ARTIGO | Reflexões sobre a adequação do jogo do bicho on-line à Lei 14.790/2023

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Na última semana o mercado brasileiro foi surpreendido pela edição da Nota Técnica SEI nº 3826/2024/MF, divulgada pela Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda – SPA/MF que “orienta a impossibilidade de certificação de jogos on-line da modalidade lotérica apostas de quota fixa que adotem regras ou denominação relacionada ao ‘jogo do bicho’”

A conclusão da SPA foi no sentido de que, “por ser uma modalidade lotérica ilícita e distinta da modalidade lotérica aposta de quota fixa, de que tratam a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, os agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa não podem ofertar jogos on-line que adotem regras próprias do jogo do bicho”. A SPA foi além: afirmou, no documento, que esse entendimento deve ser observado pelas entidades certificadoras “mesmo para o caso de jogos on-line que já tenham sido certificados previamente ao encaminhamento desta Nota Técnica”.

A questão, contudo, merece uma reflexão mais aprofundada, que leve em conta o verdadeiro sentido e alcance dos conceitos de “quota fixa” e de “jogo on-line”, previstos no art. 2º da Lei 14.790/2023. Sem isso, corre-se o risco de se ter uma visão apenas parcial e equivocada do real desejo do legislador. Neste artigo, pretendemos trazer algumas contribuições técnicas e jurídicas sobre esses conceitos e sobre a repercussão que eles trouxeram para o mercado de jogos brasileiro.

Fundamentos apresentados na Nota Técnica da SPA

Em sua manifestação, a SPA reproduz o conceito legal de loteria de aposta de quota fixa (art. 29 da Lei nº 13.756/2018) e busca delimitar os contornos específicos da loteria de aposta de quota fixa. Em seguida, faz uma breve explanação sobre a dinâmica de funcionamento do “jogo do bicho” para afirmar que ele, “enquanto modalidade lotérica, é proibido no País por ser considerado uma contravenção penal”.

Com base nessas premissas, a SPA sustenta que esse jogo é “uma modalidade lotérica ilícita e distinta da modalidade lotérica aposta de quota fixa”, razão pela qual “os agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa não podem ofertar jogos on-line que adotem regras próprias do jogo do bicho”.

Em resumo, o raciocínio adotado pela SPA está baseado em duas premissas centrais: (i) o jogo do bicho é vedado pela Lei de Contravenções Penais (LCP), sendo, portanto, totalmente ilícito; e (ii) o jogo do bicho é “modalidade distinta” da loteria de aposta de quota fixa e por isso não está enquadrado no conceito legal de jogo on-line. Ambas as premissas, contudo, parecem carecer de revisão.

A Lei de Contravenções Penais e os limites de sua aplicação

A primeira premissa adotada pela SPA aponta para uma aplicação praticamente ilimitada da Lei de Contravenções Penais. A lógica da SPA é que, como o art. 58 da LCP veda expressamente o jogo do bicho, ele seria ilegal independentemente de sua forma de oferta – ou seja, física ou virtual. Esse raciocínio, contudo, desconsidera um critério importante de intepretação de normas jurídicas: o princípio da especialidade.

É preciso aqui lembrar a clássica divisão dos jogos e apostas de acordo com seu regime jurídico: os proibidos, os permitidos e os tolerados. Proibidos são apenas os jogos baseados em apostas que a lei expressamente afirma que não podem ser praticados: esse é o caso do cassino, do bingo, dos jogos em slot (caça níqueis) e até do jogo do bicho físicos. No Brasil, eles são vedados porque a Lei de Contravenções Penais tem regras específicas que se aplicam a eles: o art. 50 (que veda, entre outros, as apostas em jogos em que o resultado depende predominante ou exclusivamente da sorte ou as apostas em competições esportivas) e o art. 58 (que veda o jogo do bicho físico).

Por sua vez, são permitidos os jogos baseados em apostas que tenham expressa e específica concordância do legislador. Os casos clássicos são as loterias federais e as loterias estaduais previstas em leis específicas. A questão é que, com o advento da Lei 13.756/2018, e da Lei 14.790/2023, esse rol de jogos permitidos foi ampliado, passando a englobar também toda e qualquer modalidade de jogo que possa ser objeto de aposta de quota fixa.

