ARTIGO | BNL Data e Games Magazine Brasil | As semelhanças entre a regulação das “bets” e o setor bancário

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Como é de conhecimento geral, desde o final do ano passado, o Brasil possui legislação própria destinada diretamente ao setor jogos e apostas, no âmbito daquilo que se convencionou denominar como “apostas de quota fixa”, expressão originariamente lançada na Lei nº 13.765, de 2018.

Nos termos da legislação vigente, as apostas de quota fixa poderão ter por escopo (i) eventos de temática esportiva ou mesmo (ii) sessões virtuais de jogo on-line, conforme art. 3º, da Lei nº 14.790, de 2023.

Desde então, o governo brasileiro – por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) – tem apresentado uma série de orientações normativas voltadas especificamente para esse segmento complexo e altamente sensível, que desempenhará papel econômico fundamental para o Brasil, impulsionando o desenvolvimento de um setor até então inexistente em nossa economia.

Para o seu regular funcionamento, contudo, é fundamental que os apostadores disponham dos recursos suficientes para permitir a materialização de seus palpites, de modo que, em caso de êxito, venham a receber os valores dos prêmios atrelados.

Em função dessa questão, o regulador parece efetivamente preocupado com a possibilidade de desenvolvimento de transtornos e de práticas relacionados à ludopatia por parte dos apostadores, que pode conduzir a graves consequências financeiras, como o endividamento, perda do emprego e até de bens por parte dos apostadores que cheguem a esse nível de transtorno.

Talvez por esse motivo, tem sido possível observar uma interessante característica no modus operandi adotado pela SPA/MF ao regular o setor de jogos e apostas no Brasil, em questão, isso porque (em uma série de aspectos) tem passado a se valer de mecanismos de ordem técnica muito semelhantes àqueles adotados habitualmente no âmbito do SFN, em especial de medidas de controle e supervisão já aplicadas pelo Banco Central (BC).

Em uma rápida consulta, foi possível observar que grande parte das políticas indicadas na Portaria Normativa SPA/MF Nº 615, de 2024, foi extraída da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, a qual dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos para instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central.

O Gerenciamento de Riscos de Liquidez para as BETS

A Portaria Normativa SPA/MF Nº 615, de 2024, estabeleceu a obrigatoriedade de os agentes operadores (“BETs”) instituírem políticas de gerenciamento de riscos de liquidez, terminologia muito utilizada no âmbito do mercado financeiro para se referir aos problemas que as instituições financeiras podem vir a ter que enfrentar durante o exercício de suas funções.

De maneira simplificada, o risco de liquidez pode ser compreendido como aquele proveniente da impossibilidade de se ter recursos disponíveis a tempo e modo necessários aos clientes. Na atividade bancária, por exemplo, é o risco de não se ter recursos disponíveis para o momento de saque de recursos em conta corrente, ainda que tal instituição disponha de patrimônio suficiente a saldar a operação.

Desse modo, portanto, liquidez é sinônimo de “dinheiro disponível”. Afinal, quem é proprietário de determinando imóvel possui um ativo financeiro correspondente ao valor de avaliação desse bem (valor de avaliação). Porém, não significa dizer que também possua efetivamente o capital “em mãos”, algo que só seria possível em caso de alienação do bem.

Trazendo esse conceito para o mercado em comento, portanto, pode-se dizer que o “risco de liquidez” aplicável ao mercado de apostas passa, sobretudo, pela eventualidade de aportes realizados ou prêmios percebidos não se encontrarem efetivamente à disposição dos apostadores nas denominadas contas transacionais e, por conseguinte, para recebimento na conta cadastrada dos apostadores.

Segundo a SPA/MF, as “BETs” precisarão formatar estrutura de gerenciamento de riscos de liquidez para sua operação. Essa política precisará conter metodologia precisa para aferição de “limites de exposição”, bem como processos internos que sejam capazes de monitorar e mensurar a alternância de risco em horizontes de tempo diferentes, inclusive no âmbito de um mesmo dia (art. 8º, incisos I e II).

