ARTIGO | BNL Data e Games Magazine Brasil | As semelhanças entre a regulação das “bets” e o setor bancário

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Como é de conhecimento geral, desde o final do ano passado, o Brasil possui legislação própria destinada diretamente ao setor jogos e apostas, no âmbito daquilo que se convencionou denominar como “apostas de quota fixa”, expressão originariamente lançada na Lei nº 13.765, de 2018.

Nos termos da legislação vigente, as apostas de quota fixa poderão ter por escopo (i) eventos de temática esportiva ou mesmo (ii) sessões virtuais de jogo on-line, conforme art. 3º, da Lei nº 14.790, de 2023.

Desde então, o governo brasileiro – por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) – tem apresentado uma série de orientações normativas voltadas especificamente para esse segmento complexo e altamente sensível, que desempenhará papel econômico fundamental para o Brasil, impulsionando o desenvolvimento de um setor até então inexistente em nossa economia.

Para o seu regular funcionamento, contudo, é fundamental que os apostadores disponham dos recursos suficientes para permitir a materialização de seus palpites, de modo que, em caso de êxito, venham a receber os valores dos prêmios atrelados.

Em função dessa questão, o regulador parece efetivamente preocupado com a possibilidade de desenvolvimento de transtornos e de práticas relacionados à ludopatia por parte dos apostadores, que pode conduzir a graves consequências financeiras, como o endividamento, perda do emprego e até de bens por parte dos apostadores que cheguem a esse nível de transtorno.

Talvez por esse motivo, tem sido possível observar uma interessante característica no modus operandi adotado pela SPA/MF ao regular o setor de jogos e apostas no Brasil, em questão, isso porque (em uma série de aspectos) tem passado a se valer de mecanismos de ordem técnica muito semelhantes àqueles adotados habitualmente no âmbito do SFN, em especial de medidas de controle e supervisão já aplicadas pelo Banco Central (BC).

Em uma rápida consulta, foi possível observar que grande parte das políticas indicadas na Portaria Normativa SPA/MF Nº 615, de 2024, foi extraída da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, a qual dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos para instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central.

O Gerenciamento de Riscos de Liquidez para as BETS

A Portaria Normativa SPA/MF Nº 615, de 2024, estabeleceu a obrigatoriedade de os agentes operadores (“BETs”) instituírem políticas de gerenciamento de riscos de liquidez, terminologia muito utilizada no âmbito do mercado financeiro para se referir aos problemas que as instituições financeiras podem vir a ter que enfrentar durante o exercício de suas funções.

De maneira simplificada, o risco de liquidez pode ser compreendido como aquele proveniente da impossibilidade de se ter recursos disponíveis a tempo e modo necessários aos clientes. Na atividade bancária, por exemplo, é o risco de não se ter recursos disponíveis para o momento de saque de recursos em conta corrente, ainda que tal instituição disponha de patrimônio suficiente a saldar a operação.

Desse modo, portanto, liquidez é sinônimo de “dinheiro disponível”. Afinal, quem é proprietário de determinando imóvel possui um ativo financeiro correspondente ao valor de avaliação desse bem (valor de avaliação). Porém, não significa dizer que também possua efetivamente o capital “em mãos”, algo que só seria possível em caso de alienação do bem.

Trazendo esse conceito para o mercado em comento, portanto, pode-se dizer que o “risco de liquidez” aplicável ao mercado de apostas passa, sobretudo, pela eventualidade de aportes realizados ou prêmios percebidos não se encontrarem efetivamente à disposição dos apostadores nas denominadas contas transacionais e, por conseguinte, para recebimento na conta cadastrada dos apostadores.

Segundo a SPA/MF, as “BETs” precisarão formatar estrutura de gerenciamento de riscos de liquidez para sua operação. Essa política precisará conter metodologia precisa para aferição de “limites de exposição”, bem como processos internos que sejam capazes de monitorar e mensurar a alternância de risco em horizontes de tempo diferentes, inclusive no âmbito de um mesmo dia (art. 8º, incisos I e II).