Daqui, portanto, extrai-se uma conclusão parcial importante: se determinado jogo puder ser enquadrado na categoria jurídica de “loteria de aposta de quota fixa” ele passa necessariamente a ser considerado como permitido, e poderá ser explorado se atendidos os requisitos estabelecidos pelo legislador – o que, por conseguinte, afastará a vedação geral e irrestrita da Lei de Contravenções Penais pelo princípio da especialidade. Fica, então, superada a primeira premissa do raciocínio adotado na Nota Técnica da SPA.

A Lei 14.790/2023 e seus conceitos centrais: quota fixa e jogo on-line

Outro ponto que chama a atenção na leitura da Nota Técnica da SPA é que ela trata a loteria de aposta quota fixa como se fosse uma modalidade lotérica distinta do jogo do bicho. Um olhar mais amplo e aprofundado sobre o tema, contudo, nos leva a conclusão diversa.

Para a boa compreensão do assunto, é crucial estabelecer uma distinção entre sistema ou forma de aposta e objeto de aposta. O conceito legal de “aposta de quota fixa”, presente nas duas leis especiais que tratam do tema, está relacionado exclusivamente à forma de aposta e não ao seu objeto. Tanto é assim que a Lei 13.756/2018, conceitua a loteria de aposta de quota fixa como “sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico”. Ao contrário do que sugere a SPA em sua Nota Técnica, em nenhuma das duas leis há qualquer restrição à modalidade específica de jogo. Tudo o que se fez foi exigir que essas apostas recaiam sobre “eventos reais de temática esportiva” ou sobre “eventos virtuais de jogos on-line”.

Mas o que seria, então, o jogo on-line? Novamente o legislador não limitou a esta ou àquela modalidade ou àquele objeto. Preferiu ser amplo e genérico: jogo on-line é todo “canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras”.

Portanto, é possível extrair outra conclusão parcial importante: não há, nem na Lei 13.756/2018, nem na Lei 14.790/2023, qualquer regra expressa que vede a oferta desta ou daquela modalidade de jogo específica. E isso nos leva à superação da segunda premissa do raciocínio adotado pela Nota Técnica da SPA.

Superadas as duas premissas de raciocínio da Nota Técnica aqui analisada, a definição quanto ao enquadramento ou não do jogo do bicho on-line como figura lícita depende exclusivamente de dois fatores: de sua adequação ao sistema de apostas legalmente definido (quota fixa); e da adequação de seu objeto ao conceito de “evento virtual de jogo on-line”.

O jogo do bicho como sistema de aposta de quota fixa

De acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei 14.790/2023, a quota fixa consiste em “fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada”. O enquadramento do jogo do bicho nesse sistema nos parece bem claro.

Vale rememorar: nesse jogo, cada bicho representa um grupo de quatro dezenas. O avestruz representa o grupo 01, que contém as dezenas 01, 02, 03 e 04. Os números crescem até chegar na vaca, representante do grupo 25 com dezenas 97, 98, 99 e 00.

Há várias opções de apostas e o prêmio varia conforme a probabilidade de acerto no jogo escolhido. Por exemplo, a “milhar seca” ou “na cabeça”, acontece quando o apostador acerta o milhar no primeiro sorteio e paga 4 mil vezes o investimento. Ou seja, se a ‘fezinha’ for de R$ 1,00 o apostador ganhará R$ 4 mil. Mas há outras possibilidades: caso o apostador invista R$ 1,00 ele saberá qual será o valor do seu prêmio: grupo (R$ 18,00), dezena (R$ 60,00), centena (R$ 600,00), duque de grupo (R$ 18,75), duque de dezena (R$ 300,00), terno de dezena (R$ 3.000,00) e terno de grupo (R$ 130,00).

É da essência, da natureza, e está no “DNA” do jogo do bicho tradicional a prévia estipulação dos fatores de multiplicação sobre o valor apostado. É algo básico até, que qualquer apostador com um mínimo de conhecimento já tem como certo. Sendo assim, não há nenhuma margem para dúvidas quanto ao enquadramento do sistema de apostas jogo do bicho na categoria de “quota fixa”.

O jogo do bicho como espécie de jogo on-line

De acordo com o art. 2º, inciso IX, da Lei 14.790/2023, o evento virtual de jogo on-line consiste em “evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta”. Por sua vez, o conceito de jogo on-line é determinado fundamentalmente pela forma como seu resultado é gerado. De acordo com o inciso IX do mesmo art. 2º, é considerado como tal aquele em que o resultado “é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras”.