Isso leva à clara conclusão de que a SPA/MF está em busca de estabelecer parâmetros de regulação prudencial para o setor de apostas no Brasil, a se utilizar um pouco da experiência já adquirida pelo BC com ferramentas semelhantes.

Limites de exposição: nível de comprometimento por apostador ou por volume de apostas?

No âmbito do SFN, o limite de exposição é um denominador utilizado para definir qual o grau de exposição uma instituição deverá ter frente a um determinado cliente, com vistas à diminuição de riscos até mesmo de quebra. Tal aplicação decorre das recomendações provenientes do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária.

Em matéria bancária, por exemplo, vigora a regra de que o LEP (Limite de Exposição por Cliente) deverá, na maioria dos casos, ser equivalente a 25% do Patrimônio de Referência da instituição financeira (art. 3º, Resolução CMN 4.667, de 2018).

No âmbito da SPA/MF, não ficou muito claro se o limitador de exposição se dará em relação ao apostador ou ao volume de recursos apostados de maneira geral. Ademais, a SPA/MF – ao menos até o presente momento – também não indicou qual seria o percentual ou volume máximo de exposição a ser observado.

Segundo apontado na PORTARIA SPA/MF Nº 615, de 2024, o limite de exposição dos agentes operadores de apostas deverá ser tomando em relação ao seu Patrimônio Líquido (PL), apurável a partir do último Balanço Patrimonial disponível (BP).

Ou seja, a cautela a ser adotada pelo Operador deve ser (a) em relação ao volume máximo de apostas recebidos por um mesmo apostador ou (b) em relação ao número de recursos em movimentação/circulação por meio de apostas, sob o ponto de vista geral, à luz de seu PL?

Esses são questionamentos e pontos que a SPA/MF ainda precisará esclarecer com maior riqueza de detalhes.

Plano de contingência de liquidez e a identificação de “recursos adicionais”

A SPA/MF também fez referência expressa à necessidade de elaboração de plano de contingência voltado ao enfrentamento de situações de estresse de liquidez por parte do agente operador de apostas. O plano deverá conter indicação de fontes adicionais de recursos, o nível de responsabilidades dos envolvidos e quais os procedimentos a serem adotados para superação da crise de liquidez.

Novamente, a utilização de planos de contingência (tanto para estresses de liquidez como para estresses de capital) remonta à idêntica previsão estipulada na Resolução CMN 4.667, de 2018, para as instituições financeiras.

Além disso, preconiza a SPA/MF que deverá o agente Operador relacionar e identificar fontes adicionais de recursos, considerando-se para tal finalidade os (i) recursos existentes em conta proprietária, bem como (ii) limites de crédito (pré-aprovado) para empréstimos com fim de composição de capital de giro e (iii) outras fontes líquidas de recursos disponíveis a qualquer tempo aos Operadores.

Prevenção à Insolvência: constituição de “Reserva Financeira”

Outro elemento interessante diz respeito ao mecanismo criado pela SPA/MF para proteger os apostadores diante de eventual situação de insolvência do operador de apostas, funcionando como espécie de um “fundo garantidor”.

A reserva deverá ser constituída no valor de 5 milhões de reais e mantida em conta perante instituição financeira sob a forma de títulos públicos federais, não se confundido com os valores mantidos nas contas transacionais e proprietária.

A Reserva Financeira funcionará quando o Plano de contingência não dispuser de outras fontes alternativas para saldar créditos dos apostadores, desde que o aceso a tais recursos seja previamente autorizado pela SPA/MF.

Para que mantenha sua finalidade, a cada utilização, a Reserva Financeira precisará ser recomposta para atender ao saldo mínimo desejado (R$ 5 milhões). Além disso, é vedada a utilização desses recursos para finalidade diversa que não seja o pagamento de prêmios aos apostadores.

