Evento na FGV Direito SP: Disciplina Jurídica dos Juros Legais no Brasil – Nova Redação do Art. 406 do Código Civil

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No próximo dia 19 de agosto, às 9h, a FGV Direito SP sediará o evento “Disciplina Jurídica dos Juros Legais no Brasil: Nova Redação do Art. 406 do Código Civil”. Este encontro, que ocorrerá presencialmente na Rua Dr. Plínio Barreto, 365, Sala 501AB, Bela Vista, e também online via Zoom, contará com a participação de renomados especialistas na área.

Nosso sócio-fundador, Fabiano Jantalia será um dos palestrantes, contribuindo com sua expertise para o debate sobre as recentes mudanças trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Durante o evento, será apresentado o estudo “Análise Jurídico-Econômica dos Juros Legais de Mora”, trazendo insights fundamentais para profissionais e acadêmicos do direito.

Participe deste evento imperdível e atualize-se sobre as novas diretrizes jurídicas que impactam diretamente o mercado e as relações contratuais no Brasil. Para mais informações e inscrição, acesse: https://direitosp.fgv.br/eventos/disciplina-juridica-juros-legais-no-brasil-nova-redacao-art-406-codigo-civil.

Quando o Tigre paga o Pato: contribuições jurídicas para a boa compreensão das recentes operações policiais contra apostas clandestinas

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Nas últimas semanas a imprensa tem noticiado amplamente uma sequência de operações policiais em diversos estados a respeito de práticas supostamente clandestinas e ilegais de apostas. De acordo com as matérias, essas operações tomariam por base o “Jogo do Tigre”, que estaria sendo supostamente oferecido em redes sociais e aplicativos de mensagens e causando prejuízo a milhares de pessoas.

Diante disso, muitos se apressaram em condenar o “Jogo do Tigre” e usá-lo como exemplo de malefício das apostas para argumentar contra a recente abertura do mercado de jogos on-line no Brasil. Uma análise técnica e jurídica mais atenta, contudo, pode revelar que o que tem havido é uma grande confusão e até má compreensão sobre fatos e regras jurídicas aplicáveis aos jogos.

Neste artigo, o que se busca é trazer algumas contribuições técnicas e jurídicas sobre esse jogo e sobre os ilícitos penais que têm sido suscitados, para que o leitor possa compreender melhor as notícias e firmar suas próprias conclusões de maneira mais informada.

O que é o Jogo do Tigre?

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o jogo conhecido no Brasil como “Jogo do Tigre” é oficialmente denominado Fortune Tiger e foi desenvolvido pela empresa Pocket Games Soft, mais conhecida como PG Soft. Trata-se de uma das maiores desenvolvedoras de jogos online e offline do mundo, com sede em Malta, e que possui licença dos reguladores de Malta, Gibraltar e Reino Unido.

A temática do jogo foi concebida a partir de uma conhecida lenda chinesa que atribui a um tigre a vitória sobre outras três feras que ameaçavam a vida na Terra e que teria sido condecorado pelo Imperador com três linhas horizontais na fronte. A dinâmica do Fortune Tiger é simples: ele é formado por uma grelha de três linhas, com três espaços (slots) para símbolos ou figuras em cada uma delas, dentro da qual podem aparecer vários símbolos. O objetivo do apostador é combinar três símbolos iguais em uma das linhas para ganhar prêmios que podem chegar a 2.500 vezes o valor apostado.

Tecnicamente, portanto, o Fortune Tiger nada mais é do que um slot game virtual, cujo funcionamento é praticamente idêntico ao de qualquer jogo do tipo “caça níqueis”. Por ser produzido por uma empresa licenciada em pelo menos três países, esse jogo em si nada tem de ilegal ou irregular. A condição básica é que ele seja oferecido a partir de sítios eletrônicos sediados naqueles três países, pela própria empresa, ou, então, por outras empresas, via contrato ou sistema de afiliação com a PG Soft, em países onde elas tenham licença para operar.

O Jogo do Tigre é ilegal no Brasil?