Veja, caro leitor, que o legislador aqui foi bem genérico e liberal. Ele mais uma vez não estabeleceu restrição alguma quanto “ao que” é gerado, mas sim quanto a “como” ele é gerado. E mais uma vez o jogo do bicho se enquadra com perfeição nos ditames legais. Isso porque, como qualquer jogador sabe, é da essência desse jogo que haja uma geração randômica de números, a partir da qual se pode aferir os vencedores pelo número que apostaram ou ao grupo que corresponde a figuras de animais a eles associados.

Portanto, desde que o resultado do jogo do bicho on-line seja determinado por um gerador randômico; que seu sistema observe todas as prescrições legais e regulamentares; e que isso seja devidamente aferido pelas entidades certificadoras homologadas pela SPA, a oferta desse jogo deverá ser considerada como plenamente lícita.

Conclusão

Diante do exposto, chegamos à conclusão de que, respeitosamente, a posição sustentada pela SPA na Nota Técnica nº 3826/2024 precisa ser objeto de revisão, com vistas a propiciar o devido cumprimento das disposições da Lei 14.790/2023.

Como explicado aqui, não há nenhuma justificativa técnica ou jurídica para amparar a restrição pura, simples e apriorística da oferta do jogo do bicho on-line. Estamos convencidos de que, além da legitimidade social, o jogo do bicho (desde que em meio virtual) passou a contar com a legitimidade conferida pela ordem jurídica – naturalmente, desde que os requisitos estabelecidos nas leis de regência das apostas on-line sejam cumpridos.

Tudo deve depender, portanto, do exame circunstancial, a ser feito pelas entidades certificadoras homologadas pelo Ministério da Fazenda sobre cada plataforma ou sistema de jogo do bicho on-line, e não de um juízo moral sobre o passado deste jogo – juízo este que, registre-se, há muito não se coaduna mais com o real sentimento da sociedade brasileira.

(*) Fabiano Jantalia é advogado especialista em Direito Econômico e Direito de Jogos. Sócio-fundador de Jantalia Advogados. Doutor e Mestre em Direito (UnB). MBA em Finanças (FGV) e Magnho José é jornalista, editor do BNLData e presidente do Instituto Jogo Legal – IJL.

Fonte: BNL Data

ARTIGO | De volta a Las Vegas: como a história pode nos ajudar com a crise sobre jogos e apostas no Brasil

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Nesse artigo, exploro a importância de um marco regulatório para o setor de apostas no Brasil, correlacionando a regulamentação de Las Vegas na década de 1950 com a nossa realidade brasileira. Em Las Vegas, a regulamentação não só trouxe transparência e segurança para os jogos, mas também consolidou a cidade como um centro de entretenimento respeitado, mudando a percepção pública em relação ao jogo, antes associada a ilegalidade e crime organizado por parte da sociedade.

O Brasil está agora em uma encruzilhada semelhante, onde a regulamentação das apostas de quota fixa vai trazer benefícios econômicos, gerar empregos e contribuir com a arrecadação de impostos, desde que seja cumprida e adotada, de forma responsável e transparente, que tenha a devida confiança de outros setores e da própria sociedade, pois estamos ainda no início.

Contudo, assim como nos anos 1950 em Las Vegas, há críticas por parte do varejo, de outros setores e de parte da sociedade, que temem os impactos negativos dos jogos. Impactos esses que, se bem endereçados, podem ser muito bem resolvidos e mitigados.

Assim, reforço, como em 2022, ser fundamental que o setor de apostas no Brasil trabalhe forte com o governo e com outros setores correlatos para construir e consolidar uma percepção pública positiva sobre a legalização e regulamentação das apostas de quota-fixa.

A demonstração de adoção de medidas claras de proteção ao consumidor, de combate à lavagem de dinheiro e apoio ao jogo responsável, questões que estão postas na regulamentação e estão sendo adotadas por quem, de fato, quer operar sério no Brasil.

A publicidade, o marketing, os operadores, desenvolvedores, as associações, institutos e grupos devem demonstrar que a regulamentação é o caminho necessário para proteger o mercado das crises que se vêm se aflorando e, ao mesmo tempo, garantir que os benefícios do setor sejam amplamente percebidos pela população são as missões e objetivos principais que os players e o governo devem adotar.

