ARTIGO | Conjur | Súmula nº 3 do CRSFN

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Súmula CRSFN e “Conselhinho” como instância revisora do BC e da CVM

Por Fabiano Jantalia e Paulo Portuguez

Desde o advento da Lei nº 13.506, de 2017, o processo administrativo sancionador no âmbito do BC (Banco Central) e da CMV (Comissão de Valores Mobiliário) tem passado por grandes transformações e percorrido uma consistente trajetória de aprimoramento de práticas e procedimentos, calcando-se em critérios cada vez mais seguros e previsíveis para os administrados.

Desde então, BC e CVM experimentaram uma produção interessante de normas cada vez mais claras sobre os métodos de composição à disposição dos sujeitos e instituições supervisionadas.

A CVM, por exemplo, consolidou a adoção de instrumentos já utilizados e consagrados na Lei nº 6.385, de 1976, como é o caso do termo de compromisso (TC), previsto na norma desde o ano de 1997 (artigo 11, §5º) — após atualização legislativa. Já o BC encontrou no termo de compromisso uma feliz inovação legislativa que tem permitido uma abordagem alternativa à via sancionadora tradicional em seu mercado supervisionado, que tem sido inclusive amplamente utilizada desde sua criação.

Entretanto, decorridos pouco mais de cinco anos do advento da referida reformulação legislativa, alguns aspectos ainda despertam alguma inquietação naqueles sujeitos à supervisão e à fiscalização dessas entidades. Uma das mais comentadas diz respeito à (im)possibilidade da adoção de mecanismos que propiciem uma dupla validação das deliberações relativas à pertinência de propostas de termos de compromisso nessas entidades.

Não raramente, no dia a dia da atividade profissional, é comum escutar-se questionamentos do gênero: “se por acaso a minha proposta de TC for rejeitada, como poderei rever essa posição? Ou a opinião da CVM ou do BC são irrefutáveis nesse aspecto?”

O assunto é controverso pois, afinal, é inegável a competência e a expertise desses agentes para assuntos correlatos à sua esfera de controle, inclusive sob o viés normativo-regulatório e de inovação. Uma reposta tradicional ao questionamento supracitado certamente conduziria à afirmação de que tal assunto poderia ser submetido a um segundo escrutínio, ainda que postergado. Porém, não é bem assim o que ocorre.

No Banco Central, o termo de compromisso originariamente rejeitado está sujeito a um simples “pedido de reconsideração”, que deve ser endereçado à mesma autoridade que indeferiu a sua celebração, a teor do artigo 76, da Resolução BCB nº 131, de 2021. De outro lado, no âmbito da CVM sequer existe previsão de recurso ou pedido de revisão na Resolução CVM nº 45, de 2021,de modo que a decisão da Diretoria da Autarquia, ao mesmo tempo em que é a única, é também irrecorrível.

Recentemente, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) editou a Súmula nº 3, de 12/5/2023, para consignar expressamente que “as decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN”.

Essa orientação, é bem verdade, já vinha se sedimentando no âmbito do “Conselhinho”, sustentada na tese de que não haveria competência deste órgão para se imiscuir no juízo de discricionariedade exercido em 1ª instância administrativa em matéria negocial (orientação inclusive endossada pela PGFN quando instada a oferecer parecer nos recursos analisados).

Contudo, se o referido órgão detém competência a nível recursal para reformar ou anular decisões condenatórias de ordem técnica destas instituições, por qual razão não a teria para analisar decisões igualmente técnicas e até mais brandas? A questão que parece ser a tônica desta inquietação, portanto, é a seguinte: não poderia o “Conselhinho”, na qualidade de órgão recursal imediato, passar a desempenhar um papel mais ativo na dinâmica dos processos sancionadores quando tramitarem ainda em 1ª instância?

O debate, é bom que se frise, é muito mais profundo do que aparenta e, naturalmente, tem feições muito mais de ônticas do que ônticas.

É preciso então dizer que a função revisora do CRSFN não seria de todo inédita para o colegiado, até porque ele já desempenha tarefa semelhante no campo das medidas acautelatórias impostas pelo BC, quando funciona como órgão recursal imediato de controvérsias, antes ou durante o curso de qualquer processo administrativo sancionador..

Veja-se que tal atribuição poderia até colaborar para a redução do fluxo e do volume de recursos endereçados ao órgão com escopo unicamente sancionador e condenatório, já que grande parcela dos casos poderia ser resolvida apenas na via negocial e ainda em 1ª instância, quando viável, obviamente.

Como dito, a ausência de competência recursal específica para esse fim não parece gozar de causa ou motivo particular. É sempre bom rememorar que o princípio da discricionariedade administrativa permeia toda a Administração Pública, sendo deveras contraditório cogitar que o órgão recursal, que reforma decisões técnicas das entidades de supervisão, não tenha aptidão para assim também o fazer à luz dos critérios subjetivos (de conveniência e oportunidade) exigidos para aceitação dos Termos de Compromisso.