Isso leva à clara conclusão de que a SPA/MF está em busca de estabelecer parâmetros de regulação prudencial para o setor de apostas no Brasil, a se utilizar um pouco da experiência já adquirida pelo BC com ferramentas semelhantes.

Limites de exposição: nível de comprometimento por apostador ou por volume de apostas?

No âmbito do SFN, o limite de exposição é um denominador utilizado para definir qual o grau de exposição uma instituição deverá ter frente a um determinado cliente, com vistas à diminuição de riscos até mesmo de quebra. Tal aplicação decorre das recomendações provenientes do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária.

Em matéria bancária, por exemplo, vigora a regra de que o LEP (Limite de Exposição por Cliente) deverá, na maioria dos casos, ser equivalente a 25% do Patrimônio de Referência da instituição financeira (art. 3º, Resolução CMN 4.667, de 2018).

No âmbito da SPA/MF, não ficou muito claro se o limitador de exposição se dará em relação ao apostador ou ao volume de recursos apostados de maneira geral. Ademais, a SPA/MF – ao menos até o presente momento – também não indicou qual seria o percentual ou volume máximo de exposição a ser observado.

Segundo apontado na PORTARIA SPA/MF Nº 615, de 2024, o limite de exposição dos agentes operadores de apostas deverá ser tomando em relação ao seu Patrimônio Líquido (PL), apurável a partir do último Balanço Patrimonial disponível (BP).

Ou seja, a cautela a ser adotada pelo Operador deve ser (a) em relação ao volume máximo de apostas recebidos por um mesmo apostador ou (b) em relação ao número de recursos em movimentação/circulação por meio de apostas, sob o ponto de vista geral, à luz de seu PL?

Esses são questionamentos e pontos que a SPA/MF ainda precisará esclarecer com maior riqueza de detalhes.

Plano de contingência de liquidez e a identificação de “recursos adicionais”

A SPA/MF também fez referência expressa à necessidade de elaboração de plano de contingência voltado ao enfrentamento de situações de estresse de liquidez por parte do agente operador de apostas. O plano deverá conter indicação de fontes adicionais de recursos, o nível de responsabilidades dos envolvidos e quais os procedimentos a serem adotados para superação da crise de liquidez.

Novamente, a utilização de planos de contingência (tanto para estresses de liquidez como para estresses de capital) remonta à idêntica previsão estipulada na Resolução CMN 4.667, de 2018, para as instituições financeiras.

Além disso, preconiza a SPA/MF que deverá o agente Operador relacionar e identificar fontes adicionais de recursos, considerando-se para tal finalidade os (i) recursos existentes em conta proprietária, bem como (ii) limites de crédito (pré-aprovado) para empréstimos com fim de composição de capital de giro e (iii) outras fontes líquidas de recursos disponíveis a qualquer tempo aos Operadores.

Prevenção à Insolvência: constituição de “Reserva Financeira”

Outro elemento interessante diz respeito ao mecanismo criado pela SPA/MF para proteger os apostadores diante de eventual situação de insolvência do operador de apostas, funcionando como espécie de um “fundo garantidor”.

A reserva deverá ser constituída no valor de 5 milhões de reais e mantida em conta perante instituição financeira sob a forma de títulos públicos federais, não se confundido com os valores mantidos nas contas transacionais e proprietária.

A Reserva Financeira funcionará quando o Plano de contingência não dispuser de outras fontes alternativas para saldar créditos dos apostadores, desde que o aceso a tais recursos seja previamente autorizado pela SPA/MF.

Para que mantenha sua finalidade, a cada utilização, a Reserva Financeira precisará ser recomposta para atender ao saldo mínimo desejado (R$ 5 milhões). Além disso, é vedada a utilização desses recursos para finalidade diversa que não seja o pagamento de prêmios aos apostadores.