Afinal, mesmo que depois de 70 anos, a história de Las Vegas tende a se repetir no Brasil e, mais do que nunca, precisamos buscar o final feliz que lá se desenvolveu.

Filipe Senna
Mestre em Direito com enfoque em regulação de jogos e apostas. Sócio no escritório Jantalia Advogados.

Fonte: Games Magazine Brasil

Evento na FGV Direito SP: Disciplina Jurídica dos Juros Legais no Brasil – Nova Redação do Art. 406 do Código Civil

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No próximo dia 19 de agosto, às 9h, a FGV Direito SP sediará o evento “Disciplina Jurídica dos Juros Legais no Brasil: Nova Redação do Art. 406 do Código Civil”. Este encontro, que ocorrerá presencialmente na Rua Dr. Plínio Barreto, 365, Sala 501AB, Bela Vista, e também online via Zoom, contará com a participação de renomados especialistas na área.

Nosso sócio-fundador, Fabiano Jantalia será um dos palestrantes, contribuindo com sua expertise para o debate sobre as recentes mudanças trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Durante o evento, será apresentado o estudo “Análise Jurídico-Econômica dos Juros Legais de Mora”, trazendo insights fundamentais para profissionais e acadêmicos do direito.

Participe deste evento imperdível e atualize-se sobre as novas diretrizes jurídicas que impactam diretamente o mercado e as relações contratuais no Brasil. Para mais informações e inscrição, acesse: https://direitosp.fgv.br/eventos/disciplina-juridica-juros-legais-no-brasil-nova-redacao-art-406-codigo-civil.

ARTIGO | Paris 2024: O impacto das Olimpíadas no mercado de apostas esportivas no Brasil

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Neste mês de julho, Paris se tornará a sede do maior evento esportivo do mundo: as Olimpíadas. São esperados mais de 10 mil atletas que disputarão 48 modalidades entre 26 de julho e 11 de agosto, o que representa uma vasta gama de oportunidades para o setor de apostas esportivas, atualmente em amplo crescimento no Brasil.

Desde a edição da Lei nº 13.756, de 2018, o Brasil vem se consolidando como um dos mercados mais promissores de jogos e apostas, alcançando a 4ª posição em 2024, segundo levantamento da IBIA, da H2 Gambling Capital e do IBJR. Dados divulgados pelo Banco Central do Brasil indicam que os brasileiros movimentaram cerca de R$ 54 bilhões entre janeiro e novembro de 2023 em jogos e apostas em plataformas de apostas esportivas.

Uma pesquisa recente realizada pela Datahub revela que, de 2021 a abril de 2024, o mercado de apostas esportivas cresceu 734,6% no Brasil. O estudo aponta ainda que, apenas nos primeiros quatro meses deste ano, foi aberta a mesma quantidade de empresas no setor que existiam em 2022 (79 empresas).

Em meio ao crescimento exponencial do setor no Brasil, destacam-se as Olimpíadas, o terceiro evento mais popular para as apostas no mundo, atrás apenas da Copa do Mundo e do Super Bowl, conforme classificação da NSOFT, empresa da Sportradar.

As Olimpíadas são uma oportunidade incomparável para aliar a paixão pelos esportes, o engajamento e o senso de participação e pertencimento da torcida e o patriotismo ao entretenimento e à emoção proporcionados pelas apostas esportivas. O evento representa a mais democrática das competições, com diversas modalidades para todos os públicos.

Embora os dados sobre o volume de apostas nas Olimpíadas de Tóquio sejam incertos e difusos, é possível projetar esse aumento comparando com os outros dois eventos mais populares: a Copa do Mundo FIFA e o Super Bowl.

No caso do Super Bowl LVIII, realizado em 11 de fevereiro de 2024, a American Gaming Association (AGA) estimou que os norte-americanos apostaram 23,1 bilhões de dólares na final do futebol americano.

Em primeiro lugar no ranking de popularidade, a Copa do Mundo de 2022 no Catar movimentou 185 bilhões de reais em apostas. A Copa do Mundo no Catar teve um crescimento de aproximadamente 65% em relação aos valores movimentados na Copa da Rússia em 2018, segundo estatísticas do banco britânico multinacional Barclays.