O único proveito que os Operadores poderão ter sobre a Reserva Financeira é em relação aos rendimentos anuais proporcionados pelos títulos públicos aplicados, cuja quantia poderá ser objeto de resgate.

Fonte: BNL Data | Games Magazine Brasil

ARTIGO | Conjur | Súmula nº 3 do CRSFN

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Súmula CRSFN e “Conselhinho” como instância revisora do BC e da CVM

Por Fabiano Jantalia e Paulo Portuguez

Desde o advento da Lei nº 13.506, de 2017, o processo administrativo sancionador no âmbito do BC (Banco Central) e da CMV (Comissão de Valores Mobiliário) tem passado por grandes transformações e percorrido uma consistente trajetória de aprimoramento de práticas e procedimentos, calcando-se em critérios cada vez mais seguros e previsíveis para os administrados.

Desde então, BC e CVM experimentaram uma produção interessante de normas cada vez mais claras sobre os métodos de composição à disposição dos sujeitos e instituições supervisionadas.

A CVM, por exemplo, consolidou a adoção de instrumentos já utilizados e consagrados na Lei nº 6.385, de 1976, como é o caso do termo de compromisso (TC), previsto na norma desde o ano de 1997 (artigo 11, §5º) — após atualização legislativa. Já o BC encontrou no termo de compromisso uma feliz inovação legislativa que tem permitido uma abordagem alternativa à via sancionadora tradicional em seu mercado supervisionado, que tem sido inclusive amplamente utilizada desde sua criação.

Entretanto, decorridos pouco mais de cinco anos do advento da referida reformulação legislativa, alguns aspectos ainda despertam alguma inquietação naqueles sujeitos à supervisão e à fiscalização dessas entidades. Uma das mais comentadas diz respeito à (im)possibilidade da adoção de mecanismos que propiciem uma dupla validação das deliberações relativas à pertinência de propostas de termos de compromisso nessas entidades.

Não raramente, no dia a dia da atividade profissional, é comum escutar-se questionamentos do gênero: “se por acaso a minha proposta de TC for rejeitada, como poderei rever essa posição? Ou a opinião da CVM ou do BC são irrefutáveis nesse aspecto?”

O assunto é controverso pois, afinal, é inegável a competência e a expertise desses agentes para assuntos correlatos à sua esfera de controle, inclusive sob o viés normativo-regulatório e de inovação. Uma reposta tradicional ao questionamento supracitado certamente conduziria à afirmação de que tal assunto poderia ser submetido a um segundo escrutínio, ainda que postergado. Porém, não é bem assim o que ocorre.

No Banco Central, o termo de compromisso originariamente rejeitado está sujeito a um simples “pedido de reconsideração”, que deve ser endereçado à mesma autoridade que indeferiu a sua celebração, a teor do artigo 76, da Resolução BCB nº 131, de 2021. De outro lado, no âmbito da CVM sequer existe previsão de recurso ou pedido de revisão na Resolução CVM nº 45, de 2021,de modo que a decisão da Diretoria da Autarquia, ao mesmo tempo em que é a única, é também irrecorrível.

Recentemente, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) editou a Súmula nº 3, de 12/5/2023, para consignar expressamente que “as decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN”.

Essa orientação, é bem verdade, já vinha se sedimentando no âmbito do “Conselhinho”, sustentada na tese de que não haveria competência deste órgão para se imiscuir no juízo de discricionariedade exercido em 1ª instância administrativa em matéria negocial (orientação inclusive endossada pela PGFN quando instada a oferecer parecer nos recursos analisados).

Contudo, se o referido órgão detém competência a nível recursal para reformar ou anular decisões condenatórias de ordem técnica destas instituições, por qual razão não a teria para analisar decisões igualmente técnicas e até mais brandas? A questão que parece ser a tônica desta inquietação, portanto, é a seguinte: não poderia o “Conselhinho”, na qualidade de órgão recursal imediato, passar a desempenhar um papel mais ativo na dinâmica dos processos sancionadores quando tramitarem ainda em 1ª instância?