O único proveito que os Operadores poderão ter sobre a Reserva Financeira é em relação aos rendimentos anuais proporcionados pelos títulos públicos aplicados, cuja quantia poderá ser objeto de resgate.

Fonte: BNL Data | Games Magazine Brasil

ARTIGO | Conjur | Apostas de quota fixa e criptos

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Apostas de quota fixa e criptos: restrições impostas pela Portaria SPA/MF nº 615/2024

Recentemente, foi publicada a Portaria Normativa nº 615/2024, da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Aguardada há muito tempo no setor, a portaria estabeleceu diretrizes e regras para operações de pagamento envolvendo o setor de iGaming no Brasil.

Dentre diversas alternativas concebidas, estipulou-se regras no tocante aos métodos de transferência de recursos aceitos pelo regulador para fins de depósito e saque de valores, bem como para viabilização do pagamento de prêmios provenientes das apostas. Em síntese, tais operações ficaram restritas a quatro veículos possíveis: Pix, TED, cartão de débito ou pré-pago e transferência nos próprios livros (book transfer), medida pouco utilizada na prática.

Ocorre que, para além da admissão desses instrumentos como única via à disposição dos apostadores e operadores, a SPA/MF também proibiu nominalmente o uso de outros veículos para realização de aportes financeiros, tais como o dinheiro em espécie, boletos e até mesmo cheques.

É evidente e compreensível a preocupação apresentada pela SPA/MF, tendo em vista que, infelizmente, esses mecanismos terminam sendo utilizados para a prática de atividades ilícitas. Isso porque tendem a dificultar a precisa identificação da origem dos recursos, como ocorre no caso dos boletos, que podem ser pagos por qualquer terceiro.

Entretanto, a experiência demonstra que, quase sempre, a opção por técnicas de proibição irrestrita não se revela assertiva e interessante para o mercado regulado.

Exemplificando, para o aprimoramento das políticas de compliance, não seria interessante talvez passar a admitir pagamentos via boleto, contudo, condicionados à apresentação de comprovante de pagamento realizado diretamente da conta cadastrada de titularidade do apostador?

Ou melhor, não seria igualmente interessante — ao invés de proibir de modo geral — buscar restringir aportes em dinheiro em espécie a limites máximos e diários, o que geraria até um desincentivo à utilização desses meios para fins ilícitos?

Sem dúvidas, essas poderiam ser soluções menos “agressivas”. Porém, ao que importa ao presente artigo, é fundamental observarmos a situação que ocorre com os criptoativos. Isso porque a SPA/MF também proibiu a utilização dos aportes financeiros por meio de “ativos virtuais e outros tipos de criptoativos”, em completa contramão às expectativas trazidas no marco normativo desse segmento, pavimentado na Lei nº 14.478, 2022.

Proibição dos criptoativos

Mas, afinal, quais seriam os motivos concretos para a proibição do uso de criptoativos em apostas?

Como dito, analisando os outros meios de aporte obstados, é possível compreender que tal imposição decorreria da incapacidade de se estabelecer um fluxo ou “lastro” da origem e destino dos recursos a serem aportados. Entretanto, essa característica não se mostra presente quando se está a tratar de criptoativos.

Os criptoativos possuem por característica natural o uso de tecnologia de controle descentralizada (“”blockchain”), que é crucial no registro de informações sem a necessidade de administrador central. Desse modo, se o problema é ausência ou inexistência de registros de dados, isso não ocorrerá com o uso de criptoativos.

No âmbito de exchanges centralizadas (“CEX”), por exemplo, é comum a prática de se formatar estruturas de PLD-FT (prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo), medida inclusive sugerida pelas entidades autorreguladores do segmento, que recomendam a adoção de medidas de KYC, KYE e KYP etc. para agentes operadores desse setor, as denominadas Vasps.