A indústria de apostas esportivas continua a se desenvolver, aprimorar e amadurecer ano após ano, principalmente com a abertura de novos mercados e a regulamentação de operações já em curso. Consequentemente, a cada grande evento esportivo, espera-se um crescimento nas receitas e na popularidade das apostas esportivas, especialmente com as peculiaridades positivas do evento para os apostadores:

As Olimpíadas apresentam uma ampla gama de esportes e modalidades, oferecendo inúmeras oportunidades de apostas. Desde eventos populares como basquete e atletismo até esportes de nicho como esgrima e tiro com arco, há opções para todos os tipos de apostadores.

As Olimpíadas oferecem uma variedade de proposition bets, como prever o número total de medalhas que um país ganhará ou se um atleta específico estabelecerá um novo recorde mundial.

A alta diversidade de parlay bets permite que o apostador combine várias apostas em uma só, aumentando o potencial de ganhos e a atratividade para os apostadores.

Entretanto, a magnitude que o mercado de apostas pode alcançar em 17 dias de competições deve despertar na indústria uma cautela substancial. Para além de ser palco para a promoção da paz, integração e união entre os países, as Olimpíadas são também vitrine da integridade, ética e desenvolvimento harmonioso da humanidade por meio do desporto. É preciso garantir que todas as competições sejam pautadas na lisura e verdadeira excelência atlética.

Combater a manipulação de resultados é um desafio que deve ser encarado com seriedade pelas casas de apostas, em colaboração com as entidades organizadoras do evento. Essa preocupação é intensificada pela variedade de modalidades que compõem os Jogos Olímpicos, o que pode dificultar a prevenção e o combate à manipulação de resultados.

A natureza imprevisível das Olimpíadas, com muitos atletas atingindo seu auge no momento certo ou apresentando desempenhos inesperados, leva a uma maior variação nos resultados das apostas. Essa imprevisibilidade pode tornar as apostas mais arriscadas em comparação com ligas esportivas mais frequentes, representando um risco tanto para o operador quanto para o apostador.

Para isso, o COI conta, desde 2014, com o IBIS (Sistema de Inteligência para Integridade das Apostas), que monitora atentamente os jogos para detectar qualquer atividade ou evento suspeito relacionado às apostas esportivas.

Em sua extensa rede, colaboram com o IBIS as Federações Internacionais, os reguladores nacionais de jogos e apostas, associações de operadoras e as próprias operadoras de jogos e apostas. Todos esses atores têm acesso a uma plataforma de inteligência onde podem trocar informações com organizações desportivas e organizadores de eventos.

Nesse cenário, cabe às operadoras no Brasil a vigilância constante, a comunicação ativa e transparente com as autoridades brasileiras (de esportes e de apostas), a cooperação em investigações de atividades suspeitas, a promoção do jogo responsável, a propaganda responsável e a implementação de programas robustos de compliance e de prevenção à lavagem de dinheiro.

Ao passo que as Olimpíadas trazem grandes oportunidades de negócios, investimentos e faturamento ao setor de apostas esportivas, a magnitude do evento e suas peculiaridades demandam também mais responsabilidades dos operadores.

O sucesso da indústria de jogos e apostas reside na percepção pública positiva da atividade, alcançada pelo esforço do setor em oferecer segurança, honestidade, confiabilidade e transparência aos apostadores e à sociedade. As Olimpíadas de 2024 podem ser um divisor de águas tanto em faturamento quanto na construção de uma boa reputação pelos operadores.

Filipe Senna Goepfert
Advogado, Mestre em Direito dos Jogos pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), Sócio do Jantalia Advogados, autor do livro “Regulação da Sorte na Internet”.

Anna Carolina C Carneiro Bello
Advogada, Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Sócia do Jantalia Advogados, associada Associação de Mulheres da Indústria do Gaming (AMIG).

Fonte: Games Magazine Brasil

Quando o Tigre paga o Pato: contribuições jurídicas para a boa compreensão das recentes operações policiais contra apostas clandestinas

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Nas últimas semanas a imprensa tem noticiado amplamente uma sequência de operações policiais em diversos estados a respeito de práticas supostamente clandestinas e ilegais de apostas. De acordo com as matérias, essas operações tomariam por base o “Jogo do Tigre”, que estaria sendo supostamente oferecido em redes sociais e aplicativos de mensagens e causando prejuízo a milhares de pessoas.

Diante disso, muitos se apressaram em condenar o “Jogo do Tigre” e usá-lo como exemplo de malefício das apostas para argumentar contra a recente abertura do mercado de jogos on-line no Brasil. Uma análise técnica e jurídica mais atenta, contudo, pode revelar que o que tem havido é uma grande confusão e até má compreensão sobre fatos e regras jurídicas aplicáveis aos jogos.