O debate, é bom que se frise, é muito mais profundo do que aparenta e, naturalmente, tem feições muito mais de ônticas do que ônticas.

É preciso então dizer que a função revisora do CRSFN não seria de todo inédita para o colegiado, até porque ele já desempenha tarefa semelhante no campo das medidas acautelatórias impostas pelo BC, quando funciona como órgão recursal imediato de controvérsias, antes ou durante o curso de qualquer processo administrativo sancionador..

Veja-se que tal atribuição poderia até colaborar para a redução do fluxo e do volume de recursos endereçados ao órgão com escopo unicamente sancionador e condenatório, já que grande parcela dos casos poderia ser resolvida apenas na via negocial e ainda em 1ª instância, quando viável, obviamente.

Como dito, a ausência de competência recursal específica para esse fim não parece gozar de causa ou motivo particular. É sempre bom rememorar que o princípio da discricionariedade administrativa permeia toda a Administração Pública, sendo deveras contraditório cogitar que o órgão recursal, que reforma decisões técnicas das entidades de supervisão, não tenha aptidão para assim também o fazer à luz dos critérios subjetivos (de conveniência e oportunidade) exigidos para aceitação dos Termos de Compromisso.

Dito de outra forma, se o CRSFN tem poder de revisar o resultado mais gravoso da atividade julgadora da CVM e do BC sob o ponto de vista meritório dos processos (e até mesmo de forma cautelar em ocorrências individualmente identificadas, no âmbito do BC), por qual razão não o poderia sob o viés da mesma adequação, quando efetua a análise de um juízo preliminar de gravidade de determinada conduta (motivo habitual de recusa de celebração dos TC)? Talvez até por esse motivo, estejamos presenciando um grande processo de aprimoramento desses mecanismos de prevenção no Brasil.

A conclusão que aqui parece ser inevitável, portanto, é a de que repensar a amplitude da atuação revisora do CRSFN relativa do termo de compromisso é uma medida necessária. Seja sob uma vertente mais reflexiva, para passar a considerar a possibilidade deste órgão ser instado a se manifestar pontualmente sobre propostas de TC rejeitadas e que não pudessem aguardar o julgamento de mérito do processo em função do risco de tal provimento tornar-se inútil, por exemplo; ou seja sob uma perspectiva mais prática, para se cogitar ao menos da possibilidade de devolução da questão em sede de preliminar de recurso voluntário, admitindo que o órgão recursal reaprecie a conformidade da decisão de rejeição do Termo de Compromisso sem qualquer risco de preclusão.

A bem da verdade, qualquer dessas abordagens significaria uma abrupta mudança de rumos no enfrentamento atual dessa temática. Para a primeira abordagem, alterações na competência recursal do CRSFN precisariam ser realizadas (especificamente no artigo 2º, do Decreto nº 9.889, de 2019). Para a segunda abordagem, contudo, é possível imaginar um amadurecimento do assunto a nível jurisprudencial pelo próprio órgão, que, em nova oportunidade, poderia concentrar esforços na análise do assunto à luz do fenômeno da preclusão.

Em que pese a sensibilidade do assunto, as reflexões aqui resumidas se destinam à finalidade exclusiva de fomentarmos e aprimoramos ainda mais o microssistema de direito administrativo consensual que orienta a atuação do BCB e da CVM. Com a possibilidade de revisão das decisões em TC, certamente haveria um maior estímulo ao aprimoramento do processo de deliberação a respeito desses termos.

Nesse contexto, parece mais do que nunca importante (re)avaliar se, à vista dos elementos lançados acima, o enunciado da Súmula CRSFN nº 3, de 2023, efetivamente contribui para esse propósito ou se, na verdade, busca encerrar prematuramente um debate que pode e deve ser muito mais amplo e complexo do que parece.