Sendo um slot game clássico, em que o resultado é determinado exclusivamente por um gerador randômico de figuras ou símbolos, a dinâmica do Fortune Tiger pode, em tese, se enquadrar no conceito de aposta sobre jogo on-line, previsto no art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Portanto, há evidente respaldo jurídico para que ele seja ofertado no Brasil, com uma condição: que o operador seja previamente autorizado a operar em nosso País pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda ou, ainda, que atue como concessionário de serviço de loteria estadual.

Decorre imediatamente daí a conclusão de que o jogo, em si, nada tem de irregular ou ilegal, porque sua dinâmica de funcionamento, em tese, se adequa a uma das espécies de jogo previstas na legislação brasileira. A ilicitude somente se configura se a oferta desse jogo se der no Brasil (ou seja, por empresas constituídas em território nacional ou sítios eletrônicos com domínio nacional) sem a necessária autorização do governo brasileiro. Apenas nessa hipótese estaria configurada a contravenção penal de “jogo de azar”, prevista no art. 50, §3º, alínea “a”, da Lei de Contravenções Penais.

Então, por que temos visto tantas operações policiais a respeito do assunto?

A polêmica em torno do Fortune Tiger tem se estabelecido basicamente por duas razões: a primeira delas é a má compreensão sobre um princípio básico do direito, que é o da territorialidade; e a segunda é a oferta fraudulenta de apostas usando irregularmente a marca ou o mote desse jogo no Brasil, que tem levado muitos a acreditar, de forma equivocada, que o problema está no jogo em si.

Quanto ao primeiro ponto, é preciso que fique claro que a lei brasileira só é aplicável aos atos e negócios jurídicos praticados no Brasil. Logo, se o Fortune Tiger (ou qualquer outra modalidade de jogo ou aposta) for oferecido por sítio eletrônico de empresa devidamente licenciada em outro país, não há, a rigor, qualquer ilicitude, e, por conseguinte, não há que se falar em punição penal ou administrativa dos agentes envolvidos. Qualquer iniciativa das autoridades de persecução penal nesse sentido será inócua.

Já quanto ao segundo ponto, a questão se torna mais complexa e requer muito mais atenção do leitor. É preciso separar o joio do trigo, de modo a investigar se, de fato, o que está sendo oferecido é mesmo o Fortune Tiger (isto é, o jogo da PG Soft que é licenciado em outros países e pode vir a ser licenciado no Brasil) ou um mero simulacro ou emulador dele. É justamente aqui que se revela o maior risco de confusão e, por conseguinte, de uma condenação precipitada e injusta de um jogo que a princípio é totalmente legal.

Até agora, o que temos visto nas operações policiais são acusações de que pessoas estariam oferecendo oportunidades de apostas usando indevidamente a marca do Fortune Tiger através de versão demo do jogo ou criando simulacros dele para, supostamente, aplicar golpes em apostadores incautos. Se isso for confirmado pelas investigações, o problema não será o Fortune Tiger, mas sim a conduta dos que, de forma ardilosa, estejam simulando ou talvez fraudando esse jogo para obter vantagem ilícita.

Em termos penais, os elementos de investigação até aqui divulgador parecem apontar muito mais na direção de contravenção de jogo de azar, associada a possível estelionato (previsto no art. 171 do Código Penal). Isto porque, o mecanismo de aposta, embora alardeado como se “Jogo do Tigre” fosse, nada mais seria do que uma cópia, imitação ou mesmo uso indevido da marca do jogo mundialmente conhecido. Sob essa ótica, e a depender das circunstâncias de cada caso, seria possível, em tese, se cogitar também da prática de contrafação, que consistiria aqui em reprodução não autorizada e fraudulenta de programa de computador, atraindo a incidência do art. 5º, inciso VII, do art. 7º, inciso XII, e do art. 104, todos da Lei de Direito Autoral.

Conclusão: o Tigre está pagando o pato

Diante do exposto, chega-se à conclusão de que os elementos até aqui divulgados a respeito das operações policiais das últimas semanas não tem qualquer relação direta com o “Jogo do Tigre” em si. Pelo contrário, as investigações parecem apontar na direção de práticas supostamente fraudulentas que apenas usam, sem autorização, o nome ou a marca do Fortune Tiger para veicular a oferta de apostas em versão demo por mecanismos ou sistemas não autorizados no Brasil.