Neste artigo, o que se busca é trazer algumas contribuições técnicas e jurídicas sobre esse jogo e sobre os ilícitos penais que têm sido suscitados, para que o leitor possa compreender melhor as notícias e firmar suas próprias conclusões de maneira mais informada.

O que é o Jogo do Tigre?

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o jogo conhecido no Brasil como “Jogo do Tigre” é oficialmente denominado Fortune Tiger e foi desenvolvido pela empresa Pocket Games Soft, mais conhecida como PG Soft. Trata-se de uma das maiores desenvolvedoras de jogos online e offline do mundo, com sede em Malta, e que possui licença dos reguladores de Malta, Gibraltar e Reino Unido.

A temática do jogo foi concebida a partir de uma conhecida lenda chinesa que atribui a um tigre a vitória sobre outras três feras que ameaçavam a vida na Terra e que teria sido condecorado pelo Imperador com três linhas horizontais na fronte. A dinâmica do Fortune Tiger é simples: ele é formado por uma grelha de três linhas, com três espaços (slots) para símbolos ou figuras em cada uma delas, dentro da qual podem aparecer vários símbolos. O objetivo do apostador é combinar três símbolos iguais em uma das linhas para ganhar prêmios que podem chegar a 2.500 vezes o valor apostado.

Tecnicamente, portanto, o Fortune Tiger nada mais é do que um slot game virtual, cujo funcionamento é praticamente idêntico ao de qualquer jogo do tipo “caça níqueis”. Por ser produzido por uma empresa licenciada em pelo menos três países, esse jogo em si nada tem de ilegal ou irregular. A condição básica é que ele seja oferecido a partir de sítios eletrônicos sediados naqueles três países, pela própria empresa, ou, então, por outras empresas, via contrato ou sistema de afiliação com a PG Soft, em países onde elas tenham licença para operar.

O Jogo do Tigre é ilegal no Brasil?

Sendo um slot game clássico, em que o resultado é determinado exclusivamente por um gerador randômico de figuras ou símbolos, a dinâmica do Fortune Tiger pode, em tese, se enquadrar no conceito de aposta sobre jogo on-line, previsto no art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Portanto, há evidente respaldo jurídico para que ele seja ofertado no Brasil, com uma condição: que o operador seja previamente autorizado a operar em nosso País pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda ou, ainda, que atue como concessionário de serviço de loteria estadual.

Decorre imediatamente daí a conclusão de que o jogo, em si, nada tem de irregular ou ilegal, porque sua dinâmica de funcionamento, em tese, se adequa a uma das espécies de jogo previstas na legislação brasileira. A ilicitude somente se configura se a oferta desse jogo se der no Brasil (ou seja, por empresas constituídas em território nacional ou sítios eletrônicos com domínio nacional) sem a necessária autorização do governo brasileiro. Apenas nessa hipótese estaria configurada a contravenção penal de “jogo de azar”, prevista no art. 50, §3º, alínea “a”, da Lei de Contravenções Penais.

Então, por que temos visto tantas operações policiais a respeito do assunto?

A polêmica em torno do Fortune Tiger tem se estabelecido basicamente por duas razões: a primeira delas é a má compreensão sobre um princípio básico do direito, que é o da territorialidade; e a segunda é a oferta fraudulenta de apostas usando irregularmente a marca ou o mote desse jogo no Brasil, que tem levado muitos a acreditar, de forma equivocada, que o problema está no jogo em si.

Quanto ao primeiro ponto, é preciso que fique claro que a lei brasileira só é aplicável aos atos e negócios jurídicos praticados no Brasil. Logo, se o Fortune Tiger (ou qualquer outra modalidade de jogo ou aposta) for oferecido por sítio eletrônico de empresa devidamente licenciada em outro país, não há, a rigor, qualquer ilicitude, e, por conseguinte, não há que se falar em punição penal ou administrativa dos agentes envolvidos. Qualquer iniciativa das autoridades de persecução penal nesse sentido será inócua.