Fonte: Revista Conjur

Cooperativismo passa a ter membro titular no CRSFN

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Na última sexta-feira (4/11), foi publicada uma importante portaria do Ministério da Economia que dispõe sobre a distribuição de assentos do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN entre as entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.

Confira como ficou a distribuição na publicação do Diário Oficial da União.

Paulo Portuguez participa do Job Experience CEUB

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Nosso sócio, Paulo Portuguez, participou, hoje (6), do Job Experience, na modalidade “Conversa com o especialista”. Na oportunidade os alunos da UniCEUB puderam receber orientações sobre Direito Bancário e Sistema Financeiro e receberam, por meio de sorteio, o livro Juros Bancários, de autoria do nosso sócio Fabiano Jantalia.

Para saber mais sobre o evento, acesse a página do UniCEUB.

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No último dia 29 de setembro, o sócio Fabiano Jantalia participou do I Congresso Nacional de Direito Bancário, realizado pelo CFOAB com o apoio da Escola Superior de Advocacia de Pernambuco, em painel que debateu o tema Litigância Predatória.

Em sua participação, Fabiano esclareceu que a Litigância Predatória ocorre quando determinada pessoa abusa do direito de ação para prejudicar a parte adversa. O litigante predador não busca a satisfação de um direito, mas usa a massificação das ações como como um instrumento de vulneração ou fragilização da outra parte para causar-lhe um prejuízo ou ameaça de prejuízo.

Para entender mais sobre o assunto, assista aos debates do painel Litigância Predatória.

Jantalia Advogados assessorou o Sistema OCB na elaboração do Manual do Fates

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Nosso escritório teve a satisfação de prestar assessoramento ao @SistemaOCB na elaboração do Manual de orientação do FATES (Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social). A publicação tem o objetivo de auxiliar as cooperativas na gestão e aplicação dos recursos desse fundo.

Quer saber mais sobre o FATES? Então baixe a publicação e conheça as obrigações legais, formas de aplicação do recurso e boas práticas de governança para a sua cooperativa.

Sistema OCB lança publicação com a modernização da legislação do coop de crédito

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Com a sanção da Lei Complementar n.º 196/2022, o cooperativismo de crédito ganhou novas regras sobre governança, capital e operações. Nosso escritório teve a satisfação de prestar assessoramento ao Sistema OCB na elaboração de uma cartilha sobre as principais inovações trazidas por essa lei.

Para saber mais sobre as alterações na legislação do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), acesse a cartilha.

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Valor Econômico, 02/08/2022

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) encerrou 2021 com o menor número de processos a julgar desde 2017. E, com o trabalho que vem sendo realizado, tudo indica que o estoque deve se reduzir mais até dezembro. A chegada de Adriana Toledo à presidência do “Conselhinho”, como é conhecido o órgão vinculado ao Ministério da Economia, em maio de 2021, reforçou essa missão como prioridade, além de buscar dar mais transparência às atividades, inclusive com relação à jurisprudência das decisões.

Na próxima semana, por exemplo, serão julgados 12 recursos de condenações de empresas e pessoas físicas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no Banco Central (BC) e no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Com a pandemia, os julgamentos passaram a ser on-line, e desde junho ficou determinado que as sessões se manterão oficialmente dessa forma, em linha com as propostas do atual mandato. Procuradora do Banco Central, Toledo substituiu Ana Maria Melo Netto, que comandou o Conselhinho por nove anos e promoveu mudanças internas que já tiveram impacto na redução do estoque e na aceleração dos julgamentos.

Antes de assumir o posto, a presidente atual teve uma passagem pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Hoje ela também comanda o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP), que analisa em segundo grau as decisões da superintendência de seguros.