É claro que nenhum juízo conclusivo se pode fazer até que cada investigação possa ser concluída e avaliada pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário. Mas, até aqui, os elementos tornados públicos parecem apontar na direção de que, como se diria popularmente, o Tigre está é pagando o pato por uma confusão em que acabou sendo injustamente envolvido.

Fonte: BNL Data

ARTIGO | Conjur | Súmula nº 3 do CRSFN

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Súmula CRSFN e “Conselhinho” como instância revisora do BC e da CVM

Por Fabiano Jantalia e Paulo Portuguez

Desde o advento da Lei nº 13.506, de 2017, o processo administrativo sancionador no âmbito do BC (Banco Central) e da CMV (Comissão de Valores Mobiliário) tem passado por grandes transformações e percorrido uma consistente trajetória de aprimoramento de práticas e procedimentos, calcando-se em critérios cada vez mais seguros e previsíveis para os administrados.

Desde então, BC e CVM experimentaram uma produção interessante de normas cada vez mais claras sobre os métodos de composição à disposição dos sujeitos e instituições supervisionadas.

A CVM, por exemplo, consolidou a adoção de instrumentos já utilizados e consagrados na Lei nº 6.385, de 1976, como é o caso do termo de compromisso (TC), previsto na norma desde o ano de 1997 (artigo 11, §5º) — após atualização legislativa. Já o BC encontrou no termo de compromisso uma feliz inovação legislativa que tem permitido uma abordagem alternativa à via sancionadora tradicional em seu mercado supervisionado, que tem sido inclusive amplamente utilizada desde sua criação.

Entretanto, decorridos pouco mais de cinco anos do advento da referida reformulação legislativa, alguns aspectos ainda despertam alguma inquietação naqueles sujeitos à supervisão e à fiscalização dessas entidades. Uma das mais comentadas diz respeito à (im)possibilidade da adoção de mecanismos que propiciem uma dupla validação das deliberações relativas à pertinência de propostas de termos de compromisso nessas entidades.

Não raramente, no dia a dia da atividade profissional, é comum escutar-se questionamentos do gênero: “se por acaso a minha proposta de TC for rejeitada, como poderei rever essa posição? Ou a opinião da CVM ou do BC são irrefutáveis nesse aspecto?”

O assunto é controverso pois, afinal, é inegável a competência e a expertise desses agentes para assuntos correlatos à sua esfera de controle, inclusive sob o viés normativo-regulatório e de inovação. Uma reposta tradicional ao questionamento supracitado certamente conduziria à afirmação de que tal assunto poderia ser submetido a um segundo escrutínio, ainda que postergado. Porém, não é bem assim o que ocorre.

No Banco Central, o termo de compromisso originariamente rejeitado está sujeito a um simples “pedido de reconsideração”, que deve ser endereçado à mesma autoridade que indeferiu a sua celebração, a teor do artigo 76, da Resolução BCB nº 131, de 2021. De outro lado, no âmbito da CVM sequer existe previsão de recurso ou pedido de revisão na Resolução CVM nº 45, de 2021,de modo que a decisão da Diretoria da Autarquia, ao mesmo tempo em que é a única, é também irrecorrível.

Recentemente, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) editou a Súmula nº 3, de 12/5/2023, para consignar expressamente que “as decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN”.

Essa orientação, é bem verdade, já vinha se sedimentando no âmbito do “Conselhinho”, sustentada na tese de que não haveria competência deste órgão para se imiscuir no juízo de discricionariedade exercido em 1ª instância administrativa em matéria negocial (orientação inclusive endossada pela PGFN quando instada a oferecer parecer nos recursos analisados).

Contudo, se o referido órgão detém competência a nível recursal para reformar ou anular decisões condenatórias de ordem técnica destas instituições, por qual razão não a teria para analisar decisões igualmente técnicas e até mais brandas? A questão que parece ser a tônica desta inquietação, portanto, é a seguinte: não poderia o “Conselhinho”, na qualidade de órgão recursal imediato, passar a desempenhar um papel mais ativo na dinâmica dos processos sancionadores quando tramitarem ainda em 1ª instância?