Já quanto ao segundo ponto, a questão se torna mais complexa e requer muito mais atenção do leitor. É preciso separar o joio do trigo, de modo a investigar se, de fato, o que está sendo oferecido é mesmo o Fortune Tiger (isto é, o jogo da PG Soft que é licenciado em outros países e pode vir a ser licenciado no Brasil) ou um mero simulacro ou emulador dele. É justamente aqui que se revela o maior risco de confusão e, por conseguinte, de uma condenação precipitada e injusta de um jogo que a princípio é totalmente legal.

Até agora, o que temos visto nas operações policiais são acusações de que pessoas estariam oferecendo oportunidades de apostas usando indevidamente a marca do Fortune Tiger através de versão demo do jogo ou criando simulacros dele para, supostamente, aplicar golpes em apostadores incautos. Se isso for confirmado pelas investigações, o problema não será o Fortune Tiger, mas sim a conduta dos que, de forma ardilosa, estejam simulando ou talvez fraudando esse jogo para obter vantagem ilícita.

Em termos penais, os elementos de investigação até aqui divulgador parecem apontar muito mais na direção de contravenção de jogo de azar, associada a possível estelionato (previsto no art. 171 do Código Penal). Isto porque, o mecanismo de aposta, embora alardeado como se “Jogo do Tigre” fosse, nada mais seria do que uma cópia, imitação ou mesmo uso indevido da marca do jogo mundialmente conhecido. Sob essa ótica, e a depender das circunstâncias de cada caso, seria possível, em tese, se cogitar também da prática de contrafação, que consistiria aqui em reprodução não autorizada e fraudulenta de programa de computador, atraindo a incidência do art. 5º, inciso VII, do art. 7º, inciso XII, e do art. 104, todos da Lei de Direito Autoral.

Conclusão: o Tigre está pagando o pato

Diante do exposto, chega-se à conclusão de que os elementos até aqui divulgados a respeito das operações policiais das últimas semanas não tem qualquer relação direta com o “Jogo do Tigre” em si. Pelo contrário, as investigações parecem apontar na direção de práticas supostamente fraudulentas que apenas usam, sem autorização, o nome ou a marca do Fortune Tiger para veicular a oferta de apostas em versão demo por mecanismos ou sistemas não autorizados no Brasil.

É claro que nenhum juízo conclusivo se pode fazer até que cada investigação possa ser concluída e avaliada pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário. Mas, até aqui, os elementos tornados públicos parecem apontar na direção de que, como se diria popularmente, o Tigre está é pagando o pato por uma confusão em que acabou sendo injustamente envolvido.

Fonte: BNL Data

Processo Administrativo Sancionador no Banco Central – Os cinco anos de Lei 13.506/2017

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Ontem (29), o Banco Central, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa (IREE Mercado) realizaram o evento “Processo Administrativo Sancionador no Banco Central – Os cinco anos da Lei 13.506/2017“.

Na ocasião, nosso sócio Fabiano Jantalia, atuou como debatedor no painel “Penalidades aplicáveis, normatização da dosimetria: dificuldades, pontos de atenção, limitações, revisão pelo CRSFN”.

Para assistir ao painel, na íntegra,  clique aqui.

Para assistir a palestra do sócio Fabiano Jantalia, clique aqui.

Fabiano Jantalia participa do Job Experience CEUB

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Nosso sócio, Fabiano Jantalia, participou hoje (3/10) da modalidade “Conversa com o Especialista”, na qual alunos do UniCEUB puderam receber orientações sobre regulação do mercado de jogos e apostas o Brasil.

Para saber mais sobre o evento, acesse a página do UniCEUB.

Jantalia Advogados assessorou o Sistema OCB na elaboração do Manual do Fates

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Nosso escritório teve a satisfação de prestar assessoramento ao @SistemaOCB na elaboração do Manual de orientação do FATES (Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social). A publicação tem o objetivo de auxiliar as cooperativas na gestão e aplicação dos recursos desse fundo.

Quer saber mais sobre o FATES? Então baixe a publicação e conheça as obrigações legais, formas de aplicação do recurso e boas práticas de governança para a sua cooperativa.

Sistema OCB lança publicação com a modernização da legislação do coop de crédito

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Com a sanção da Lei Complementar n.º 196/2022, o cooperativismo de crédito ganhou novas regras sobre governança, capital e operações. Nosso escritório teve a satisfação de prestar assessoramento ao Sistema OCB na elaboração de uma cartilha sobre as principais inovações trazidas por essa lei.

Para saber mais sobre as alterações na legislação do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), acesse a cartilha.