O Conselhinho é formado por oito membros: metade são representantes do serviço público e os demais são indicados por associações de mercado. Em 2021, o CRSFN encerrou o ano com 218 processos a julgar. No fim do primeiro semestre deste ano, dados do órgão apontam uma redução no estoque, com 216 processos. A maioria dos casos analisados pelo Conselhinho é relacionada a decisões da CVM e do BC.

No geral, segundo a presidente, há um alinhamento de posições das decisões de primeira instância. Quando há reforma das penas, é feito “basicamente um ajuste das penalidades”. “O órgão de supervisão visa o modo educativo do processo sancionador. A intenção nunca é arrecadar dinheiro. O intuito é punitivo e educativo”, diz Toledo, em entrevista ao Valor.

Apesar de as primeiras instâncias também serem órgãos colegiados, o Conselhinho, com sua formação mais ampla e a diversidade de temas que analisa, consegue vislumbrar o mercado como um todo e ter uma ideia mais ampla da razoabilidade da dosimetria das penas, por exemplo. “Vivenciamos situações idênticas sendo tratadas de formas diferentes. Cada caso é um caso”, afirma a presidente do CRSFN.

Um levantamento do Núcleo de Estudos em Mercados Financeiros e de Capitais da FGV Direito-SP aponta que, em 2021, o Conselhinho manteve quase 70% das decisões da CVM que chegaram à instância superior. Dos valores das multas que foram reformadas, houve redução de 66%. Cerca de R$ 248 milhões em penalidades aplicadas pela CVM foram alvo de recursos. Após as reformas do CRSFN, foram reduzidas para R$ 85,4 milhões.

No ano passado, a maior alteração foi em um caso de “insider trading”. Na autarquia do mercado de capitais, um trader havia recebido uma multa de R$ 100 mil, por decisão da maioria do colegiado. Após a reforma do Conselhinho, o valor baixou para R$ 9,73 mil. De forma geral, as alterações dependem da complexidade dos casos e do número de recorrentes. Em 2020, por exemplo, a diminuição foi de 93%.

A maior parte das condutas de recursos que partem da CVM trata de questões societárias, problemas informacionais, ilícitos de mercado, ofertas públicas e demonstrações financeiras. No BC, os casos incluem atuação sem autorização, consórcios, infrações cambiais e prevenção à lavagem de dinheiro. Segundo Toledo, no Banco Central, o percentual de revisão das decisões é semelhante quando comparado à CVM, em dosimetria da pena.

O prazo entre o julgamento na CVM e a avaliação na segunda instância também caiu, na visão do ex-diretor da autarquia do mercado de capitais Eli Loria. Atualmente, o período é de cerca de dois anos, e já foi superior a três, segundo ele. Desde agosto do ano passado, o órgão reconhece o chamado “prazo de prescrição intercorrente”, que ocorre caso o processo fique parado por três anos, mesmo em fase pré-sancionadora. “Por isso, o Conselho se preocupa com isso e tem olhado para reduzir os prazos”, afirma. Na CVM, por exemplo, isso não acontece. E, enquanto a autarquia do mercado de capitais já adotou o princípio “in dubio pro reo”, ou seja, que favorece o acusado em caso de empate no julgamento de processos sancionadores, no CRSFN prevalece o voto de qualidade da presidente.

Para dar mais publicidade às decisões, o órgão deve lançar, até o fim de agosto, um painel interativo com informações sobre estoque, desempenho dos conselheiros, jurisprudência e decisões. A medida atende a uma demanda antiga dos regulados, que historicamente reclamavam da falta de transparência e informações do órgão

Apesar das mudanças já implementadas e das que estão por vir, a atuação do CRSFN ainda é alvo de críticas. Para o ex-procurador do BC Fabiano Jantalia, sócio do Jantalia Advogados, há espaço para melhorias. O advogado aponta que há um “crescente informalismo na análise dos processos, sob o pretexto de que o CRSFN não é um órgão judicial”. Além de vícios formais, para ele, garantias constitucionais, de natureza penal ou sancionatória, têm sido deixadas de lado. Ou se dá a elas pouca importância nos votos e nos julgamentos. “A atuação de um órgão judicante administrativo não se limita aos aspectos materiais, mas necessariamente deve assegurar o devido processo legal”, diz.