O debate, é bom que se frise, é muito mais profundo do que aparenta e, naturalmente, tem feições muito mais de ônticas do que ônticas.

É preciso então dizer que a função revisora do CRSFN não seria de todo inédita para o colegiado, até porque ele já desempenha tarefa semelhante no campo das medidas acautelatórias impostas pelo BC, quando funciona como órgão recursal imediato de controvérsias, antes ou durante o curso de qualquer processo administrativo sancionador..

Veja-se que tal atribuição poderia até colaborar para a redução do fluxo e do volume de recursos endereçados ao órgão com escopo unicamente sancionador e condenatório, já que grande parcela dos casos poderia ser resolvida apenas na via negocial e ainda em 1ª instância, quando viável, obviamente.

Como dito, a ausência de competência recursal específica para esse fim não parece gozar de causa ou motivo particular. É sempre bom rememorar que o princípio da discricionariedade administrativa permeia toda a Administração Pública, sendo deveras contraditório cogitar que o órgão recursal, que reforma decisões técnicas das entidades de supervisão, não tenha aptidão para assim também o fazer à luz dos critérios subjetivos (de conveniência e oportunidade) exigidos para aceitação dos Termos de Compromisso.

Dito de outra forma, se o CRSFN tem poder de revisar o resultado mais gravoso da atividade julgadora da CVM e do BC sob o ponto de vista meritório dos processos (e até mesmo de forma cautelar em ocorrências individualmente identificadas, no âmbito do BC), por qual razão não o poderia sob o viés da mesma adequação, quando efetua a análise de um juízo preliminar de gravidade de determinada conduta (motivo habitual de recusa de celebração dos TC)? Talvez até por esse motivo, estejamos presenciando um grande processo de aprimoramento desses mecanismos de prevenção no Brasil.

A conclusão que aqui parece ser inevitável, portanto, é a de que repensar a amplitude da atuação revisora do CRSFN relativa do termo de compromisso é uma medida necessária. Seja sob uma vertente mais reflexiva, para passar a considerar a possibilidade deste órgão ser instado a se manifestar pontualmente sobre propostas de TC rejeitadas e que não pudessem aguardar o julgamento de mérito do processo em função do risco de tal provimento tornar-se inútil, por exemplo; ou seja sob uma perspectiva mais prática, para se cogitar ao menos da possibilidade de devolução da questão em sede de preliminar de recurso voluntário, admitindo que o órgão recursal reaprecie a conformidade da decisão de rejeição do Termo de Compromisso sem qualquer risco de preclusão.

A bem da verdade, qualquer dessas abordagens significaria uma abrupta mudança de rumos no enfrentamento atual dessa temática. Para a primeira abordagem, alterações na competência recursal do CRSFN precisariam ser realizadas (especificamente no artigo 2º, do Decreto nº 9.889, de 2019). Para a segunda abordagem, contudo, é possível imaginar um amadurecimento do assunto a nível jurisprudencial pelo próprio órgão, que, em nova oportunidade, poderia concentrar esforços na análise do assunto à luz do fenômeno da preclusão.

Em que pese a sensibilidade do assunto, as reflexões aqui resumidas se destinam à finalidade exclusiva de fomentarmos e aprimoramos ainda mais o microssistema de direito administrativo consensual que orienta a atuação do BCB e da CVM. Com a possibilidade de revisão das decisões em TC, certamente haveria um maior estímulo ao aprimoramento do processo de deliberação a respeito desses termos.

Nesse contexto, parece mais do que nunca importante (re)avaliar se, à vista dos elementos lançados acima, o enunciado da Súmula CRSFN nº 3, de 2023, efetivamente contribui para esse propósito ou se, na verdade, busca encerrar prematuramente um debate que pode e deve ser muito mais amplo e complexo do que parece.

Fonte: Revista Conjur

Brazilian iGamming Summit: Fabiano Jantalia fala sobre o ambiente regulatório de jogos e apostas

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Nesta quinta (16), o sócio-fundador Fabiano Jantalia participou, como palestrante, do Brazilian iGaming Summit – BIS Sigma Americas 2023, o maior evento de empresas e profissionais do ecossistema de igaming, bettech e apostas esportivas da América Latina.