Dito de outra forma, se o CRSFN tem poder de revisar o resultado mais gravoso da atividade julgadora da CVM e do BC sob o ponto de vista meritório dos processos (e até mesmo de forma cautelar em ocorrências individualmente identificadas, no âmbito do BC), por qual razão não o poderia sob o viés da mesma adequação, quando efetua a análise de um juízo preliminar de gravidade de determinada conduta (motivo habitual de recusa de celebração dos TC)? Talvez até por esse motivo, estejamos presenciando um grande processo de aprimoramento desses mecanismos de prevenção no Brasil.

A conclusão que aqui parece ser inevitável, portanto, é a de que repensar a amplitude da atuação revisora do CRSFN relativa do termo de compromisso é uma medida necessária. Seja sob uma vertente mais reflexiva, para passar a considerar a possibilidade deste órgão ser instado a se manifestar pontualmente sobre propostas de TC rejeitadas e que não pudessem aguardar o julgamento de mérito do processo em função do risco de tal provimento tornar-se inútil, por exemplo; ou seja sob uma perspectiva mais prática, para se cogitar ao menos da possibilidade de devolução da questão em sede de preliminar de recurso voluntário, admitindo que o órgão recursal reaprecie a conformidade da decisão de rejeição do Termo de Compromisso sem qualquer risco de preclusão.

A bem da verdade, qualquer dessas abordagens significaria uma abrupta mudança de rumos no enfrentamento atual dessa temática. Para a primeira abordagem, alterações na competência recursal do CRSFN precisariam ser realizadas (especificamente no artigo 2º, do Decreto nº 9.889, de 2019). Para a segunda abordagem, contudo, é possível imaginar um amadurecimento do assunto a nível jurisprudencial pelo próprio órgão, que, em nova oportunidade, poderia concentrar esforços na análise do assunto à luz do fenômeno da preclusão.

Em que pese a sensibilidade do assunto, as reflexões aqui resumidas se destinam à finalidade exclusiva de fomentarmos e aprimoramos ainda mais o microssistema de direito administrativo consensual que orienta a atuação do BCB e da CVM. Com a possibilidade de revisão das decisões em TC, certamente haveria um maior estímulo ao aprimoramento do processo de deliberação a respeito desses termos.

Nesse contexto, parece mais do que nunca importante (re)avaliar se, à vista dos elementos lançados acima, o enunciado da Súmula CRSFN nº 3, de 2023, efetivamente contribui para esse propósito ou se, na verdade, busca encerrar prematuramente um debate que pode e deve ser muito mais amplo e complexo do que parece.

Fonte: Revista Conjur

LIVE | Fabiano Jantalia participa de encontro virtual da OCB-OCEPAR sobre o Fates com cooperativas do Paraná

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As obrigações legais, aplicação dos recursos e boas práticas de governança do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) foram temas esclarecidos para cerca de 230 técnicos e gestores de cooperativas dos mais variados ramos, em live realizada pelo Sistema Ocepar. O encontro virtual, promovido nesta quinta-feira (20/10), também abordou a utilização do fundo no custeio de planos de saúde. A assessora jurídica da OCB, Ana Paula Andrade Ramos, apresentou como foi desenvolvido o Manual de Orientação para o uso do Fates. Já o consultor Fabiano Jantalia falou sobre os aspectos legais e de gestão com foco no eixo social da verba.

Dúvidas – “A utilização destes recursos tem sido, ao longo dos anos, cerne de dúvidas das cooperativas de todos os ramos, em especial sobre quais ações poderiam ser custeadas dentro das linhas de assistência. Por isso, em agosto deste ano, lançamos o manual de orientação para contribuir com a uniformização da interpretação e aplicação das disposições legais referentes a esse fundo. Além disso, trazemos sugestões de boas práticas e exemplos que garantem maior segurança jurídica na utilização dele”, explica a gerente.

Relevância – O presidente e o superintendente do Sistema Ocepar, José Roberto Ricken e Nelson Costa, alertaram para a relevância do tema e destacaram a importância de estudos e de metodologias sobre a utilização do Fates. “É um recurso de destinação anual e que tem papel muito importante nos campos social, educacional e técnico. A recente atualização da Lei Complementar 196/22, que trata das cooperativas de crédito, ampliou a possibilidade de uso destes recursos em ações voltadas à comunidade. Isso fortalece o papel de desenvolvimento que as cooperativas têm em sua essência”, pontuou Ricken.

Manual – O documento, já disponível para download e consultas, está dividido em cinco capítulos. Ele aborda a reserva destinada à prestação de assistência aos associados das coops, seus familiares e, em caso de previsão no estatuto social, também aos empregados. Versa também sobre a utilização do Fates como instrumento de aplicação e efetividade dos princípios do cooperativismo como promoção da educação e participação econômica dos cooperados. A publicação está também em conformidade com a possibilidade de destinação de recursos do citado fundo para ações voltadas à comunidade, no caso de cooperativas de crédito, em alinhamento com a recente mudança da LC 130/2009.