Além disso, a própria Lei nº 14.478, de 2022, estabelece como diretriz fundamental a ser observada pelas Vasps a “prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais”, conforme artigo 4º, inciso VII.

Ou seja, se eventualmente a proibição conferida aos criptoativos para o segmento de apostas passar pelo receio de uso desse ativo para atividades atinentes à lavagem de dinheiro, a grande verdade é que estaremos diante da imposição de premissa deveras “preconceituosa” e que vai de encontro aos elementos e princípios estabelecidos pela Lei nº 14.478, de 2022.

Essa mesma norma estabelece, inclusive, que os criptoativos podem ser usados e transferidos eletronicamente “para realização de pagamentos”, nos termos de seu artigo 3º. Se tal pagamento viabiliza uma operação juridicamente lícita, não parece subsistirem motivos concretos para limitação de uso.

Quando se concretiza uma aposta, as partes (operador e apostador) estabelecem um contrato sinalagmático, com obrigações recíprocas, uma primeira de dar (pagar), e outra de mesma natureza de restituir, vinculada a um evento futuro e incerto (condição), conforme o artigo 121 do Código Civil.

Segundo estabelece o artigo 421, do CC, os contratantes possuem ampla liberalidade contratual para pactuarem suas obrigações e compromissos, de modo que, se uma das partes aceita receber por meio de ativo virtual para, posteriormente, pagar o prêmio ou disponibilizar saque em moeda corrente (com o auxílio de uma Exchange, obviamente), isso não tornaria inviável o negócio jurídico firmado.

Prejudicial ao apostador de boa-fé

Em outras palavras, o que se quer colocar e dizer é que, se determinado operador de apostas esportivas estabelecer algum tipo de vínculo comercial com uma Vasp (ou mesmo atuar como tal, algo deveras improvável), não parece haver, ao menos em teoria, nenhuma regra proibitiva para o recebimento desses ativos para concretização de apostas esportivas.

Ao estabelecer a vedação, a SPA/MF parece ter partido de uma visão parcial, ignorando os benefícios que o uso desse ativo pode trazer para o apostar de boa-fé e para o próprio crescimento da indústria, desde que observadas as regras mínimas de compliance, governança e PLD-FT. A própria Lei nº 14.478, 2022, estabelece instruções gerais sobre os vetores de orientação que devem conduzir essa indústria, alguns de suma importância, como a proteção à poupança popular, a defesa do consumidor, bem como a solidez e eficiência das operações (vide artigo 4º).

Como já dito antes, a utilização da técnica do “tudo ou nada” nem sempre pode parecer a melhor opção e concorrer para consolidação do comportamento que se visa a formatar nos usuários, ao final.

Considerando as restrições apresentas, não seria talvez mais prudente pensar na idealização de soluções mais intermediárias, como, por exemplo, a aceitação de aportes de valor por meio de criptoativos, desde que: provenientes de conta de mesma titularidade mantida em Exchange devidamente autorizada pelo Banco Central; e haja a conversão instantânea do criptoativo para moeda fiduciária, com imediato espelhamento na contra transacional, a fim de permitir saques pelo apostador.

Em síntese, o que se quer evidenciar é que, adotando-se mínimas medidas de controle e adequação, parece ser jurídica e operacionalmente possível utilizar criptoativos para execução de apostas de quota fixa, especialmente por esse instrumento de pagamento normalmente se encontrar armazenado em carteiras virtuais, a facilitar o processo de identificação do percurso dos valores vertidos.

Fonte: Conjur

Paulo Portuguez participa do Job Experience CEUB

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Nosso sócio, Paulo Portuguez, participou, hoje (6), do Job Experience, na modalidade “Conversa com o especialista”. Na oportunidade os alunos da UniCEUB puderam receber orientações sobre Direito Bancário e Sistema Financeiro e receberam, por meio de sorteio, o livro Juros Bancários, de autoria do nosso sócio Fabiano Jantalia.

Para saber mais sobre o evento, acesse a página do UniCEUB.