Tema do Painel: Análise do ambiente regulatório de jogos e apostas

O sócio-fundador Fabiano Jantalia participou do painel “Análise Jurídica do Ambiente Regulatório Brasileiro”, juntamente com outros advogados especializados no mercado de jogos e apostas.

Em sua palestra, Jantalia apresentou os principais elementos que devem ser considerados para uma análise regulatória e explicou que, no Brasil, o ambiente regulado compreende cinco segmentos: loterias; apostas em corridas de cavalos; apostas em resultados de outras competições esportivas; jogos de chance em geral (cassino, bingo e jogo do bicho, entre outros); e jogos de habilidade.

Após uma breve exposição sobre as linhas gerais do marco regulatório de cada um desses segmentos, e dos principais projetos de lei que buscam modernizar o setor, nosso sócio sustentou que o ambiente regulatório brasileiro tem grandes desafios pela frente. “No Brasil o arcabouço legal de jogos e apostas ainda é muito difuso e cheio de lacunas, sendo orientado por uma visão antiquada sobre a indústria. Não há, por exemplo, qualquer preocupação em estabelecer definições legais sobre jogo, aposta e loteria, o que leva a diversos equívocos”. Para Jantalia, um dos grandes desafios é o estabelecimento de uma base conceitual minimamente consistente nas leis que disciplinam os segmentos dessa indústria.

Nosso sócio também apontou que a legislação brasileira ainda adota uma abordagem essencialmente penal sobre os jogos, destoando da experiência internacional. “É preciso mudar esse quadro, conferindo à nossa legislação uma abordagem mais econômica, que seja direcionada para a estruturação desse mercado e estabeleça regras e procedimentos para a exploração segura dos jogos e das apostas. Isso beneficiará tanto os operadores como os apostadores”, afirmou.

Por fim, Jantalia defendeu que é imprescindível a modernização das estruturas institucionais de regulação e supervisão desse mercado. “Atualmente, essa missão compete a um órgão de 4º escalão da Administração Pública federal, posicionado dentro de um Ministério, o que me parece totalmente incompatível com a relevância e o porte econômico da indústria de jogos. É preciso criar uma agência ou autoridade nacional para cuidar desse setor”, afirmou Jantalia.

BIS Sigma Americas

Em sua 3ª edição, o evento reúne os maiores especialistas e as maiores empresas igaming, bettech e apostas esportivas da América Latina, que se reúnem para debater os desafios e as oportunidades dessa indústria, bem como para apresentar e conhecer as inovações tecnológicas e os novos produtos e serviços dessa importante indústria.

O evento foi realizado em São Paulo (SP) e, neste ano, teve a participação de mais de 7000 profissionais e 200 stands de empresas. Ao todo, mais de 30 países estiveram representados no BiS.

Processo Administrativo Sancionador no Banco Central – Os cinco anos de Lei 13.506/2017

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Ontem (29), o Banco Central, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa (IREE Mercado) realizaram o evento “Processo Administrativo Sancionador no Banco Central – Os cinco anos da Lei 13.506/2017“.

Na ocasião, nosso sócio Fabiano Jantalia, atuou como debatedor no painel “Penalidades aplicáveis, normatização da dosimetria: dificuldades, pontos de atenção, limitações, revisão pelo CRSFN”.

Para assistir ao painel, na íntegra,  clique aqui.

Para assistir a palestra do sócio Fabiano Jantalia, clique aqui.

LIVE | Fabiano Jantalia participa de encontro virtual da OCB-OCEPAR sobre o Fates com cooperativas do Paraná

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As obrigações legais, aplicação dos recursos e boas práticas de governança do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) foram temas esclarecidos para cerca de 230 técnicos e gestores de cooperativas dos mais variados ramos, em live realizada pelo Sistema Ocepar. O encontro virtual, promovido nesta quinta-feira (20/10), também abordou a utilização do fundo no custeio de planos de saúde. A assessora jurídica da OCB, Ana Paula Andrade Ramos, apresentou como foi desenvolvido o Manual de Orientação para o uso do Fates. Já o consultor Fabiano Jantalia falou sobre os aspectos legais e de gestão com foco no eixo social da verba.