Os problemas de orçamento e de pessoal que atingem outros órgãos governamentais também afetam o Conselhinho. Antes, a secretaria-executiva era composta por servidores do Banco Central. Em 2020, a autoridade monetária determinou a volta dos servidores, desfalcando o CRSFN. Hoje, o Conselho tem 16 funcionários, de pessoas do Ministério da Economia até a Infraero. Ainda assim, há dificuldade de atrair servidores, tendo em vista a baixa remuneração. Sem estrutura própria, o órgão utilizava um auditório na sede do BC, em Brasília.

Fabiano Jantalia é apontado como um dos advogados mais admirados do setor financeiro

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O sócio Fabiano Jantalia foi apontado pela edição 2020 do anuário Análise Advocacia 500 como um dos advogados mais admirados do brasil no setor financeiro.

Publicado pela Análise Editorial, o anuário, que está completando 15 anos de existência, é um dos mais importantes rankings nacionais da área jurídica e teve sua edição de 2020 lançada hoje. Na pesquisa desse ano, a publicação apresenta os resultados de pesquisa realizada em 1.041 entrevistas com executivos jurídicos e financeiros responsáveis pela contratação dos serviços advocatícios das maiores companhias brasileiras.

DUPLO RECONHECIMENTO: ATUAÇÃO ESPECIALIZADA E REGIONAL  

Na edição de 2020, os executivos entrevistados pela Análise 500 listaram o sócio Fabiano Jantalia como um dos advogados mais admirados em duas categorias: além de ser reconhecido por sua atuação especializada no setor financeiro, foi também, indicado como um dos mais admirados advogados com atuação no Distrito Federal.

Para Jantalia, que tem uma longa trajetória profissional e acadêmica no sistema financeiro, a indicação é motivo de muito orgulho e honra para a banca. “O escritório tem uma proposta de atuação especializada em contratos, operações e processos judiciais ou administrativos relacionados ao sistema financeiro. Apesar de nossa sede ser em Brasília, temos atuação em outros oito estados. Por isso, ser reconhecido em duas categorias em uma publicação tão relevante como a Análise 500 é um sinal importante de que temos atendido com excelência às expectativas de nossos clientes”, afirmou o sócio do escritório.

Jantalia Advogados é reconhecido como um dos escritórios de advocacia mais admirados do Brasil

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A banca Jantalia Advogados foi listada pela edição 2020 do anuário Análise Advocacia 500 como um dos escritórios de advocacia mais admirados no Brasil.

Publicado pela Análise Editorial, o anuário, que está completando 15 anos de existência, é um dos mais importantes rankings nacionais da área jurídica. Na pesquisa de 2020, publicada hoje, o anuário apresenta os resultados de pesquisa realizada em 1.041 entrevistas com executivos jurídicos e financeiros responsáveis pela contratação dos serviços advocatícios das maiores companhias brasileiras.

RECONHECIMENTO: ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO EM BRASÍLIA

Fundado em 2017 sob a denominação de Jantalia, Valadares & Arruda Advogados, e atualmente denominado Jantalia Advogados, o escritório foi indicado já na primeira pesquisa realizada após sua fundação, e vem sendo reconhecido por sua alta especialização no setor financeiro.

Na edição de 2020, Jantalia Advogados foi indicado pelos executivos entrevistados por sua atuação como escritório especializado no mercado financeiro.

SÓCIO RECONHECIDO POR SUA ATUAÇÃO NO SETOR FINANCEIRO

Na edição de 2020, além da banca, os executivos entrevistados pela Análise 500 também listaram o sócio Fabiano Jantalia como um dos advogados mais admirados do Brasil. Para saber mais sobre essa indicação, clique aqui.