ao Ministério da Economia, em maio de 2021, reforçou essa missão como prioridade, além de buscar dar mais transparência às atividades, inclusive com relação à jurisprudência das decisões.

Na próxima semana, por exemplo, serão julgados 12 recursos de condenações de empresas e pessoas físicas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no Banco Central (BC) e no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Com a pandemia, os julgamentos passaram a ser on-line, e desde junho ficou determinado que as sessões se manterão oficialmente dessa forma, em linha com as propostas do atual mandato. Procuradora do Banco Central, Toledo substituiu Ana Maria Melo Netto, que comandou o Conselhinho por nove anos e promoveu mudanças internas que já tiveram impacto na redução do estoque e na aceleração dos julgamentos.

Antes de assumir o posto, a presidente atual teve uma passagem pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Hoje ela também comanda o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP), que analisa em segundo grau as decisões da superintendência de seguros.

O Conselhinho é formado por oito membros: metade são representantes do serviço público e os demais são indicados por associações de mercado. Em 2021, o CRSFN encerrou o ano com 218 processos a julgar. No fim do primeiro semestre deste ano, dados do órgão apontam uma redução no estoque, com 216 processos. A maioria dos casos analisados pelo Conselhinho é relacionada a decisões da CVM e do BC.

No geral, segundo a presidente, há um alinhamento de posições das decisões de primeira instância. Quando há reforma das penas, é feito “basicamente um ajuste das penalidades”. “O órgão de supervisão visa o modo educativo do processo sancionador. A intenção nunca é arrecadar dinheiro. O intuito é punitivo e educativo”, diz Toledo, em entrevista ao Valor.

Apesar de as primeiras instâncias também serem órgãos colegiados, o Conselhinho, com sua formação mais ampla e a diversidade de temas que analisa, consegue vislumbrar o mercado como um todo e ter uma ideia mais ampla da razoabilidade da dosimetria das penas, por exemplo. “Vivenciamos situações idênticas sendo tratadas de formas diferentes. Cada caso é um caso”, afirma a presidente do CRSFN.

Um levantamento do Núcleo de Estudos em Mercados Financeiros e de Capitais da FGV Direito-SP aponta que, em 2021, o Conselhinho manteve quase 70% das decisões da CVM que chegaram à instância superior. Dos valores das multas que foram reformadas, houve redução de 66%. Cerca de R$ 248 milhões em penalidades aplicadas pela CVM foram alvo de recursos. Após as reformas do CRSFN, foram reduzidas para R$ 85,4 milhões.

No ano passado, a maior alteração foi em um caso de “insider trading”. Na autarquia do mercado de capitais, um trader havia recebido uma multa de R$ 100 mil, por decisão da maioria do colegiado. Após a reforma do Conselhinho, o valor baixou para R$ 9,73 mil. De forma geral, as alterações dependem da complexidade dos casos e do número de recorrentes. Em 2020, por exemplo, a diminuição foi de 93%.

A maior parte das condutas de recursos que partem da CVM trata de questões societárias, problemas informacionais, ilícitos de mercado, ofertas públicas e demonstrações financeiras. No BC, os casos incluem atuação sem autorização, consórcios, infrações cambiais e prevenção à lavagem de dinheiro. Segundo Toledo, no Banco Central, o percentual de revisão das decisões é semelhante quando comparado à CVM, em dosimetria da pena.

O prazo entre o julgamento na CVM e a avaliação na segunda instância também caiu, na visão do ex-diretor da autarquia do mercado de capitais Eli Loria. Atualmente, o período é de cerca de dois anos, e já foi superior a três, segundo ele. Desde agosto do ano passado, o órgão reconhece o chamado “prazo de prescrição intercorrente”, que ocorre caso o processo fique parado por três anos, mesmo em fase pré-sancionadora. “Por isso, o Conselho se preocupa com isso e tem olhado para reduzir os prazos”, afirma. Na CVM, por exemplo, isso não acontece. E, enquanto a autarquia do mercado de capitais já adotou o princípio “in dubio pro reo”, ou seja, que favorece o acusado em caso de empate no julgamento de processos sancionadores, no CRSFN prevalece o voto de qualidade da presidente.

Para dar mais publicidade às decisões, o órgão deve lançar, até o fim de agosto, um painel interativo com informações sobre estoque, desempenho dos conselheiros, jurisprudência e decisões. A medida atende a uma demanda antiga dos regulados, que historicamente reclamavam da falta de transparência e informações do órgão

Apesar das mudanças já implementadas e das que estão por vir, a atuação do CRSFN ainda é alvo de críticas. Para o ex-procurador do BC Fabiano Jantalia, sócio do Jantalia Advogados, há espaço para melhorias. O advogado aponta que há um “crescente informalismo na análise dos processos, sob o pretexto de que o CRSFN não é um órgão judicial”. Além de vícios formais, para ele, garantias constitucionais, de natureza penal ou sancionatória, têm sido deixadas de lado. Ou se dá a elas pouca importância nos votos e nos julgamentos. “A atuação de um órgão judicante administrativo não se limita aos aspectos materiais, mas necessariamente deve assegurar o devido processo legal”, diz.

Os problemas de orçamento e de pessoal que atingem outros órgãos governamentais também afetam o Conselhinho. Antes, a secretaria-executiva era composta por servidores do Banco Central. Em 2020, a autoridade monetária determinou a volta dos servidores, desfalcando o CRSFN. Hoje, o Conselho tem 16 funcionários, de pessoas do Ministério da Economia até a Infraero. Ainda assim, há dificuldade de atrair servidores, tendo em vista a baixa remuneração. Sem estrutura própria, o órgão utilizava um auditório na sede do BC, em Brasília.

Fabiano Jantalia é apontado como um dos advogados mais admirados do setor financeiro

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O sócio Fabiano Jantalia foi apontado pela edição 2020 do anuário Análise Advocacia 500 como um dos advogados mais admirados do brasil no setor financeiro.

Publicado pela Análise Editorial, o anuário, que está completando 15 anos de existência, é um dos mais importantes rankings nacionais da área jurídica e teve sua edição de 2020 lançada hoje. Na pesquisa desse ano, a publicação apresenta os resultados de pesquisa realizada em 1.041 entrevistas com executivos jurídicos e financeiros responsáveis pela contratação dos serviços advocatícios das maiores companhias brasileiras.

DUPLO RECONHECIMENTO: ATUAÇÃO ESPECIALIZADA E REGIONAL  

Na edição de 2020, os executivos entrevistados pela Análise 500 listaram o sócio Fabiano Jantalia como um dos advogados mais admirados em duas categorias: além de ser reconhecido por sua atuação especializada no setor financeiro, foi também, indicado como um dos mais admirados advogados com atuação no Distrito Federal.

Para Jantalia, que tem uma longa trajetória profissional e acadêmica no sistema financeiro, a indicação é motivo de muito orgulho e honra para a banca. “O escritório tem uma proposta de atuação especializada em contratos, operações e processos judiciais ou administrativos relacionados ao sistema financeiro. Apesar de nossa sede ser em Brasília, temos atuação em outros oito estados. Por isso, ser reconhecido em duas categorias em uma publicação tão relevante como a Análise 500 é um sinal importante de que temos atendido com excelência às expectativas de nossos clientes”, afirmou o sócio do escritório.