Dúvidas – “A utilização destes recursos tem sido, ao longo dos anos, cerne de dúvidas das cooperativas de todos os ramos, em especial sobre quais ações poderiam ser custeadas dentro das linhas de assistência. Por isso, em agosto deste ano, lançamos o manual de orientação para contribuir com a uniformização da interpretação e aplicação das disposições legais referentes a esse fundo. Além disso, trazemos sugestões de boas práticas e exemplos que garantem maior segurança jurídica na utilização dele”, explica a gerente.

Relevância – O presidente e o superintendente do Sistema Ocepar, José Roberto Ricken e Nelson Costa, alertaram para a relevância do tema e destacaram a importância de estudos e de metodologias sobre a utilização do Fates. “É um recurso de destinação anual e que tem papel muito importante nos campos social, educacional e técnico. A recente atualização da Lei Complementar 196/22, que trata das cooperativas de crédito, ampliou a possibilidade de uso destes recursos em ações voltadas à comunidade. Isso fortalece o papel de desenvolvimento que as cooperativas têm em sua essência”, pontuou Ricken.

Manual – O documento, já disponível para download e consultas, está dividido em cinco capítulos. Ele aborda a reserva destinada à prestação de assistência aos associados das coops, seus familiares e, em caso de previsão no estatuto social, também aos empregados. Versa também sobre a utilização do Fates como instrumento de aplicação e efetividade dos princípios do cooperativismo como promoção da educação e participação econômica dos cooperados. A publicação está também em conformidade com a possibilidade de destinação de recursos do citado fundo para ações voltadas à comunidade, no caso de cooperativas de crédito, em alinhamento com a recente mudança da LC 130/2009.

Regras – O documento se propõe, ainda, a estabelecer regras de governança da gestão dos recursos do Fates, sugerindo medidas que, embora não sejam obrigações legais, se caracterizam como boas práticas no sentido de dar destinação ao fundo baseada na vontade do quadro social da cooperativa. Clique aqui para acessar o Manual de Orientação para o uso do Fates. Sistema OCB).

Fonte: Sistema Ocepar

Fabiano Jantalia participa do Job Experience CEUB

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Nosso sócio, Fabiano Jantalia, participou hoje (3/10) da modalidade “Conversa com o Especialista”, na qual alunos do UniCEUB puderam receber orientações sobre regulação do mercado de jogos e apostas o Brasil.

Para saber mais sobre o evento, acesse a página do UniCEUB.

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No último dia 29 de setembro, o sócio Fabiano Jantalia participou do I Congresso Nacional de Direito Bancário, realizado pelo CFOAB com o apoio da Escola Superior de Advocacia de Pernambuco, em painel que debateu o tema Litigância Predatória.

Em sua participação, Fabiano esclareceu que a Litigância Predatória ocorre quando determinada pessoa abusa do direito de ação para prejudicar a parte adversa. O litigante predador não busca a satisfação de um direito, mas usa a massificação das ações como como um instrumento de vulneração ou fragilização da outra parte para causar-lhe um prejuízo ou ameaça de prejuízo.

Para entender mais sobre o assunto, assista aos debates do painel Litigância Predatória.

Jantalia Advogados assessorou o Sistema OCB na elaboração do Manual do Fates

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Nosso escritório teve a satisfação de prestar assessoramento ao @SistemaOCB na elaboração do Manual de orientação do FATES (Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social). A publicação tem o objetivo de auxiliar as cooperativas na gestão e aplicação dos recursos desse fundo.

Quer saber mais sobre o FATES? Então baixe a publicação e conheça as obrigações legais, formas de aplicação do recurso e boas práticas de governança para a sua cooperativa.

Sistema OCB lança publicação com a modernização da legislação do coop de crédito

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Com a sanção da Lei Complementar n.º 196/2022, o cooperativismo de crédito ganhou novas regras sobre governança, capital e operações. Nosso escritório teve a satisfação de prestar assessoramento ao Sistema OCB na elaboração de uma cartilha sobre as principais inovações trazidas por essa lei.

Para saber mais sobre as alterações na legislação do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), acesse a cartilha.