Regras – O documento se propõe, ainda, a estabelecer regras de governança da gestão dos recursos do Fates, sugerindo medidas que, embora não sejam obrigações legais, se caracterizam como boas práticas no sentido de dar destinação ao fundo baseada na vontade do quadro social da cooperativa. Clique aqui para acessar o Manual de Orientação para o uso do Fates. Sistema OCB).

Fonte: Sistema Ocepar

Paulo Portuguez participa do Job Experience CEUB

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Nosso sócio, Paulo Portuguez, participou, hoje (6), do Job Experience, na modalidade “Conversa com o especialista”. Na oportunidade os alunos da UniCEUB puderam receber orientações sobre Direito Bancário e Sistema Financeiro e receberam, por meio de sorteio, o livro Juros Bancários, de autoria do nosso sócio Fabiano Jantalia.

Para saber mais sobre o evento, acesse a página do UniCEUB.

Fabiano Jantalia participa do Job Experience CEUB

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Nosso sócio, Fabiano Jantalia, participou hoje (3/10) da modalidade “Conversa com o Especialista”, na qual alunos do UniCEUB puderam receber orientações sobre regulação do mercado de jogos e apostas o Brasil.

Para saber mais sobre o evento, acesse a página do UniCEUB.

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No último dia 29 de setembro, o sócio Fabiano Jantalia participou do I Congresso Nacional de Direito Bancário, realizado pelo CFOAB com o apoio da Escola Superior de Advocacia de Pernambuco, em painel que debateu o tema Litigância Predatória.

Em sua participação, Fabiano esclareceu que a Litigância Predatória ocorre quando determinada pessoa abusa do direito de ação para prejudicar a parte adversa. O litigante predador não busca a satisfação de um direito, mas usa a massificação das ações como como um instrumento de vulneração ou fragilização da outra parte para causar-lhe um prejuízo ou ameaça de prejuízo.

Para entender mais sobre o assunto, assista aos debates do painel Litigância Predatória.

Jantalia Advogados assessorou o Sistema OCB na elaboração do Manual do Fates

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Nosso escritório teve a satisfação de prestar assessoramento ao @SistemaOCB na elaboração do Manual de orientação do FATES (Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social). A publicação tem o objetivo de auxiliar as cooperativas na gestão e aplicação dos recursos desse fundo.

Quer saber mais sobre o FATES? Então baixe a publicação e conheça as obrigações legais, formas de aplicação do recurso e boas práticas de governança para a sua cooperativa.

Jantalia Advogados é reconhecido como um dos escritórios de advocacia mais admirados do Brasil

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A banca Jantalia Advogados foi listada pela edição 2020 do anuário Análise Advocacia 500 como um dos escritórios de advocacia mais admirados no Brasil.

Publicado pela Análise Editorial, o anuário, que está completando 15 anos de existência, é um dos mais importantes rankings nacionais da área jurídica. Na pesquisa de 2020, publicada hoje, o anuário apresenta os resultados de pesquisa realizada em 1.041 entrevistas com executivos jurídicos e financeiros responsáveis pela contratação dos serviços advocatícios das maiores companhias brasileiras.

RECONHECIMENTO: ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO EM BRASÍLIA

Fundado em 2017 sob a denominação de Jantalia, Valadares & Arruda Advogados, e atualmente denominado Jantalia Advogados, o escritório foi indicado já na primeira pesquisa realizada após sua fundação, e vem sendo reconhecido por sua alta especialização no setor financeiro.

Na edição de 2020, Jantalia Advogados foi indicado pelos executivos entrevistados por sua atuação como escritório especializado no mercado financeiro.

SÓCIO RECONHECIDO POR SUA ATUAÇÃO NO SETOR FINANCEIRO

Na edição de 2020, além da banca, os executivos entrevistados pela Análise 500 também listaram o sócio Fabiano Jantalia como um dos advogados mais admirados do Brasil. Para saber mais sobre essa indicação, clique aqui.

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Em notícia publicada hoje (11/10), o Portal Jota dá destaque para a celebração, pelo Banco Central do Brasil, do primeiro termo de compromisso com uma instituição não bancária, a Caixa Consórcios. A transação administrativa contou com a assessoramento do escritório Jantalia Advogados.

Procurado pelo Jota, o sócio Fabiano Jantalia avaliou que a celebração desse termo é resultado de um quadro de confiança mútua que tem se intensificado desde que a Lei nº 13.506, de 2017, abriu a possibilidade de celebração de termos de compromisso entre o BC e suas instituições supervisionadas.

“O BC demorou um pouco para percorrer a curva de aprendizado, o que é natural, mas fez o dever de casa. Hoje, tem um procedimento maduro e estabelecido, marcado por um alto grau de colaboração para com os supervisionados, não criando embaraços”, afirmou Jantalia.

Clique aqui para acessar a íntegra da matéria.

(Com informações do JOTA)